TJBA - 8021245-15.2020.8.05.0001
1ª instância - 5ª Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 21:11
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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09/12/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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29/11/2023 17:22
Conclusos para despacho
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26/11/2023 11:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8021245-15.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ivonildes Calmon Dos Santos Advogado: Crispim Silvio Rodrigues De Oliveira (OAB:BA12942) Reu: I.
T.
D.
S.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8021245-15.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IVONILDES CALMON DOS SANTOS Advogado(s): CRISPIM SILVIO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB:BA12942) REU: I.
T.
D.
S.
Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a Instrução Normativa 07/2023 – GSEC, publicada no Diário Oficial do Poder Judiciário nº 3449, de 09 de novembro de 2023, que instaurou a 5ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos desta Comarca, encontrando-se o presente processo na lista encaminhada pelo CSJUD para redistribuição, em observância ao disposto no art. 4º, §1º e 2º do ato supramencionado, declaro a incompetência deste juízo para prosseguir processando o presente feito, determinando a remessa dos autos ao aludido Juízo da 5ª Vara.
Eventuais incidentes em tramitação nesta vara também deverão ser remetidos à referida Unidade, independentemente de nova determinação, através de ato ordinatório emitido pela secretaria.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR/BA, 16 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C.
Brandão Filho Juiz de Direito -
17/11/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 12:14
Declarada incompetência
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01/11/2023 01:35
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 25/10/2023 23:59.
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31/10/2023 13:11
Conclusos para despacho
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30/10/2023 08:26
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/10/2023 08:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 17:11
Expedição de decisão.
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22/09/2023 17:09
Juntada de laudo pericial
-
30/08/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 08:57
Expedição de despacho.
-
30/08/2023 08:57
Expedição de Ofício.
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30/08/2023 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/08/2023 08:35
Expedição de despacho.
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31/01/2023 07:58
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 11:29
Publicado Despacho em 20/01/2023.
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24/01/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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23/01/2023 07:06
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
19/01/2023 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2023 13:34
Expedição de despacho.
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18/01/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 10:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 09:10
Juntada de Petição de outros documentos
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16/03/2022 08:53
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 08:49
Decorrido prazo de IVONILDES CALMON DOS SANTOS em 22/10/2021 23:59.
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27/10/2021 20:53
Decorrido prazo de IVONILDES CALMON DOS SANTOS em 30/09/2021 23:59.
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06/10/2021 10:52
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
03/10/2021 03:02
Publicado Decisão em 28/09/2021.
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03/10/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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02/10/2021 08:20
Decorrido prazo de IVONILDES CALMON DOS SANTOS em 01/10/2021 23:59.
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28/09/2021 20:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/09/2021 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 09:39
Expedição de decisão.
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24/09/2021 17:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 15:53
Conclusos para despacho
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24/09/2021 15:52
Juntada de ata da audiência
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23/09/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
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20/09/2021 17:10
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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12/09/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
-
12/09/2021 13:20
Publicado Despacho em 09/09/2021.
-
12/09/2021 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2021
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08/09/2021 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/09/2021 12:03
Expedição de despacho.
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08/09/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 13:37
Conclusos para despacho
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07/06/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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11/01/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
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23/12/2020 21:06
Decorrido prazo de IVONILDES CALMON DOS SANTOS em 07/07/2020 23:59:59.
-
01/06/2020 15:22
Expedição de decisão via Sistema.
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29/05/2020 16:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/05/2020 11:26
Conclusos para decisão
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08/05/2020 14:40
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
07/05/2020 11:30
Expedição de despacho via Sistema.
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04/05/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2020 11:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2020 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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