TJBA - 8000683-20.2020.8.05.0248
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 16:26
Baixa Definitiva
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02/06/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 468492635
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16/12/2024 11:08
Expedição de Alvará.
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12/12/2024 15:05
Expedição de Alvará.
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12/12/2024 12:52
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8000683-20.2020.8.05.0248 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Serrinha Requerente: Maria Nilza Batista Queiroz Oliveira Advogado: Assucena Gordiano Da Silva (OAB:BA65953) Requerente: Ivanclecia De Jesus Oliveira Advogado: Assucena Gordiano Da Silva (OAB:BA65953) Requerente: Gildenise Queiroz De Oliveira Advogado: Assucena Gordiano Da Silva (OAB:BA65953) Requerente: Mailson De Jesus Oliveira Advogado: Assucena Gordiano Da Silva (OAB:BA65953) Requerente: Jose Irenildo De Jesus Oliveira Advogado: Assucena Gordiano Da Silva (OAB:BA65953) Requerente: Jose Whemerson Queiroz De Oliveira Advogado: Assucena Gordiano Da Silva (OAB:BA65953) Requerente: Gilmaires Queiroz Oliveira Advogado: Assucena Gordiano Da Silva (OAB:BA65953) Requerido: Ivo Ferreira De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000683-20.2020.8.05.0248 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA REQUERENTE: MARIA NILZA BATISTA QUEIROZ OLIVEIRA e outros (6) Advogado(s): ASSUCENA GORDIANO DA SILVA registrado(a) civilmente como ASSUCENA GORDIANO DA SILVA (OAB:BA65953) REQUERIDO: IVO FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA MARIA NILZA BATISTA QUEIROZ OLIVEIRA e OUTROS, devidamente qualificados e representados nos autos, deduziram a presente Ação de Alvará Judicial objetivando ordem judicial para transferência do veículo MOTO CICLO HONDA, modelo TITAN, CG150, ANO 2009, Renavam *01.***.*18-46, avaliada em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) que se encontra em nome de IVO FERREIRA DE OLIVEIRA, falecido em 20 de novembro de 2017, para a primeira acionante (evento 62884424).
Referem que a primeira demandante é viúva e os demais são filhos do falecido, que não deixou testamento, nem bens a inventariar, tendo deixado somente a motocicleta acima descrita e pretendem seja transferida, independentemente de inventário, para a viúva-meeira.
Despacho deferindo a gratuidade da justiça e ordenando a realização de diligência pertinentes à espécie processual (id. 65572183).
A parte autora retornou aos autos e juntou novos documentos (id. 70058058).
Ofício do INSS consignando a existência de dependente e a inexistência de saldo em nome do de cujus (id. 71716965).
Espelho do SISBAJUD (evento 389118285).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Dispõe a Lei n. 6.858/80: Art. 1º Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Verifico que o valor encontrado em conta de titularidade do falecido não ultrapassa o limite de 500 OTNs para fins de cabimento da ação de alvará (evento 389118285), conforme instituído no art. 2º da Lei n. 6.858/80, bem como adotando o critério fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.168.625/MG, e após consulta a tabela de indicadores econômicos no sítio virtual do TJMG2.
Em referência ao pleito de autorização para transferência do veículo a parte autora comprovou a inexistência de testamento, de ação judicial e de bem imóvel em nome do falecido (id. 70058058), evidenciando que a motocicleta é o único bem deixado pelo de cujus.
A jurisprudência Pátria vem mitigando, em homenagem aos princípios de economia e celeridade processual, a interpretação do art.666 do CPC.
Destaco: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL VISANDO A TRANSFERÊNCIA DE AUTOMÓVEL DEIXADO PELO EXTINTO À VIÚVA MEEIRA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
ABERTURA DE INVENTÁRIO QUE SE REVELA DESNECESSÁRIA NO CASO VERTENTE.
VEÍCULO QUE OSTENTA DIMINUTO VALOR DE MERCADO. ÚNICO BEM DEIXADO PELO CÔNJUGE.
TERMO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS FIRMADO PELOS DOIS FILHOS EM FAVOR DA MÃE.
REGRA INSCULPIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 723 DA LEI INSTRUMENTAL.
OBSERVÂNCIA AO FIM SOCIAL DA NORMA E À ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL.
DECISUM REFORMADO.
CAUSA MADURA.
PRONTO JULGAMENTO.
REQUISITOS CUMPRIDOS.
PEDIDO INICIAL PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50054927520208240022 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5005492-75.2020.8.24.0022, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 16/11/2021, Sexta Câmara de Direito Civil).
Alvará judicial.
Pedido que tem por finalidade a transferência de veículo automotor. Único bem deixado pelo falecido, de baixo valor e sujeito à desvalorização.
Polo ativo composto pela viúva meeira e herdeiros do falecido, que visam regularizar a propriedade do bem junto ao órgão de trânsito.
Possibilidade.
Mitigação do artigo 666 do CPC.
Precedente jurisprudencial.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10002570720228260238 SP 1000257-07.2022.8.26.0238, Relator: João Pazine Neto, Data de Julgamento: 10/02/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023) No caso vertente, os herdeiros firmaram declaração renunciado à quota-parte que possuíam sobre o referido veículo (doc. 62884361), assim como restou demonstrado que o bem se encontra “sem reserva” (evento 62884375) e, ainda, comprovado ser a primeira autora viúva-meeira do falecido (evento 62884424) inexistindo, desse modo, óbice ao acolhimento do pedido.
Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando que, após o trânsito em julgado, fica autorizada a(s) expedição(ões) de alvará(s) para a transferência do veículo PAS/MOTOCICLO, MARCA HONDA, MODELO CG150 TITAN MIX ES, ANO DE FABRICAÇÃO/MODELO 2009/2010, PLACA JSV4294, CHASSI 9C2K162OAR016339 para a propriedade da Sra.
MARIA NILZA BATISTA QUEIROZ OLIVEIRA (evento 62884274), bem como para levantamento da quantia indicada no evento 389118285, com os respectivos consectários legais.
Sem custas, em razão da gratuidade deferida (id. 65572183).
Sem honorários ante a natureza da ação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgada, remetam-se ao arquivo, com baixa.
Serrinha/BA, datado e assinado eletronicamente.
AMANDA ANALGESINA RAMOS CARRILHO ANDRADE Juíza de Direito -
15/10/2024 10:16
Julgado procedente o pedido
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25/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
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18/10/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2023 02:55
Decorrido prazo de ASSUCENA GORDIANO DA SILVA em 07/06/2023 23:59.
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03/06/2023 03:38
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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03/06/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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22/05/2023 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/05/2023 09:46
Juntada de Outros documentos
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02/12/2021 11:49
Desentranhado o documento
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06/05/2021 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2021 13:46
Decorrido prazo de ASSUCENA GORDIANO DA SILVA em 27/04/2021 23:59.
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12/04/2021 14:39
Publicado Intimação em 09/04/2021.
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12/04/2021 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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08/04/2021 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/04/2021 11:53
Determinada Requisição de Informações
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19/12/2020 20:19
Decorrido prazo de ASSUCENA GORDIANO DA SILVA em 10/09/2020 23:59:59.
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09/09/2020 02:56
Publicado Intimação em 05/08/2020.
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08/09/2020 21:07
Conclusos para despacho
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01/09/2020 14:33
Juntada de Outros documentos
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28/08/2020 16:54
Juntada de Outros documentos
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19/08/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 21:01
Conclusos para despacho
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01/07/2020 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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