TJBA - 0000104-90.2006.8.05.0058
1ª instância - Vara Criminal de Cipo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CIPÓ INTIMAÇÃO 0000104-90.2006.8.05.0058 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Cipó Reu: José Roberto Dos Santos Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jose Clarindo Da Cruz Reu: Milton Dos Santos Reu: Marcio Dos Santos Vitima: Joao Ferreira De Macedo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CIPÓ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000104-90.2006.8.05.0058 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CIPÓ AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de feito instaurado para apurar a prática do(s) delito(s) capitulado(s) no processo.
O Ministério Público acostou parecer pugnando pela extinção da punibilidade do autor do fato/réu/autuado, em razão da ocorrência da prescrição.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos processos criminais, não exercida a pretensão punitiva ou executória do Estado dentro de um determinado período de tempo, ocorre o fenômeno da prescrição. É o caso dos autos.
Sobre o marco temporal da prescrição em abstrato, reza o art. 109 do Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
No caso em exame, observando o lapso temporal transcorrido entre a data do fato/recebimento da denúncia e a presente data, constata-se a ocorrência da prescrição, consoante dispositivo supra.
Ademais, prevê o art. 61 do CPP que: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício." Deste modo, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do(a) imputado(a), pois não houve qualquer fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional desde a prática do fato/recebimento da denúncia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) autuado(s), já qualificado(s) nos autos, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva/executória relativa ao(s) crime(s) capitulado(s) neste processo.
Sem custas.
Fica dispensada a intimação do autor do fato/réu/autuado e de eventual vítima, conforme Enunciado 105 do FONAJE e em virtude do princípio da razoável duração do processo.
Ciência ao Ministério Público.
Caso haja fiança recolhida, adote-se as providências de praxe no tocante ao levantamento do valor.
Inexistindo interesse recursal, vez que o pedido de extinção é oriundo do próprio MP, o trânsito em julgado ocorre nesta data.
Sendo assim, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa definitiva.
Esta sentença tem força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cipó/BA, data do sistema.
FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
18/03/2022 21:04
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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18/03/2022 09:13
Publicado Ato Ordinatório em 08/03/2022.
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18/03/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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07/03/2022 12:34
Comunicação eletrônica
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07/03/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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08/02/2022 19:42
Devolvidos os autos
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12/03/2021 14:14
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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11/02/2021 13:33
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/02/2021 13:31
DOCUMENTO
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11/02/2021 10:56
DOCUMENTO
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01/02/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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20/01/2020 09:52
RECEBIMENTO
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02/04/2019 14:10
CONCLUSÃO
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19/03/2019 13:48
DOCUMENTO
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27/02/2019 13:32
MANDADO
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27/02/2019 13:31
MANDADO
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27/02/2019 13:31
MANDADO
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27/02/2019 13:30
MANDADO
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26/02/2019 13:35
MANDADO
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26/02/2019 13:35
MANDADO
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26/02/2019 13:35
MANDADO
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26/02/2019 13:35
MANDADO
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26/02/2019 13:35
MANDADO
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26/02/2019 13:35
MANDADO
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26/02/2019 13:35
MANDADO
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26/02/2019 13:35
MANDADO
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20/02/2019 11:51
MANDADO
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20/02/2019 11:50
MANDADO
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20/02/2019 11:50
MANDADO
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20/02/2019 11:50
MANDADO
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11/01/2010 11:21
CONCLUSÃO
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10/09/2009 11:02
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2006
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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