TJBA - 0023702-74.2011.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2024 13:41
Baixa Definitiva
-
16/11/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 0023702-74.2011.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Luis Rogerio De Souza Neto Advogado: Luiz Carlos Cordeiro Bastos Santana (OAB:BA6577) Requerente: Monica Mendonca Lavigne Rogerio De Souza Requerido: Jacilene Silva De Jesus Advogado: Carlos Eduardo Almeida Ferreira (OAB:BA22429) Advogado: Fabio Gouveia Carvalho (OAB:BA22673) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 0023702-74.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: LUIS ROGERIO DE SOUZA NETO e outros Advogado(s): LUIZ CARLOS CORDEIRO BASTOS SANTANA (OAB:BA6577) REQUERIDO: JACILENE SILVA DE JESUS Advogado(s): CARLOS EDUARDO ALMEIDA FERREIRA (OAB:BA22429), FABIO GOUVEIA CARVALHO (OAB:BA22673) SENTENÇA Vistos, etc.
LUIS ROGERIO DE SOUZA NETO e MONICA MENDONCA LAVIGNE ROGERIO DE SOUZA, devidamente qualificado, através de advogado, moveu a presente ação de impugnação à gratuidade de justiça contra JACILENE SILVA DE JESUS objetivando a revogação da assistência judiciária gratuita concedida à ré nos autos de nº 0059119-25.2010.8.05.0001.
Já agora, compulsando os autos principais, percebo que a ação principal foi extinta sem resolução do mérito, devido à homologação da desistência do autor.
Segundo o magistério de FREDIE DIDIER JR., a constatação do interesse processual faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada nos autos (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, Jus Podivm, 2010, p. 211).
No caso em exame, a tutela jurisdicional já não pode resultar em qualquer proveito do ponto de vista prático, eis que a a desistência da ação esvaziou o objeto da ação de impugnação à gratuidade de justiça.
Posto isto, com base no art. 485, VI, do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito e determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Sem sucumbência, em vista do caráter incidental da ação.
P.
R.
Intimem-se.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
15/10/2024 20:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/07/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 03:03
Decorrido prazo de JACILENE SILVA DE JESUS em 30/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 10:28
Decorrido prazo de LUIS ROGERIO DE SOUZA NETO em 30/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 10:28
Decorrido prazo de MONICA MENDONCA LAVIGNE ROGERIO DE SOUZA em 30/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:55
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 22:03
Publicado Despacho em 09/04/2024.
-
09/04/2024 22:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
30/03/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 08:14
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
28/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
13/10/2022 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 02:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/09/2022 00:00
Publicação
-
31/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/08/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
31/08/2022 00:00
Petição
-
31/08/2022 00:00
Documento
-
31/08/2022 00:00
Documento
-
31/08/2022 00:00
Documento
-
17/07/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
21/07/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/07/2015 00:00
Petição
-
30/06/2015 00:00
Remessa
-
22/06/2015 00:00
Publicação
-
18/06/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2015 00:00
Mero expediente
-
04/04/2011 14:58
Processo autuado
-
04/04/2011 14:58
Recebimento
-
18/03/2011 10:29
Remessa
-
17/03/2011 10:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2011
Ultima Atualização
16/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000363-35.2024.8.05.0181
Luzia Gregorio dos Santos
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Rogerio Oliveira Andrade Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 07:19
Processo nº 8001049-30.2024.8.05.0277
Gildete Rufino dos Santos
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Mariana Motta de Ferreira Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2024 10:25
Processo nº 8000513-71.2017.8.05.0242
Terezinha Jesus de Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Roberta da Camara Lima Cavalcanti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/07/2017 14:42
Processo nº 8110682-96.2022.8.05.0001
Habitacao e Urbanizacao da Bahia S A Urb...
Municipio de Salvador
Advogado: Julia Viana dos Santos Coutinho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2022 14:41
Processo nº 0107564-50.2005.8.05.0001
Antonio Gilberto de Souza
Melhor Assessoria e Consultoria LTDA - M...
Advogado: Vagner Bispo da Cunha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/08/2005 17:16