TJBA - 0509110-46.2016.8.05.0080
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 12:39
Decorrido prazo de MYLENA MARQUES MAGNO BRANDAO em 02/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 05:37
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 13/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 11:56
Juntada de informação
-
18/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
08/06/2025 22:54
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
08/06/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
30/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 500649935
-
16/05/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 487889966
-
16/05/2025 12:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/05/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 03:24
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY em 25/11/2024 23:59.
-
31/01/2025 01:58
Decorrido prazo de RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY em 25/11/2024 23:59.
-
30/01/2025 17:47
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 17:26
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
12/12/2024 01:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
12/12/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 0509110-46.2016.8.05.0080 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Mylena Marques Magno Brandao Advogado: Walter Fernandes Junior (OAB:BA31462) Executado: Alphaville Urbanismo S/a Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789) Executado: Beira Rio Empreendimento Ltda Advogado: Rafael Nascimento Accioly (OAB:PE30789) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Fórum Desembargador Filinto Bastos - Rua Coronel Álvaro Simões, s/n, Queimadinha, Feira de Santana-BA, CEP: 44.001-900 Tel. (75) 3602-5945, E-mail: [email protected], Balcão virtual: https://call.lifesizecloud.com/8421873 Processo: 0509110-46.2016.8.05.0080 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: MYLENA MARQUES MAGNO BRANDAO Advogado do(a) EXEQUENTE: WALTER FERNANDES JUNIOR - BA31462 EXECUTADO: ALPHAVILLE URBANISMO S/A, BEIRA RIO EMPREENDIMENTO LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE30789 Advogado do(a) EXECUTADO: RAFAEL NASCIMENTO ACCIOLY - PE30789 [] § DESPACHO § Vistos, etc.
Os autos vieram conclusos em virtude do requerimento de cumprimento de sentença pela parte Exequente, na forma do art. 523 do CPC: Inicialmente, determino seja evoluída a Classe Processual, passando a constar “Cumprimento de Sentença”.
Caso a parte Autora na fase de conhecimento seja Executada neste momento, inverta-se o polo da ação no sistema PJe, para fazer constar corretamente a parte Exequente e Executada.
Em se tratando exclusivamente de execução de honorários, deverá o Patrono Exequente figurar no polo ativo. 1) À Secretaria para que: a) providencie o SANEAMENTO do feito, inserindo as partes por seus CPFs/CNPJs, inclusive terceiros interessados, se houver.
Com fulcro no princípio da cooperação (Art. 6º, do CPC), ficam intimadas as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem os dados solicitados, apontando a localização (ID.) dos respectivos documentos de identificação com foto, procurações e substabelecimentos, além de informar se os advogados constantes da autuação estão corretos ou se há pedido de habilitação exclusiva ainda não observado.
Na hipótese de ausência de qualquer dos documentos solicitados acima, deverá promover a juntada no mesmo prazo ou justificar eventual dificuldade de forma fundamentada, sob pena de restar configurado inexistente o ato praticado por advogado sem poderes para tanto. b) verifique a existência de depósito voluntário para pagamento da condenação, por se tratar de quantia incontroversa.
Em havendo, fica, de logo, autorizada a expedição de alvará em favor da parte Exequente, através de seu advogado, desde que haja procuração com poderes especiais para receber, dar quitação ou levantar valores, devendo indicar o ID da procuração e os dados bancários para liberação via sistema BRBJus.
Em sendo essa a hipótese, deverá a parte Exequente manifestar eventual ressalva quanto ao valor depositado, momento em que deverá juntar novos cálculos apontando o quantum remanescente, com abatimento do valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º do CPC. 2) Não constatando depósito nos autos, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito total, sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §§ 1º e 2º do CPC; ou indique bens penhoráveis, sob pena de restar configurado ato atentatório à dignidade da justiça, atraindo a incidência da multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, conforme previsão do art. 774 do CPC.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso a parte Executada tenha sido revel na fase de conhecimento, a simples publicação deste despacho servirá como termo inicial para a contagem do prazo legal assinalado, valendo como intimação de eventual Patrono habilitado, se houver.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Em havendo ressalva quanto ao valor depositado, deverá, no mesmo prazo, juntar novos cálculos apontando débito exequendo remanescente, deduzindo o valor pago, caso já não o tenha feito, sob pena de preclusão e arquivamento, com fulcro no art. 526, §1º, CPC.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Para imprimir maior credibilidade ao cálculo que vier a ser apresentado pela parte Exequente, a ponto de ser acatado por este Juízo, é facultada a confecção via Sistema de Cálculo e Atualização Monetária do TJ-DFT ou sistema disponibilizado por outro Tribunal pátrio, incluindo as penalidades que entender cabíveis. 3) Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, com fulcro no art. 525 do CPC, salientando a necessidade do recolhimento prévio das custas devidas (Tabela de Custas 2024 TJ-BA - XV - Demais processos ou procedimentos sem valor declarado, inclusive incidentais e de impugnações em geral (vide nota I-25 - R$ 346,88 - Código do ato: 26013), sob pena de não conhecimento. 4) Não efetivado, tempestivamente, o pagamento voluntário ou não apresentada a impugnação no prazo fixado, independentemente de nova intimação do credor, determino a realização de bloqueio de valores, por meio do SISBAJUD, nos termos do art. 523, § 3º c/c art. 854, ambos do CPC.
De logo, fica autorizada a utilização da ferramenta conhecida como “teimosinha”, permitindo que as ordens de bloqueio de ativos financeiros sejam repetidas automaticamente durante o período de 30 dias, se for requerida pela parte Exequente. 5) Posteriormente, tornados indisponíveis ativos financeiros do executado, libere-se eventual excedente de imediato, intimando o devedor para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, limitadas suas arguições às matérias elencadas nos incisos, I, II, e III, §3º, do art. 854 do CPC. 6) Em sendo negativas as diligências precedentes, com certificação nos autos, objetivando garantir a efetividade da execução com satisfação do crédito exequendo, e havendo requerimento, fica deferida a pesquisa via RENAJUD no sentido de proceder a Restrição Judicial de Veículos (circulação) ou outros sistemas necessários à satisfação do débito, desde que apontados indícios de sua efetividade e requeridos pela parte Exequente, sempre condicionando o pedido ao recolhimento prévio das custas processuais correlatas, se não for albergada pela gratuidade. 7) FINALMENTE, caso malogradas todas as tentativas mencionadas, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, cientificando-o de que o termo inicial da prescrição intercorrente tem fluência a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos art. 921, § 4º CPC, com a nova redação dada pela Lei n.º 14.195/21. 8) Voltem conclusos, após, ou em havendo requerimento que demande nova apreciação, por não ser abrangido ou prejudicar o cumprimento das demais determinações já elencadas no presente despacho.
Verificada a ausência de domicílio eletrônico de qualquer das partes litigantes, se tratando de pessoa jurídica de direito público ou privado, fica a parte intimada a proceder ao cadastramento no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça da Bahia, disponível em: https://www.tjba.jus.br/citacaoIntimacao/inicio, conforme preceituam os Arts. 246, §1º, 1.050 e 1.051 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021 e Ato Normativo Conjunto n. 05 de 14 de março de 2023, sob pena de multa de 5% do valor da causa por ato atentatório a dignidade da justiça (Art. 246, §1º-C do CPC), se não for apresentada justificativa plausível.
Intime-se.
Cumpra-se.
A prática de qualquer ato ou diligência fica condicionada ao recolhimento prévio das custas processuais inerentes, salvo em caso de isenção ou gratuidade da justiça, devendo a parte interessada indicar o ID processual em que consta a concessão da benesse.
Constatada a presença de litigante incapaz, retifique-se a autuação para incluir o infante e/ou seu representante, bem como o Ministério Público como "Outros Participantes"/"Custos Legis" no sistema PJe, intimando-o de todos os atos praticados.
Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.
FEIRA DE SANTANA/BA, data do sistema.
Adriana Pastorele da Silva Quirino Couto Juíza de Direito d -
18/10/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:28
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 13:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/05/2024 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/05/2024 13:12
Recebidos os autos
-
14/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2022 07:42
Publicado Sentença em 26/08/2022.
-
10/11/2022 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
22/09/2022 13:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
22/09/2022 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
19/09/2022 13:25
Juntada de Petição de contra-razões
-
15/09/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 18:08
Juntada de Petição de apelação
-
25/08/2022 17:04
Expedição de sentença.
-
25/08/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/08/2022 16:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2022 06:51
Decorrido prazo de MYLENA MARQUES MAGNO BRANDAO em 02/05/2022 23:59.
-
25/04/2022 08:56
Conclusos para julgamento
-
23/04/2022 15:56
Publicado Despacho em 20/04/2022.
-
23/04/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2022
-
20/04/2022 16:35
Juntada de Petição de contra-razões
-
19/04/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2022 15:26
Despacho
-
13/12/2021 15:08
Conclusos para julgamento
-
09/12/2021 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2021 09:38
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/12/2021 16:26
Publicado Intimação em 30/11/2021.
-
01/12/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/11/2021 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/11/2021 11:25
Expedição de despacho.
-
17/11/2021 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2021 11:25
Julgado procedente o pedido
-
06/08/2021 09:05
Decorrido prazo de BEIRA RIO EMPREENDIMENTO LTDA em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:05
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 05/08/2021 23:59.
-
06/08/2021 09:05
Decorrido prazo de MYLENA MARQUES MAGNO BRANDAO em 05/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 05:21
Decorrido prazo de BEIRA RIO EMPREENDIMENTO LTDA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 05:20
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 05:20
Decorrido prazo de MYLENA MARQUES MAGNO BRANDAO em 28/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 12:56
Conclusos para julgamento
-
12/07/2021 18:48
Publicado Despacho em 06/07/2021.
-
12/07/2021 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
05/07/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 15:17
Expedição de despacho.
-
05/07/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 09:44
Despacho
-
19/04/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2020 06:48
Decorrido prazo de ALPHAVILLE URBANISMO S/A em 01/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 00:31
Decorrido prazo de MYLENA MARQUES MAGNO BRANDAO em 01/07/2020 23:59:59.
-
04/07/2020 00:26
Decorrido prazo de BEIRA RIO EMPREENDIMENTO LTDA em 01/07/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 10:41
Conclusos para julgamento
-
06/06/2020 03:35
Publicado Despacho em 03/06/2020.
-
02/06/2020 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 12:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2020 00:00
Petição
-
25/03/2019 00:00
Petição
-
18/07/2018 00:00
Publicação
-
11/07/2018 00:00
Mero expediente
-
21/06/2018 00:00
Petição
-
18/06/2018 00:00
Petição
-
13/06/2018 00:00
Publicação
-
28/05/2018 00:00
Petição
-
23/05/2018 00:00
Petição
-
14/05/2018 00:00
Publicação
-
09/05/2018 00:00
Documento
-
07/05/2018 00:00
Petição
-
28/03/2018 00:00
Petição
-
26/03/2018 00:00
Remessa
-
24/03/2018 00:00
Publicação
-
20/03/2018 00:00
Mero expediente
-
12/03/2018 00:00
Publicação
-
09/03/2018 00:00
Liminar
-
22/02/2018 00:00
Petição
-
09/02/2018 00:00
Publicação
-
05/02/2018 00:00
Mero expediente
-
02/02/2018 00:00
Petição
-
10/03/2017 00:00
Publicação
-
07/03/2017 00:00
Mero expediente
-
13/09/2016 00:00
Petição
-
19/08/2016 00:00
Petição
-
19/08/2016 00:00
Expedição de documento
-
18/08/2016 00:00
Petição
-
04/08/2016 00:00
Publicação
-
01/08/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2016
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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