TJBA - 8009814-31.2023.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
04/02/2025 08:19
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 21/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:57
Decorrido prazo de LUCIANA ROSA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 00:28
Publicado Despacho em 18/10/2024.
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04/11/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA DESPACHO 8009814-31.2023.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Itabuna Requerente: Luciana Rosa Dos Santos Advogado: Jose Carneiro Alves (OAB:BA4521) Requerido: Municipio De Itabuna Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA-BAHIA Fórum Rui Barbosa - Anexo I - Rua Santa Cruz, s/n, Nossa Senhora das Graças, CEP 45601-554 Itabuna/BA, Fone: (73) 3214-0934/0935, Email: [email protected] Processo nº: 8009814-31.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Gratificações Municipais Específicas] REQUERENTE: LUCIANA ROSA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABUNA DESPACHO Os autos são oriundos da Justiça do Trabalho, onde as fases postulatórias, saneadora e instrutória foram suplantadas.
Em decorrência da incompetência absoluta do Juízo Laboral, apenas eventuais atos decisórios seriam nulos.
Assim, a despeito da aplicação de rito distinto, porquanto observados o contraditório e a ampla defesa, o processo, em função do princípio da instrumentalidade, apresenta-se inteiramente válido, o que viabiliza o seu julgamento imediato.
Ante o exposto, não havendo questões processuais pendentes, anuncio o julgamento antecipado da lide, diante da relevância da prova documental acostada, face ao teor das impugnações lançadas na contestação e à natureza do direito posto em discussão, trata-se de causa madura, apta, portanto, ao julgamento imediato, nos termos do art. 355, I, do CPC/15, observada preferencialmente a ordem de conclusão para proferir sentença, na forma do art. 12, do CPC, notadamente os processos da meta 2, 4 e 6, do CNJ, com relação aos feitos de competência da Fazenda Pública.
Volte-me os autos conclusos para sentença.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Ulysses Maynard Salgado Juiz de Direito -
16/10/2024 14:55
Expedição de despacho.
-
16/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
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25/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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18/12/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
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10/12/2023 14:17
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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10/12/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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05/12/2023 17:55
Expedição de despacho.
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05/12/2023 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/12/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:37
Juntada de Certidão
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20/10/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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