TJBA - 0000087-51.2007.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 0000087-51.2007.8.05.0274 Embargos À Execução Jurisdição: Vitória Da Conquista Embargante: Taicir De Filadelfo Fuad Chahine Advogado: Valdeci Vieira Santos (OAB:BA8447) Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Paulo Rocha Barra (OAB:BA9048) Embargante: Rames De Filadelfo Fuad Chahine Advogado: Valdeci Vieira Santos (OAB:BA8447) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0000087-51.2007.8.05.0274 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: TAICIR DE FILADELFO FUAD CHAHINE, RAMES DE FILADELFO FUAD CHAHINE EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de embargos à execução opostos por RAMES DE FILADELFO FUAD, TAICIR DE FILADELFO FUAD em face do Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Os embargantes alegam excesso na execução, capitalização ilegal, juros acima do legalmente permitido, incidência indevida de comissão de permanência e juros de mora, cumulação de encargos ilícitos, e cobrança de serviços não prestados.
Os embargantes sustentam que a execução apresenta excesso decorrente da aplicação de encargos não previstos no contrato.
Contudo, não apresentaram planilhas ou cálculos que efetivamente demonstrassem o alegado excesso.
Impugnando os Embargos, o Embargado alega que todas as cobranças efetuadas estão de acordo com o contrato firmado e com a legislação vigente.
Defende que a capitalização de juros mensais e a correção monetária estão expressamente pactuadas e que a taxa de juros aplicada é inferior a 12% ao ano.
Argumenta que a TJLP pode ser utilizada como índice de atualização monetária, conforme entendimento consolidado na Súmula 288 do STJ. É um breve relato dos autos.
Decido: Há título de crédito exequível acompanhando a inicial da Execução, ID 231188968 ao 231188995 dos autos 0007069-86.2004.8.05.0274, em apenso.
EXCESSO DE EXECUÇÃO Os embargantes não apresentaram cálculos ou planilhas capazes de comprovar o alegado excesso de execução.
O contrato, conforme consta nos autos, possui cláusula expressa que prevê a capitalização mensal de juros e a aplicação de correção monetária, com taxa de juros anual bastante inferior a 12% ao ano.
A utilização da TJLP como índice de atualização monetária está em conformidade com a Súmula 288 do STJ, que valida seu uso em contratos.
Confira-se: A Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários. (SÚMULA 288, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201) Não há, portanto, elementos nos autos que sustentem a alegação de excesso de execução no que tange à aplicação de correção monetária e juros.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Entretanto, quanto à comissão de permanência, a jurisprudência do STJ é clara no sentido de que sua cobrança é vedada quando cumulada com juros moratórios, conforme Súmula 472 do STJ: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Nesse ponto, os Embargos são procedentes para excluir da execução a cobrança cumulativa de comissão de permanência com juros moratórios.
SERVIÇOS NÃO PRESTADOS Serviços questionados: "Tributos e Tarifas", através do qual impôs a Executada a cobrança de "Tarifa de Contratação" e de "Estudo e Análise da Viabilidade Técnica de Projeto.” Sobre a alegação de cobrança por serviços não prestados, os embargantes também obtêm razão.
O embargado não apresentou provas de que tais serviços foram efetivamente prestados, bemc omo a licitude e autorização para seu pagamento pelos Embargantes, o que justifica a exclusão dessas cobranças do montante executado.
Merece transcrição aqui o entendimento consolidado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3.
Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022) DISPOSITIVO POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos constam, declaro extinto este processo, com resolução do mérito na forma do artigo 487,I, do CPC, e JULGO, parcialmente, PROCEDENTES, os embargos à execução para: Excluir da execução a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios.
Excluir as cobranças relativas a serviços não prestados.
No mais, mantenho integralmente a execução conforme ajuizada.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor do excesso excluído, deixando de condenar reciprocamente o Embargado porque evencido em parcela ínfima.
Defiro a gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema.
P.R.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 12 de julho de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
18/10/2022 09:27
Juntada de Petição de contra-razões
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01/10/2022 16:22
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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01/10/2022 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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01/10/2022 02:49
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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01/10/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/09/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 13:57
Comunicação eletrônica
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22/09/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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19/09/2022 11:11
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/08/2022 00:00
Publicação
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24/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/08/2022 00:00
Abandono da causa
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29/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
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18/11/2021 00:00
Publicação
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17/11/2021 00:00
Expedição de Carta
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17/11/2021 00:00
Expedição de Carta
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17/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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16/11/2021 00:00
Mero expediente
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25/12/2017 00:00
Concluso para Despacho
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26/10/2017 00:00
Publicação
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25/10/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/10/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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23/10/2017 00:00
Expedição de documento
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23/10/2017 00:00
Recebimento
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05/10/2017 00:00
Expedição de documento
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30/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
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28/10/2008 00:00
Expedição de documento
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06/12/2007 00:00
Baixa de carga de advogado
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23/11/2007 00:00
Carga ao juiz
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22/10/2007 00:00
Baixa de carga de advogado
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22/10/2007 00:00
Juntada peticao - reu
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22/10/2007 00:00
Baixa de carga de advogado
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11/10/2007 00:00
Carga advogado - reu
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28/09/2007 00:00
Publicado pelo dpj
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26/09/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
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20/09/2007 00:00
Despacho do juiz
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17/09/2007 00:00
Juntada peticao - autor
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26/07/2007 00:00
Mandado - expedido
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17/07/2007 00:00
Publicado pelo dpj
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11/07/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
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23/04/2007 00:00
Publicado pelo dpj
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18/04/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
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10/04/2007 00:00
Despacho do juiz
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23/03/2007 00:00
Concluso ao juiz
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23/02/2007 00:00
Publicado pelo dpj
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22/02/2007 00:00
Juntada peticao - autor
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08/02/2007 00:00
Despacho do juiz
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07/02/2007 00:00
Juntada peticao - autor
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19/01/2007 00:00
Publicado pelo dpj
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17/01/2007 00:00
Enviado para publicação no dpj
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10/01/2007 00:00
Despacho do juiz
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10/01/2007 00:00
Concluso ao juiz
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10/01/2007 00:00
Processo autuado
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09/01/2007 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2007
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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