TJBA - 0000753-44.2011.8.05.0005
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Prado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2024 04:17
Decorrido prazo de JULIO GONÇALVES DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
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31/10/2024 04:07
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
31/10/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO SENTENÇA 0000753-44.2011.8.05.0005 Execução Fiscal Jurisdição: Prado Executado: Julio Gonçalves Dos Santos Exequente: Municipio De Alcobaca Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000753-44.2011.8.05.0005 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE PRADO EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA Advogado(s): AELTON DANTAS RAINER (OAB:BA14048) EXECUTADO: JULIO GONÇALVES DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, registre-se que este magistrado assumiu a designação para o exercício nesta unidade judiciária em 26/04/2021.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ALCOBAÇA BAHIA, em face de JÚLIO GONÇALVES DOS SANTOS, todos devidamente qualificados.
Da análise dos autos constata-se que o Requerente fora devidamente intimado para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permanecendo silente, conforme certidão anexa (ID 383156586).
Brevemente relatado.
Decido.
Cediço que a lei processual admite a extinção do processo sem resolução de mérito, como bem expressa o artigo 485, III do CPC "quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" , não sem antes intimá-lo para, pessoalmente, se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias - é o que dispõe o § 1.º do art. 485, da mesma Lei.
Da certidão constante nos autos têm-se que a exigência do disposto no § 1.º do art. 485, do Diploma Processual Civil, restou cumprida, impondo-se a extinção do feito, posto que paralisado por mais de 30 (trinta) dias, sem diligências da parte.
Ante o exposto, DECLARO extinta a presente relação jurídico-processual, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, na forma da lei.
Arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Prado/BA, 19 de julho de 2023.
Gustavo Vargas Quinamo Juiz de Direito -
18/10/2024 09:06
Expedição de sentença.
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19/07/2023 10:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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25/04/2023 11:51
Conclusos para julgamento
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25/04/2023 11:50
Juntada de Certidão
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06/01/2021 17:45
Decorrido prazo de AELTON DANTAS RAINER em 03/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 09:09
Publicado Intimação em 12/08/2020.
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10/08/2020 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2020 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 11:52
Conclusos para despacho
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08/06/2019 17:16
Devolvidos os autos
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03/10/2016 09:17
MANDADO
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03/10/2016 09:17
MANDADO
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03/10/2016 09:11
MANDADO
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03/10/2016 09:10
MANDADO
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28/09/2016 09:48
MANDADO
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28/09/2016 09:47
MANDADO
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08/09/2016 11:23
AUDIÊNCIA
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31/01/2011 14:54
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2011
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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