TJBA - 8077009-83.2020.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 10:08
Baixa Definitiva
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18/11/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8077009-83.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Camila Rosa Da Silva Advogado: Francisco De Assis Dos Santos Baqueiro (OAB:BA56419) Advogado: Edica Maia Feitosa (OAB:BA56543) Reu: Montreal - Hoteis Viagens E Turismo S.a.
Advogado: Flavia Pias De Oliveira Ramos (OAB:DF31673) Advogado: Tabata Minieri Ferreira (OAB:DF55658) Advogado: Rayane Silva Franca (OAB:DF41032) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8077009-83.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CAMILA ROSA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BAQUEIRO (OAB:BA56419), EDICA MAIA FEITOSA (OAB:BA56543) REU: MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A.
Advogado(s): FLAVIA PIAS DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:DF31673), TABATA MINIERI FERREIRA (OAB:DF55658), RAYANE SILVA FRANCA (OAB:DF41032) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração, opostos pela acionada (ID 441219238), em face da sentença proferida no ID 437366421, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de manifestação e cumprimento de diligência pela parte autora.
Sustenta que a decisão embargada teria sido omissa, ao não condenar a acionante ao pagamento de honorários de sucumbência.
Intimada para se manifestar, a autora permaneceu inerte, conforme certidão de ID 465641505.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, verbis: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De fato, proferida sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito e, com fulcro no princípio da causalidade, há que ser fixada a verba honorária em favor de seus patronos, o que ora faço para condenar a parte embargante ao pagamento dos honorários sucumbenciais na importância de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º do CPC).
Em face das considerações expostas, ACOLHO os embargos opostos, para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em favor da acionada, na importância de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º do CPC), ficando sua exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita deferida, nos termos do disposto no § 3º, do art. 98, do CPC.
P.I.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de outubro de 2024.
Antonio Marcelo Oliveira Libonati Juiz de Direito -
11/10/2024 19:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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25/09/2024 13:19
Conclusos para decisão
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25/09/2024 13:18
Juntada de Certidão
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20/06/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2024 17:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/09/2023 13:57
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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12/07/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 03:56
Decorrido prazo de CAMILA ROSA DA SILVA em 29/05/2023 23:59.
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05/07/2023 14:58
Publicado Despacho em 05/05/2023.
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05/07/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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29/05/2023 21:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:10
Conclusos para decisão
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27/08/2022 20:15
Decorrido prazo de CAMILA ROSA DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
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19/08/2022 11:27
Publicado Despacho em 28/07/2022.
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19/08/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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17/08/2022 21:57
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2022 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2021 08:02
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 27/09/2021 23:59.
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29/10/2021 03:27
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 30/07/2021 23:59.
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07/10/2021 14:49
Conclusos para decisão
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24/09/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
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04/09/2021 20:51
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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04/09/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
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31/08/2021 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2021 09:50
Juntada de Petição de réplica
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10/08/2021 00:48
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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10/08/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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10/08/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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27/07/2021 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2021 03:59
Publicado Despacho em 08/07/2021.
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18/07/2021 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2021
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13/07/2021 23:48
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Pago em 12/07/2021, Beneficiário: MARIA SOCORRO VENTURA VIANEY NAVALHINHAS, CPF: *90.***.*55-87
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12/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Assinado em 23/06/2021
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12/07/2021 00:00
Ato ordinatório praticado: Alvará Eletrônico Expedido Pendente de Assinatura em 22/06/2021
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06/07/2021 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/06/2021 18:47
Ato ordinatório praticado
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22/06/2021 15:04
Juntada de ata da audiência
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21/06/2021 19:25
Juntada de Certidão
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21/06/2021 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 09:16
Juntada de Certidão
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07/06/2021 17:06
Juntada de Certidão
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07/06/2021 16:55
Expedição de Carta.
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28/05/2021 02:21
Decorrido prazo de CAMILA ROSA DA SILVA em 27/05/2021 23:59.
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19/05/2021 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 18:32
Conclusos para despacho
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12/05/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
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09/05/2021 01:11
Publicado Despacho em 05/05/2021.
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09/05/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2021
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04/05/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/04/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2021 15:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/06/2021 10:00 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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09/04/2021 15:28
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada para 20/04/2021 08:30 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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06/04/2021 19:41
Conclusos para decisão
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25/03/2021 13:27
Juntada de Certidão
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16/03/2021 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 00:38
Decorrido prazo de CAMILA ROSA DA SILVA em 15/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 00:38
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 15/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 19:04
Mandado devolvido Positivamente
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11/02/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 10:24
Audiência vídeoconciliação designada para 20/04/2021 08:30.
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09/02/2021 15:43
Publicado Intimação em 05/02/2021.
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09/02/2021 15:15
Conclusos para decisão
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09/02/2021 15:14
Juntada de Certidão
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09/02/2021 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 09:58
Conclusos para decisão
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08/02/2021 09:58
Juntada de Certidão
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04/02/2021 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2021 13:33
Decorrido prazo de MONTREAL - HOTEIS VIAGENS E TURISMO S.A. em 09/10/2020 23:59:59.
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30/01/2021 13:32
Decorrido prazo de EDICA MAIA FEITOSA em 09/10/2020 23:59:59.
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30/01/2021 13:32
Decorrido prazo de CAMILA ROSA DA SILVA em 09/10/2020 23:59:59.
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30/01/2021 13:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS BAQUEIRO em 09/10/2020 23:59:59.
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26/01/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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24/01/2021 00:43
Decorrido prazo de CAMILA ROSA DA SILVA em 23/10/2020 23:59:59.
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14/01/2021 12:48
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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14/01/2021 09:04
Juntada de Certidão
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30/12/2020 16:47
Publicado Despacho em 30/09/2020.
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17/12/2020 22:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2020 19:07
Mandado devolvido Negativamente
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15/12/2020 02:39
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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12/11/2020 12:38
Publicado Ato Ordinatório em 17/09/2020.
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01/10/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
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29/09/2020 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2020 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2020 12:48
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 12:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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