TJBA - 8004217-94.2019.8.05.0154
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Luis Eduardo Magalhaes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:00
Baixa Definitiva
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14/05/2025 17:00
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 17:03
Processo Desarquivado
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23/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 08:30
Baixa Definitiva
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10/12/2024 08:30
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 08:30
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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14/11/2024 01:48
Decorrido prazo de PARA TODOS SUPERMERCADOS LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:48
Decorrido prazo de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 01:48
Decorrido prazo de MATOS SANTOS LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME em 13/11/2024 23:59.
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28/10/2024 01:45
Publicado Sentença em 22/10/2024.
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28/10/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES SENTENÇA 8004217-94.2019.8.05.0154 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Autor: Para Todos Supermercados Ltda - Me Advogado: Gicelle Goncalves Siqueira (OAB:BA26517) Advogado: Claudionor Pereira Machado (OAB:BA30197) Reu: Alterdata Tecnologia Em Informatica Ltda Advogado: Paulo Lourenco Diaz (OAB:RJ102086) Reu: Matos Santos Licenciamento De Programas E Solucoes Corporativas Ltda - Me Advogado: Paulo Lourenco Diaz (OAB:RJ102086) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8004217-94.2019.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: PARA TODOS SUPERMERCADOS LTDA - ME Advogado(s): GICELLE GONCALVES SIQUEIRA (OAB:BA26517), CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO (OAB:BA30197) REU: ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA e outros Advogado(s): PAULO LOURENCO DIAZ (OAB:RJ102086) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por Para Todos Supermercados LTDA. em face de Alterdata Tecnologia em Informática LTDA e Matos Santos Licenciamento de Programas e Soluções Corporativas LTDA ME., partes já qualificadas.
Narra a autora que adquiriu junto às rés, na data de 01/06/2016, a implantação de um sistema de automação comercial ALTERDATA WSHOP MARKET – NF – EASY pelo valor total de R$ 3.809,50 (três mil oitocentos e nove reais e cinquenta centavos), e manutenção de R$ 474,50 (quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Ocorre que, no ano de 2017, o representante da requerente descobriu que diversas vendas do supermercado realizadas em Cartão de Crédito foram automaticamente canceladas pelo sistema implantado, sendo que esta informação era também automaticamente repassada às operadoras dos cartões de crédito, que estornaram os valores aos clientes.
As informações distorcidas enviadas pelo sistema e os indevidos cancelamentos ocorreram entre os últimos meses do ano de 2016, durante todo o ano de 2017, bem como nos três primeiros meses de 2018.
Em que pese notificados extrajudicialmente, os prejuízos não foram pagos.
Pediu, assim, a condenação das rés em danos materiais no importe, atualizado até a propositura, de R$77.217,53 (setenta e sete reais duzentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos).
Audiência de conciliação infrutífera (ID. 399066410).
Contestação ao ID. 402971851.
Réplica ao ID. 410656486.
Audiência de instrução e julgamento conforme ata ao ID. 457317120.
Alegações finais ao ID. 461633652 e ID. 465505089.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Sem preliminares e/ou prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre esclarecer que a relação entre o supermercado autor e o fornecedor de um software utilizado como insumo para sua atividade produtiva não se caracteriza como uma relação de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC), porque o software, nesse contexto, é empregado como ferramenta para o desempenho da atividade empresarial.
Nos termos do artigo 2º do CDC, consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
No caso, a parte autora não utiliza o software como destinatário final, mas como insumo para sua atividade econômica, o que descaracteriza a relação de consumo.
Assim, o ônus da prova no Código de Processo Civil (CPC) brasileiro, previsto no artigo 373, estabelece que a responsabilidade de comprovar os fatos alegados recai, em regra, sobre as partes que os afirmam.
De acordo com o caput do referido artigo, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Diante disso, aduz a parte autora que adquiriu junto às rés, na data de 01/06/2016, a implantação de um sistema de automação comercial ALTERDATA WSHOP MARKET – NF – EASY pelo valor total de R$ 3.809,50 (três mil oitocentos e nove reais e cinquenta centavos), e manutenção de R$ 474,50 (quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta centavos).
Ocorre que, no ano de 2017, o representante da requerente descobriu que diversas vendas do supermercado realizadas em Cartão de Crédito teriam sido automaticamente canceladas pelo sistema implantado.
Diante disso, pediu a indenização pelas vendas estornadas, cujo montante pretendeu especificar a partir dos documentos sob ID. 42831902, ID. 42831923 e ID.42831943.
Em sua contestação, por sua vez, aduziu a ré que seu sistema tem funcionamento atrelado ao sistema da SEFAZ-BA.
Assim, a operação não é concluída se o sistema da SEFAZ identifica incongruências de informações.
Em casos como esse, a empresa ré apresenta mensagem alertando para a não finalização da compra.
Além disso, havendo instabilidade, por exemplo, de internet nessa ocasião de verificação, em que pese possa ser gerado, pela SEFAZ, documento aparentemente parecido com a nota fiscal, da impressão consta expressamente que o sistema se encontra “em contingência”.
Pois bem.
Compulsando os documentos juntados aos autos, bem como as provas produzidas em sede de audiência de instrução, sob a perspectiva da distribuição do ônus da prova supramencionada, tem-se que razão assiste à parte ré.
Ora, por um lado, os supostos comprovantes de estorno juntados pelo autor foram unilateralmente produzidos.
Provocado pela parte ré a referendá-los via juntada de 2º via das notas fiscais referentes às compras, a fim de verificar a conclusão formal da compra perante a Fazenda, a parte autora não o fez.
Assim, abre-se margem à possibilidade interpretativa de que as(os) operadores de caixa do autor, ao identificarem a emissão de documento de aparência próxima à da nota fiscal regular juntamente com o registro de compra, autorizaram as saídas de mercadoria do estabelecimento.
Contudo, tratava-se de operação “em contingência”, visto que a SEFAZ ainda estaria em processo de verificação da regularidade da compra.
Diante desse caso, só seria possível imputar à parte ré eventual responsabilidade pelos danos materiais decorrentes em caso de violação a dever contratual de prestação da informação referente à conclusão da compra.
Contudo, não foi possível atestar, com segurança, que as mensagens tipicamente indicativas do erro geradas pela ré não foram emitidas, podendo ter sido, tão somente, desconsideradas em face da emissão do cupom informativo da contingência pela SEFAZ.
Assim, não havendo prova cabal de ilícito procedimental em seu desfavor, resta improcedente o pleito autoral.
Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, e assim o faço com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, dê-se baixa com as cautelas legais necessárias e, após, arquivem-se.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, caso queira, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1°, do CPC.
Escoado o prazo, após certificação pelo cartório, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com nossas homenagens, para apreciação do recurso, tendo em vista que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º NCPC).
Em sendo apresentado recurso adesivo, intime-se o apelante, para apresentar as contrarrazões ao correlato recurso, nos termos do artigo 1.010, § 2º, do NCPC.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Luís Eduardo Magalhães-BA, datado e assinado digitalmente.
Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito -
16/10/2024 16:04
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 13:49
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:45
Juntada de informação de pagamento
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24/09/2024 19:12
Juntada de Petição de alegações finais
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17/09/2024 10:21
Audiência Instrução e julgamento - presencial convertida em diligência conduzida por 07/08/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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02/09/2024 16:12
Juntada de Petição de alegações finais
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12/08/2024 10:41
Juntada de ata da audiência
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05/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de PARA TODOS SUPERMERCADOS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:01
Decorrido prazo de MATOS SANTOS LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME em 24/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:52
Decorrido prazo de PARA TODOS SUPERMERCADOS LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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26/07/2024 07:52
Decorrido prazo de MATOS SANTOS LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME em 25/07/2024 23:59.
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24/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:15
Publicado Intimação em 18/07/2024.
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18/07/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 12:05
Audiência Instrução e julgamento - presencial redesignada conduzida por 07/08/2024 11:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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16/07/2024 12:03
Audiência Instrução e julgamento - presencial designada conduzida por 07/08/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES, #Não preenchido#.
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29/06/2024 22:27
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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29/06/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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26/06/2024 13:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/05/2024 19:32
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
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20/05/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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21/11/2023 09:25
Juntada de Certidão
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18/10/2023 17:55
Conclusos para decisão
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18/10/2023 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 01:45
Decorrido prazo de PARA TODOS SUPERMERCADOS LTDA - ME em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 01:07
Publicado Ato Ordinatório em 02/10/2023.
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03/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 11:04
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2023 11:28
Juntada de Certidão
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25/08/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2023 10:53
Juntada de Termo de audiência
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12/07/2023 10:50
Audiência AUDIÊNCIA PRELIMINAR . realizada para 12/07/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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12/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 08:16
Expedição de citação.
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28/03/2023 08:16
Expedição de citação.
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17/03/2023 12:52
Expedição de citação.
-
17/03/2023 12:52
Expedição de citação.
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17/03/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 13:24
Expedição de citação.
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09/03/2023 13:24
Expedição de citação.
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09/03/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/03/2023 13:20
Audiência AUDIÊNCIA PRELIMINAR . designada para 12/07/2023 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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09/03/2023 13:19
Juntada de Certidão
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02/02/2023 09:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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28/01/2023 17:01
Decorrido prazo de PARA TODOS SUPERMERCADOS LTDA - ME em 16/09/2022 23:59.
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12/01/2023 23:18
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2022.
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12/01/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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29/12/2022 22:01
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2022.
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29/12/2022 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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08/12/2022 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2022 20:04
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/09/2022 18:49
Ato ordinatório praticado
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08/07/2022 10:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/07/2022 05:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
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07/07/2022 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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04/07/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 18:44
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 08:38
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
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05/06/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2022
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31/05/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 09:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/05/2022 04:29
Publicado Despacho em 11/05/2022.
-
15/05/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 09:23
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
10/05/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
06/05/2022 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/05/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 20:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 11:43
Publicado Intimação em 13/05/2021.
-
19/05/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2021
-
12/05/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2021 12:25
Audiência Conciliação cancelada para 13/05/2021 16:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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26/04/2021 09:02
Expedição de citação.
-
26/04/2021 09:02
Expedição de citação.
-
20/04/2021 11:26
Expedição de citação.
-
20/04/2021 11:26
Expedição de citação.
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12/04/2021 10:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
10/04/2021 16:15
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2021.
-
10/04/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
-
07/04/2021 04:24
Publicado Intimação em 30/03/2021.
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07/04/2021 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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05/04/2021 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2021 12:51
Ato ordinatório praticado
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29/03/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2021 12:54
Audiência Conciliação designada para 13/05/2021 16:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
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15/03/2021 16:25
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2021 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 05/03/2021.
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06/03/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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03/03/2021 22:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 22:08
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2020 12:51
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PEREIRA MACHADO em 17/03/2020 23:59:59.
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22/04/2020 12:51
Decorrido prazo de ALTERDATA TECNOLOGIA EM INFORMATICA LTDA em 03/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 12:51
Decorrido prazo de MATOS SANTOS LICENCIAMENTO DE PROGRAMAS E SOLUCOES CORPORATIVAS LTDA - ME em 03/03/2020 23:59:59.
-
22/04/2020 12:51
Decorrido prazo de GICELLE GONCALVES SIQUEIRA em 17/03/2020 23:59:59.
-
09/03/2020 10:58
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
19/02/2020 10:06
Publicado Intimação em 18/02/2020.
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17/02/2020 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 13:14
Conclusos para despacho
-
19/12/2019 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2019
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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