TJBA - 8142017-36.2022.8.05.0001
1ª instância - 19Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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23/10/2024 20:56
Juntada de Petição de contra-razões
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8142017-36.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Neianderson Borges Dos Santos Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437) Advogado: Sandro Dos Santos Ferreira (OAB:BA46965) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Advogado: Roberta Da Camara Lima Cavalcanti (OAB:PE28467) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8142017-36.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NEIANDERSON BORGES DOS SANTOS Advogado(s): UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437), SANDRO DOS SANTOS FERREIRA (OAB:BA46965) REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137) SENTENÇA Vistos, et cetera.
Trata-se de omissão apontada em sede de Embargos de Declaração (ID 427134401), oposta contra a sentença do ID 423238419, sob o fundamento de que a manifestação jurisdicional impugnada teria ido de encontro aos fatos e provais processuais, resultando em julgamento contrário ao resultado da instrução probatória, pois não levou em consideração os elementos de convicção produzidos pela parte embargante, os quais demonstrariam que houve efetiva transferência de valores à parte autora.
Intimada a se manifestar, a parte embargada ofertou contrarrazões (ID 428504393), oportunidade em que defendeu a completude do julgamento embargado, e a consequente ausência de qualquer dos fundamentos do Artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou dúvida) que legitimariam a insurgência da parte embargante. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser manejados com o escopo exclusivo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição, omissão ou dúvida sobre tema cujo pronunciamento impunha-se, sendo tolerado até mesmo no intuito de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado, não se prestando, no entanto, ao reexame apenas da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento ou a título de prequestionamento, quando ausentes os requisitos inerentes.
Na situação em exame, enxergo as falhas apontadas, e a necessidade de corrigi-las, conferindo, com isso efeitos infringentes à decisão impugnada.
FUNDAMENTAÇÃO.
Ab initio, percebe-se que, efetivamente, o decisum embargado não abordou a compensação de valores devidos e disponibilizados.
Com isso, tornou-se omisso este capítulo da decisão impugnada, e infringentes os efeitos da inclusão dos fundamentos omitidos no decisum embargado.
Isto porque a parte autora faz jus à restituição dos valores efetivamente debitados de seus vencimentos, ABATIDOS os valores comprovadamente recebidos por conta da contratação reputada ilícita.
DISPOSITIVO.
Por isso, ACOLHO os Embargos de Declaração opostos, para, reconhecendo a omissão apontada na sentença impugnada, dando-lhe efeitos infringentes, ACRESCENTAR ao seu dispositivo que a condenação da parte ré no dever de restituir os valores comprovadamente descontados dos vencimentos da parte autora, por conta da contratação ilícita objeto da demanda inclui o ABATIMENTO dos valores comprovadamente recebidos por conta desta mesma contratação ora reputada ilícita, e por ventura ainda não restituídos.
Os demais capítulos da sentença embargada seguem inalterados.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Secretaria Virtual, data registrada no sistema.
RODRIGO SOUZA BRITTO Juiz de Direito Substituto Designado Decreto Judiciário 271, de 19 de março de 2024 -
15/10/2024 21:42
Expedição de sentença.
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15/10/2024 21:42
Ato ordinatório praticado
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13/10/2024 09:59
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/10/2024 23:59.
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11/09/2024 15:38
Expedição de sentença.
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06/08/2024 23:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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07/02/2024 01:18
Decorrido prazo de NEIANDERSON BORGES DOS SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 06/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/02/2024 23:59.
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02/02/2024 05:58
Conclusos para decisão
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24/01/2024 23:19
Juntada de Petição de contra-razões
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15/01/2024 14:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2023 22:20
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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18/12/2023 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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12/12/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2023 09:35
Expedição de sentença.
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05/12/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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04/12/2023 17:24
Audiência Instrução - Videoconferência cancelada para 07/02/2024 15:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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09/11/2023 00:57
Decorrido prazo de NEIANDERSON BORGES DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/11/2023 23:59.
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14/10/2023 05:33
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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14/10/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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10/10/2023 14:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 14:33
Expedição de despacho.
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06/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:42
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 07/02/2024 15:00 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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14/06/2023 23:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/05/2023 23:59.
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06/06/2023 18:34
Conclusos para decisão
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16/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
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20/04/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/04/2023 11:33
Expedição de despacho.
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11/04/2023 00:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:00
Conclusos para decisão
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31/03/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 22:54
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2023 00:02
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 25/10/2022 23:59.
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13/10/2022 12:37
Conclusos para despacho
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06/10/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 19:55
Publicado Decisão em 26/09/2022.
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02/10/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2022
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23/09/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2022 13:25
Expedição de decisão.
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22/09/2022 17:12
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2022 16:48
Conclusos para despacho
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20/09/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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