TJBA - 0500036-36.2014.8.05.0080
1ª instância - 2Vara de Familia, Sucessoes, Orfaos e Interditos e Ausentes - Feira de Santana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 01:56
Decorrido prazo de MICHELLI CONCEICAO DE JESUS SILVA em 28/03/2025 23:59.
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09/04/2025 00:46
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
09/04/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
01/04/2025 10:45
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 17:34
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 22:37
Expedição de intimação.
-
04/06/2024 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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28/05/2024 20:32
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2024 23:59.
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28/05/2024 14:52
Conclusos para despacho
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14/05/2024 22:02
Publicado Decisão em 22/11/2023.
-
14/05/2024 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/04/2024 21:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 12:39
Expedição de intimação.
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16/02/2024 17:06
Juntada de Certidão
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18/12/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS INTER.E AUSENTES DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA DECISÃO 0500036-36.2014.8.05.0080 Inventário Jurisdição: Feira De Santana Requerente: Alzeni Lima Da Anunciacao Advogado: Joao Ranulfo De Oliveira Neto Junior (OAB:BA21520) Advogado: Michelli Conceicao De Jesus Silva (OAB:BA40797) Inventariado: Espólio De Antonio Marlucio Da Anunciação Herdeiro: Tiago Lima Da Anunciação Herdeiro: Tiago Lima Da Anunciação Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de Santana 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Endereço: Fórum Filinto Bastos, rua Cel. Álvaro Simões, s/n, térreo, bairro Kalilândia, Feira de Santana - BA, CEP 44.001-900, telefone (75) 3602-5938 (Cartório) Assunto: [Inventário e Partilha] Processo: 0500036-36.2014.8.05.0080 Autor: ALZENI LIMA DA ANUNCIACAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Chamamento do feito à ordem Mutirão de inventários - ano 2023.1 2ª Vara de Família de Feira de Santana Dados do processo de inventário/arrolamento: Autor da ação: ALZENI LIMA DA ANUNCIAÇÃO Autor da herança: ANTONIO MARLUCIO DA ANUNCIAÇÃO Data do óbito: 10/11/2013 Certidão de óbito e abertura da sucessão: ID 88315475 Nomeação do(a) inventariante: ID 88315583 Inventariante: ALZENI LIMA DA ANUNCIAÇÃO Termo de compromisso: ID 88315587 Primeiras declarações: ID 88315594 Gratuidade judiciária: em análise Tipo de procedimento: inventário comum Testamento: inexistente Atuação do Ministério Público: não Últimas declarações: ausente Ações conexas e ações contra o espólio: 1) Não existem ações conexas Foram arrolados os seguintes meeiros/herdeiros/legatários: 1) ALZENI LIMA DA ANUNCIAÇÃO / meeira / capaz / advogado habilitado 2) ANTONIO MARLUCIO DA ANUNCIAÇÃO JUNIOR / herdeiro / filho / capaz / advogado habilitado 3) TIAGO LIMA DA ANUNCIAÇÃO / herdeiro / filho / capaz / advogado habilitado Foram inventariados os seguintes bens: 1) 01 Casa Residencial nº 619, inscrição no Cadastro Imobiliário nº 05.169.002, situada à Rua Adenil Falcão, Feira de Santana-BA; 2) Um veículo GM/Astra Sedan Confort, cor Bege, Ano 2004/2005, Placa Policial JQU3223, alienado fiduciariamente à Bv Financeira S/A, CFI; Total: R$ 51.747,98 Esboço da partilha: 1) Caberá aos filhos 50% dos bens, sendo partilhado em partes iguais para cada um; 2) Caberá a meeira 50% dos bens descritos na meação; Dívidas do espólio: 1) Não foram apontados débitos Credores do espólio: 1) Não foram apontados credores Impugnações ainda não julgadas: 1) Não foram juntadas impugnações Quanto aos tributos: 1) Certidão negativa de débitos com União: ausente 2) Certidão negativa de débito com o Estado: ID 88315597 3) Certidão negativa de débito com o Município: ausente 4) Certidão de pagamento do ITCMD ou certidão de isenção: ausente 5) Certidão de pagamento do ITBI ou certidão de isenção: não se aplica 6) Certidão de inexistência de débitos trabalhistas: ID 88315596 Quanto aos documentos e atos essenciais: 1) Certidão de óbito da autor da herança: ID 88315475 2) Certidão de inexistência de testamento: ID 88315595 3) Certidão de casamento do falecido expedida após o óbito: não se aplica 4) Certidões de matrícula dos imóveis junto ao CRI: ausente 5) Publicação do edital: não se aplica 6) Citação de todos os herdeiros/legatários/credores: não se aplica 7) Habilitação dos advogados de todos os herdeiros: presente 8) Habilitação da advogada da inventariante: presente 9) CRLV atualizado dos veículos automotores: ID 88315562 10) Manifestação de mérito final do Ministério Público: não se aplica 11) Certidão de inexistência de restrições do SERASA da falecido: ausente É o relatório com os dados do procedimento.
Determino: 1) Intime-se o inventariante para juntar no prazo de 30 dias: a) Certidões de matrícula dos imóveis junto ao CRI; b) Certidão negativa de débitos com União e Municipal; c) Certidão de inexistência de restrições do SERASA do falecido; 2) Intime-se o inventariante para prestar informações acerca dos valores depositados em juízo pelo TRF-1, conforme aludido no ofício expedido para este juízo nos IDs 88315607 e 88315603; 2.1) Certifique a secretaria se existe algum valor depositado em juízo referente a tal crédito; 3) Concedo o prazo de 30 dias para proceder com a juntada do parecer homologatório perante a SEFAZ ou comprovante de pagamento do tributo; 4) Intime-se o inventariante para verificar a exatidão de dados deste relatório podendo opor embargos de forma sucinta e objetiva em 05 dias; 5) Publique-se, cumpra-se e voltem conclusos após os prazos.
Feira de Santana, 31 de julho de 2023.
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE *Assinatura digital* Juíza de Direito E2 -
17/11/2023 18:19
Expedição de decisão.
-
17/11/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/08/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/08/2023 09:34
Decorrido prazo de JOAO RANULFO DE OLIVEIRA NETO JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
-
03/08/2023 20:01
Decorrido prazo de JOAO RANULFO DE OLIVEIRA NETO JUNIOR em 28/07/2023 23:59.
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31/07/2023 15:10
Conclusos para despacho
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28/07/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 07:45
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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06/07/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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06/07/2023 04:02
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
06/07/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/07/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/06/2023 18:20
Decorrido prazo de ALZENI LIMA DA ANUNCIACAO em 19/09/2022 23:59.
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21/03/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 10:12
Conclusos para despacho
-
31/12/2022 01:09
Publicado Despacho em 09/09/2022.
-
31/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2022
-
19/09/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/09/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:23
Conclusos para despacho
-
30/06/2022 04:08
Decorrido prazo de ALZENI LIMA DA ANUNCIACAO em 29/06/2022 23:59.
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02/06/2022 15:25
Publicado Despacho em 01/06/2022.
-
02/06/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2022
-
31/05/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 08:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 10:24
Conclusos para despacho
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08/09/2021 20:25
Mandado devolvido Positivamente
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19/08/2021 08:51
Expedição de Mandado.
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08/02/2021 11:21
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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24/01/2021 01:01
Publicado Ato Ordinatório em 11/01/2021.
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08/01/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2020 00:00
Mero expediente
-
08/12/2020 00:00
Petição
-
02/12/2020 00:00
Publicação
-
02/12/2020 00:00
Publicação
-
20/11/2020 00:00
Mero expediente
-
11/11/2020 00:00
Petição
-
04/11/2020 00:00
Mero expediente
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10/05/2018 00:00
Petição
-
06/04/2018 00:00
Publicação
-
20/02/2018 00:00
Mero expediente
-
12/02/2016 00:00
Petição
-
08/05/2015 00:00
Documento
-
08/05/2015 00:00
Documento
-
08/05/2015 00:00
Documento
-
08/05/2015 00:00
Documento
-
29/09/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2014
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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