TJBA - 8001002-35.2022.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 15:12
Conclusos para decisão
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01/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
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01/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 10:31
Recebidos os autos
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30/06/2025 10:31
Juntada de contra-razões
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30/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/11/2024 11:05
Juntada de Certidão
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21/11/2024 09:27
Juntada de Petição de contra-razões
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17/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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17/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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11/11/2024 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 20:16
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 04/11/2024 23:59.
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06/11/2024 06:35
Conclusos para decisão
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06/11/2024 06:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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01/11/2024 19:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8001002-35.2022.8.05.0242 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Saúde Autor: Zizelia Maria De Franca Advogado: Wellisson Matheus Rios Queiroz (OAB:BA72323) Advogado: Joao Mendes Queiroz Filho (OAB:BA44845) Reu: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972) Advogado: Milton Luiz Cleve Kuster (OAB:BA46138) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001002-35.2022.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ZIZELIA MARIA DE FRANCA Advogado(s): WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ registrado(a) civilmente como WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ (OAB:BA72323), JOAO MENDES QUEIROZ FILHO (OAB:BA44845) REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38 da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO Trata-se de Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada por ZIZELIA MARIA DE FRANCA em face da CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Rejeito a preliminar de incompetência em razão da necessidade de perícia, uma vez que, da análise dos documentos acostados aos autos e da causa de pedir, se denota que é prescindível a produção de prova pericial.
Inexistindo outras preliminares, passo à análise do mérito.
Em síntese, a parte autora aduz que, em 28 de junho de 2022, verificou em sua conta bancária um valor de R$ 2.777,31 (dois mil, setecentos e setenta e sete reais e trinta e um centavos) referente a um suposto contrato de empréstimo junto ao requerido.
Afirma, contudo, que desconhece qualquer transação realizada com a ré e os serviços prestados pela CREFISA.
Reafirma que não contratou o referido empréstimo.
Assim, requer a declaração de nulidade contratual, bem como a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
A parte acionada, por sua vez, defende a regularidade da sua conduta, afirmando que as cobranças são devidas, pugnando, ao final, pela improcedência do pleito autoral.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
A relação travada entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte autora na condição de destinatária final (art. 2º) e da promovida na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º).
Constatada a relação de consumo, torna-se possível, por força de lei, a inversão do ônus probatório, determinada no Artigo 6, VIII, segunda parte, do CDC, ante a patente hipossuficiência técnica do consumidor.
Assim, analisando a contestação acostada sob o id. 419005355, nota-se que a parte ré alega que “o empréstimo acima descrito foi contratado a pedido do Autor, de forma digital, por meio de aplicativo disponibilizado pela financeira Ré - telefone".
Entretanto, o réu não apresenta documentos capazes de demonstrar o consentimento da demandante à aludida contratação.
Seja qual for o instrumento de contratação (por contrato físico ou eletrônico), competia à Ré comprovar a regularidade da relação jurídica travada, demonstrando efetivamente a origem da dívida e, por conseguinte, a regularidade de sua cobrança.
O que não foi feito.
Compulsando os autos, nota-se que a parte ré não apresentou o contrato ou, até mesmo, o LOG da operação no terminal de autoatendimento, ou outros documentos idôneos que demonstrassem a existência e validade da relação jurídica.
Ressalte-se que, ainda que realizada por meio eletrônico, a operação deve conter substratos mínimos de validação.
O documento acostado sob o id. 419005357 não apresenta elementos capazes de evidenciar a anuência da parte autora aos termos ali expostos.
Especialmente no que diz respeito à ausência de manifestação de vontade da demandante, é pressuposto de existência do negócio jurídico, acerca do que Flávio Tartuce destaca: No plano da existência estão os pressupostos para um negócio jurídico, ou seja, os seus elementos mínimos, enquadrados por alguns autores dentro dos elementos essenciais do negócio jurídico.
Constituem, portanto, o suporte fático do negócio jurídico (pressupostos de existência).
Nesse plano surgem as partes (ou agentes), vontade, objeto, forma.
Não havendo algum desses elementos, o negócio jurídico é inexistente (TARTUCE, Flávio.
Manual de direito civil: volume único/Flávio Tartuce. 5. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015).
Nesse prisma, a parte demandada não apresenta instrumento capaz de atestar que a autora conheceu as cláusulas e condições atinentes à relação jurídica, podendo conferir dados como nome dos contratantes, total do empréstimo, valor e quantidade das parcelas, taxas de juros, encargos contratuais, data do contrato.
Destarte, tem-se por inexistente a contratação, devendo restabelecer-se o status quo ante, com a devolução dos valores indevidamente descontados, na forma dobrada, a teor do que prescreve o art. 42 do código de defesa do consumidor.
CDC, art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em contrapartida, no tocante ao reconhecimento de danos morais, tem-se que a ocorrência de prejuízos subjetivos não logrou ser demonstrada, no caso concreto, dado que a constatação do ilícito civil perpetrado pela parte ré, por si só, não autoriza a chancela à indenização de que se cuida.
Os elementos de convicção existentes no feito não transparecem qualquer violação moral na esfera jurídica da autora, considerando que, apesar da inexistência de contrato formal entre as partes, o valor a ele relativo foi efetivamente disponibilizado e utilizada pelo demandante.
Inclusive, ao efetuar a suposta devolução do valor creditado pelo réu, a autora o fez a menor (id. 220281773).
Não é possível considerar o valor constante no saldo de id. 220281771 como proveniente do contrato objeto da lide, uma vez que se trata de conta bancária em nome de terceiro.
Instada a se manifestar acerca da referida devolução a menor e do saldo bancário em nome de terceiro (id. 421382946), a autora nada declarou.
Antônio Geová Santos, no livro Dano moral Indenizável.
Salvador, Juspodivm, 2015, p. 76, escreve: " O que caracteriza o dano moral é a consequência de algum ato que cause dor, angústia, aflição física ou espiritual ou qualquer padecimento infligido à vítima em razão de algum evento danoso. É o menoscabo a qualquer direito inerente à pessoa, como a vida, a integridade física, a liberdade, a honra, a vida privada e a vida de relação.
A perda de algum bem em decorrência de ato ilícito, que viole interesse legítimo de natureza imaterial e que acarrete em sua origem, profundo sofrimento, dor, aflição, angústia, desânimo, desespero, perda da satisfação de viver, também caracteriza o dano moral." Santos ainda esclarece: "O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subsequente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidade para lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiu o dano moral passível de ressarcimento." Portanto, não identificada nos autos a situação que tenha caracterizado sofrimento íntimo à parte autora, é de se julgar improcedente o pedido indenizatório por danos morais.
Por fim, da análise dos autos, verifico que o demandado logrou comprovar o crédito dos valores correspondentes ao negócio objeto da lide na conta de titularidade da Postulante (id. 419009560), o que é confirmado na petição inicial.
Assim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, AUTORIZO a compensação do valor depositado na conta da parte autora (id. 419009560), subtraída a quantia devolvida (id. 220281773).
Compensando-se o valor restante com a indenização por danos materiais.
Diante do exposto, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC) e: a) DECLARO a inexistência do débito objeto da lide e DETERMINO a exclusão das respectivas cobranças, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por cada cobrança indevida, limitada ao valor até R$ 5.000,00 (-), conforme art. 497 do CPC; declarando a ilegalidade desta cobrança; b) CONDENO a parte Ré a devolver em dobro os valores descontados dos rendimentos da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, que será acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento.
A partir de 30/08/2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406, §1º, do Código Civil.
A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deve seguir o disposto na Resolução CMN nº 5.171/2024 (art. 406, §2º, CC).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, §3º, CC). c) AUTORIZO a compensação do valor depositado na conta da parte autora (id. 419009560), subtraída a quantia devolvida (id. 220281773).
Compensando-se o valor restante com a indenização por danos materiais.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Sem custas e honorários (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado e, uma vez certificada a sua tempestividade e preparo, recebo-o, sem efeito suspensivo, intimando-se a parte recorrida para apresentar as suas contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo assinalado, subam os autos à Turma Recursal do Egrégio TJBA.
Em caso de requerimento da gratuidade da justiça, a sua apreciação dar-se-á quando da interposição do recurso, bem como seu deferimento ficará condicionado à apresentação de documentos que comprovem a efetiva insuficiência de recursos do(a) requerente, quais sejam: DECORE, contracheque, declaração de IR, despesas ordinárias de manutenção da unidade familiar ou outros, os quais devem instruir obrigatoriamente a petição de interposição do recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cópia da presente servirá como mandado.
Expedientes necessários.
Decorrido o prazo legal, arquive-se com baixa.
SAÚDE/BA, data da assinatura eletrônica À consideração da Sra.
Juíza de Direito para homologação.
FREDSON SOUZA DA SILVA Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 12, II, da Resolução TJBA n. 01, de 15 de março de 2023, publicada no DJE do dia 16 de março de 2023, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Iasmin Leão Barouh Juíza de Direito -
18/10/2024 10:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2024 10:07
Expedição de intimação.
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17/10/2024 16:31
Julgado procedente em parte o pedido
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14/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 11:26
Juntada de Certidão
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20/08/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2024 00:16
Conclusos para decisão
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01/04/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 20:52
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
19/02/2024 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
19/02/2024 20:52
Publicado Intimação em 06/11/2023.
-
19/02/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
11/02/2024 00:14
Decorrido prazo de WELLISSON MATHEUS RIOS QUEIROZ em 06/12/2023 23:59.
-
11/02/2024 00:14
Decorrido prazo de JOAO MENDES QUEIROZ FILHO em 06/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 22:02
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
21/12/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
21/12/2023 22:01
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
21/12/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
27/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2023 11:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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21/11/2023 19:51
Conclusos para decisão
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08/11/2023 12:22
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:21
Juntada de Certidão
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08/11/2023 11:55
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 08/11/2023 11:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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08/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:57
Expedição de intimação.
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31/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/10/2023 10:53
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2023 10:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 08/11/2023 11:10 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE.
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12/09/2023 13:01
Não Concedida a Medida Liminar
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10/02/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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03/08/2022 15:52
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/08/2022 15:52
Conclusos para decisão
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03/08/2022 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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