TJBA - 8001288-64.2024.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:51
Decorrido prazo de JOSE HENRIQUE DOURADO LIMA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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05/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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05/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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30/05/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 08:29
Juntada de Petição de contra-razões
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27/05/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502509801
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27/05/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501392313
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27/05/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501392313
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22/05/2025 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 10:58
Expedição de citação.
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20/05/2025 10:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 492039592
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20/05/2025 10:58
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 20:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 11:02
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 14/04/2025 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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11/04/2025 13:02
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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11/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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08/04/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 17:53
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:00
Expedição de citação.
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24/03/2025 09:57
Expedição de intimação.
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24/03/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:00
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 14/04/2025 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU, #Não preenchido#.
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21/03/2025 12:34
Expedição de intimação.
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20/03/2025 10:47
Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 10:40
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8001288-64.2024.8.05.0170 Petição Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Requerente: Jose Henrique Dourado Lima Advogado: Pedro Francisco Avelino Do Espirito Santo (OAB:BA64033) Requerido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8001288-64.2024.8.05.0170 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU REQUERENTE: JOSE HENRIQUE DOURADO LIMA Advogado(s): PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO registrado(a) civilmente como PEDRO FRANCISCO AVELINO DO ESPIRITO SANTO (OAB:BA64033) REQUERIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): DESPACHO Os arts. 319 e 320 do CPC/2015 indicam os requisitos de validade da petição inicial e a necessidade de ela ser acompanhada dos documentos essenciais ao ajuizamento da demanda: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Os arts. 321 e 330, por sua vez, cuidam das hipóteses de indeferimento da petição inicial, entre as quais está a situação na qual o Autor, apesar de intimado para corrigir os vícios de sua petição inicial, não o faz: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso concreto, verifica-se que o requerente juntou aos autos procuração sem a devida assinatura do outorgante, em desconformidade com o disposto no art. 105 do CPC.
Dessa forma, com base no art. 320, 321, caput, do CPC, intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15(quinze) dias, corrija o vício processual, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU - BA, data da assinatura digital Mariana Shimeni Bensi de Azevedo Juíza Substituta -
17/10/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:56
Determinada a emenda à inicial
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10/05/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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