TJBA - 8001345-84.2024.8.05.0137
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Jacobina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 05:00
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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03/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 08:08
Conclusos para despacho
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19/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:12
Expedição de citação.
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18/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 16:59
Expedição de citação.
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01/12/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 01:50
Decorrido prazo de J GILDO GALVAO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 11/11/2024 23:59.
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02/11/2024 09:44
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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02/11/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8001345-84.2024.8.05.0137 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jacobina Autor: J Gildo Galvao Servicos Odontologicos Ltda Advogado: Eraldo Oliveira De Souza (OAB:BA17576) Reu: Jacoprev Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001345-84.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA AUTOR: J GILDO GALVAO SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA Advogado(s): ERALDO OLIVEIRA DE SOUZA (OAB:BA17576) REU: JACOPREV Advogado(s): DESPACHO Intimada a comprovar a hipossuficiência financeira, a parte Autora acostou documentos em petição de ID 446699898, reiterando o pedido de gratuidade.
Analisando os referidos documentos, não vislumbro elementos para conceder isenção das despesas processuais para o Autor, considerando seus rendimentos e suas obrigações tributárias acima do considerável como hipossuficiente, além das despesas suportadas, bem como o objeto da demanda.
O nosso Tribunal de Justiça é uníssono ao decidir sobre os critérios de deferimento do benefício da justiça gratuita, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO 1.
O benefício da justiça gratuita deve ser conferido a quem, de fato, não tenha condições de arcar com os custos do processo ou que comprove insuficiência de recursos financeiros. 2.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 99, consolidou a interpretação que já vinha sendo atribuída ao artigo 2º da Lei 1.060/50 pelo STJ, no sentido de que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica feita pela parte é juris tantum, o que implica em dizer que, se as próprias provas dos autos colidirem com a informação de incapacidade financeira prestada pelas partes, e o Magistrado encontrar vestígios de capacidade de custeio processual pelo pretendente, a exemplo do tipo de moradia e de profissão, além do objeto da demanda, está acertado o indeferimento da gratuidade pretendida.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDA. (TJ-BA - AGR: 03021058920128050146, Relator: MOACYR MONTENEGRO SOUTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/02/2021) Nota-se que os documentos acostados pelo Requerente em nada demonstraram a configuração da sua condição financeira como sendo hipossuficiente, ao contrário, vislumbro que o Autor tem condições econômicas suficientes para o pagamento dos encargos judiciais.
Nesse sentido, intime-se a parte Autora para efetuar o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Em mesmo oportunidade, chamo atenção para o fato de que a procuração ad judicia, apresentada em ID 438293389, não está assinada pelo Requerente, motivo pelo qual, determino que seja apresentado instrumento particular de procuração devidamente assinado pelo outorgante.
Cumpridas as determinações pelo Autor, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
De Saúde/BA para Jacobina/BA, datado e assinado digitalmente IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito Designada -
18/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
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24/05/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:25
Expedição de intimação.
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02/05/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:24
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
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03/04/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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