TJBA - 8054166-85.2024.8.05.0001
1ª instância - 14Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:05
Processo Reativado
-
20/02/2025 08:56
Juntada de Petição de apelação
-
18/02/2025 15:54
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2025 11:25
Julgado improcedente o pedido
-
14/11/2024 10:04
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8054166-85.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Gabriel Ury De Oliveira Ribeiro Advogado: Augusto Aragao Costa (OAB:BA52663) Advogado: Helio Jose Do Amaral Neto (OAB:BA48587) Reu: Ritmo E Poesia Ltda Advogado: Rafael De Medeiros Espindola (OAB:RJ178652) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8054166-85.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Direito de Imagem, Direito de Imagem, Abatimento proporcional do preço] Requerente : AUTOR: GABRIEL URY DE OLIVEIRA RIBEIRO Requerido : REU: RITMO E POESIA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se possuem provas a produzir, delimitando quais, não se admitindo requerimento genérico, bem como definindo as questões de fato sobre as quais recairão (art. 357, II do CPC).
Tratando-se de documentos, juntem-nos; tratando-se de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, indiquem-nas; e versando sobre prova pericial, especifiquem-na.
Ademais, ficam as partes cientes que o silêncio implicará em preclusão e, consequentemente, possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, II do CPC.
Transcorrendo o decênio legal, façam conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intime-se.
Salvador, data constante do sistema Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito PHN -
14/10/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/08/2024 13:01
Expedição de carta via ar digital.
-
05/07/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:48
Expedição de carta via ar digital.
-
28/06/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:08
Expedição de carta via ar digital.
-
25/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 07:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2024 07:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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