TJBA - 8000844-20.2022.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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28/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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23/06/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 423676398
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22/05/2025 18:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/05/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 11:39
Juntada de Certidão
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19/07/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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19/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
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30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de PÉRICLES NOVAIS FILHO em 22/01/2024 23:59.
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30/12/2023 16:10
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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18/12/2023 15:40
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2023 06:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2023 02:31
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 06/12/2023 23:59.
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10/12/2023 02:31
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/12/2023 23:59.
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10/12/2023 02:06
Decorrido prazo de PÉRICLES NOVAIS FILHO em 06/12/2023 23:59.
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10/12/2023 02:06
Decorrido prazo de HELVIO SANTOS SANTANA em 06/12/2023 23:59.
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10/12/2023 02:06
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/12/2023 23:59.
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10/12/2023 00:41
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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10/12/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
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30/11/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2023 09:44
Conclusos para julgamento
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23/11/2023 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000844-20.2022.8.05.0067 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Carlos Da Silva Leao Advogado: Péricles Novais Filho (OAB:BA19531) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Marina Bastos Da Porciuncula Benghi (OAB:BA40137) Reu: Generali Brasil Seguros S A Advogado: Helvio Santos Santana (OAB:SP353041) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000844-20.2022.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: CARLOS DA SILVA LEAO Advogado(s): PÉRICLES NOVAIS FILHO (OAB:BA19531) REU: BANCO DAYCOVAL S/A e outros Advogado(s): MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI (OAB:BA40137), HELVIO SANTOS SANTANA (OAB:SP353041) SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório em sentença cujo feito foi processado perante o Juizado Especial Cível, de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A priori, verifico que as partes são legítimas e estão legalmente representadas; presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Procedimento regular; não há nulidades a sanar.
Inicialmente, considerando que os documentos colacionados aos autos se revelam suficientes para solução da lide, sem necessidade de dilação probatória, por se tratar de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Ausência de pretensão resistida.
Rejeito a preliminar, pois a parte não pode ser obrigada a tentar primeiro contato administrativo, vez que, restaria configurada restrição de acesso à justiça.
Inépcia Não há que se falar em inépcia visto que o objeto da ação é a regularidade ou não do contrato de empréstimo realizado entre as partes o que está em conformidade com o pedido.
Justiça gratuita.
O pedido de assistência judiciária gratuita somente será apreciado na fase recursal, mediante juntada dos documentos indispensáveis à sua concessão, nos termos do Código de Processo Civil, ressalvando que a declaração de insuficiência de fundos é presunção relativa, não absoluta, devendo ser analisado o lastro probatório.
Ademais, na forma do art. 54 da lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Por seu turno o parágrafo único afirma que o processo do recurso, na forma do § 1º do artigo 42 desta Lei, “compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de Assistência Judiciária Gratuita”.
Assim, rejeito a impugnação formulada.
Complexidade da causa.
Rejeito a preliminar, na medida em que os elementos probatórios coligidos são suficientes para elucidação dos fatos e deslinde da causa, não havendo, assim, dificuldade factual e probatória de grandes proporções de modo a impedir sua apreciação pelo sistema dos Juizados Especiais.
DO MÉRITO Ab initio, aplicam-se as normas de Defesa do Consumidor à presente demanda, haja vista que a relação jurídica em destaque é tipicamente de consumo, subsumindo-se às partes aos conceitos de consumidor e fornecedor, prescritos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço ou como destinatário final" [...] Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O cerne da questão consiste em saber se a parte requerente realmente contratou o seguro objeto da ação junto à instituição bancária requerida.
Pois bem.
Em sua defesa o requerido afirmou que a parte requerente realizou o mencionado contrato.
Contudo, sua alegação encontra-se desprovida de qualquer prova que a sustente, isso porque deixou de juntar o mencionado contrato assinado, mas anexou tão somente relativo ao empréstimo contratado, levando a crer que realmente fora feito venda casada sem o conhecimento da parte autora.
Verifico, na verdade, a existência de fortes indícios de fraude na contratação do seguro que gerou os débitos dos valores na conta da parte Autora.
Mister destacar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, III, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem, prevendo ainda em seu inciso VI a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais e coletivos.
No presente caso, verifica-se que o serviço prestado pela requerida não oferecera a segurança que dele se espera.
Ressalte-se que caberia à demandada adotar todas as providências necessárias para evitar fraude dessa natureza.
O art. 14 do CDC dispõe que “o fornecedor de serviços deve responder pelos danos causados aos consumidores, tantos morais como patrimoniais, independentemente da verificação de culpa” (art. 14 do CDC).
Assim, verifico que a requerida possui responsabilidade objetiva, ou seja, independente de culpa, apenas podendo ser afastada se comprovada a culpa exclusiva do usuário do serviço ou de terceiro, o que não restou provado nos autos.
Com efeito, cabe ao banco réu, ao receber proposta para qualquer tipo de transação, analisar com o cuidado devido a documentação apresentada, certificando-se definitivamente da veracidade da mesma, lançando mão dos investimentos que se fizerem necessários, evitando prejuízos a si próprio e a terceiros.
Ao que tudo indica, a requerida não agiu desta forma.
Dúvidas não subsistem, pois, de que a parte acionada praticou ato ilícito e, por este motivo, tem obrigação de indenizar, como preceitua o artigo 186 do Código Civil e artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal de 1988 considerando que, por ação voluntária negligente, violou direito e causou dano a outrem, ainda que exclusivamente moral.
No que se refere ao dano material, a restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
O dano moral resulta da frustração, sensação de impotência e da tristeza causada por descontos indevidos, sendo inconcebível que uma pessoa vulnerável como a parte requerente que é analfabeta tenha sua tranquilidade abalada por prestação de serviço deficiente. É certo que sua fixação deve levar em consideração a natureza de real reparação do abatimento psicológico causado, mas,
por outro lado, não se pauta no enriquecimento indevido.
Caracterizada, assim, a existência de dano moral e, consequentemente, a obrigação de indenizar.
O montante indenizatório deve proporcionar uma compensação pelo desgosto e tristeza sofridos, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao infrator, além do desestímulo a outras infrações dessa natureza.
Para seu arbitramento devem ser também observadas as condições sociais e econômicas das partes envolvidas.
Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva, nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Nesse diapasão, não há dúvida de que, a situação apresentada ocasionou danos morais ao consumidor, que merece ser indenizado.
O professor Sergio Cavalieri Filho nos ensina que: A indenização punitiva do dano moral surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil e atende a dois objetivos bem definidos: a prevenção (através da dissuação) e a punição (no sentido de retribuição).
A lição do Mestre Caio Mário, extraída da sua obra Responsabilidade Civil, p. 315-316, pode nos servir de norte nessa penosa tarefa de arbitrar o dano moral.
Diz o preclaro Mestre: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.II, nº 176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I- punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II- pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido 'no fato' de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança (Sergio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, editora atlas, 2012.
Mediante tais ponderações, defere-se à parte autora a pretensão em tese e ante a dificuldade de determinar uma equivalência entre a dor moral e a devida indenização, deve-se ter em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar a vítima pelo sofrimento e pela dor indevidamente impostos, evitando, sempre, que tal ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que traduza valor inexpressivo.
A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: “Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização...”.
Considerando os parâmetros supra indicados e buscando assegurar ao lesado a justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, mostra-se, na espécie, razoável a fixação da indenização de danos morais na quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Diante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de seguro havido entre as partes; b) CONDENAR a requerida a RESTITUIR, em dobro, a título de dano material, os valores efetivamente debitados no benefício previdenciário da parte Autora, com incidência de correção monetária desde o efetivo desconto (Súmula 43 STJ) e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC; c) CONDENAR a requerida ao PAGAMENTO de indenização, a título de danos morais devidos à parte autora, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigido pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a contar da citação, nos termos do art. 405 do CC.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Em havendo recurso tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Coração de Maria/BA, data do sistema.
Ingryd Moraes Marinho Juíza Leiga À consideração do Dr.
Juiz de Direito para homologação.
Satisfeitas as formalidades legais, HOMOLOGO, por sentença, para a produção de seus jurídicos efeitos, a decisão proferida pelo Dr.
Juiz Leigo, nos termos da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Coração de Maria/BA, data do sistema.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
17/11/2023 19:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 09:30
Expedição de intimação.
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17/11/2023 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
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07/11/2023 10:05
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 22:42
Decorrido prazo de PÉRICLES NOVAIS FILHO em 24/08/2023 23:59.
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25/10/2023 22:41
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/08/2023 23:59.
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25/10/2023 22:35
Decorrido prazo de PÉRICLES NOVAIS FILHO em 24/08/2023 23:59.
-
25/10/2023 22:35
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/08/2023 23:59.
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25/10/2023 08:44
Juntada de Termo de audiência
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25/10/2023 08:41
Audiência Conciliação realizada para 25/10/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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24/10/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:39
Juntada de aviso de recebimento
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08/08/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 01:15
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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01/08/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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28/07/2023 13:41
Expedição de intimação.
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28/07/2023 13:38
Expedição de citação.
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28/07/2023 13:38
Expedição de citação.
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28/07/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 11:52
Expedição de citação.
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28/07/2023 11:52
Expedição de citação.
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28/07/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2023 09:18
Audiência Conciliação designada para 25/10/2023 08:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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27/05/2023 06:38
Decorrido prazo de PÉRICLES NOVAIS FILHO em 02/02/2023 23:59.
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23/05/2023 13:12
Não Concedida a Medida Liminar
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22/02/2023 12:58
Conclusos para decisão
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22/02/2023 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 06:03
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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17/01/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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21/12/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 20:43
Conclusos para decisão
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08/12/2022 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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