TJBA - 8006445-79.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 15:49
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
12/06/2025 13:53
Juntada de Petição de informação 2º grau
-
20/03/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2025 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2024 09:27
Juntada de Certidão
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08/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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04/11/2024 15:58
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8006445-79.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio Carlos Dos Anjos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Joildelia Gloria Marques Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Manoel Barbosa Da Cruz Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Jocilene Dos Santos Costa Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Carlos Antonio Dos Santos Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Deraldo Benedito De Jesus Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Joselia Maria Santos De Sousa Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Autor: Eliana Souza Miranda Advogado: Roberta Miranda Torres (OAB:BA50669) Advogado: Marcos Sampaio De Souza (OAB:BA15899) Advogado: Tercio Roberto Peixoto Souza (OAB:BA18573) Advogado: Neila Cristina Boaventura Amaral (OAB:BA35841) Advogado: Elbamair Conceicao Matos Diniz Goncalves (OAB:BA44797) Reu: Votorantim Energia Ltda Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos S.a.
Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Reu: Votorantim Cimentos N/ne S/a Advogado: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB:BA41977) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006445-79.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO CARLOS DOS ANJOS e outros (7) Advogado(s): ROBERTA MIRANDA TORRES (OAB:BA50669), MARCOS SAMPAIO DE SOUZA (OAB:BA15899), TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA registrado(a) civilmente como TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA (OAB:BA18573), NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL (OAB:BA35841), ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES (OAB:BA44797) REU: VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros (2) Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES registrado(a) civilmente como MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida por ANTONIO CARLOS DOS ANJOS, JOILDELIA GLORIA MARQUES DOS SANTOS, MANOEL BARBOSA DA CRUZ, JOCILENE DOS SANTOS COSTA, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, DERALDO BENEDITO DE JESUS, JOSELIA MARIA SANTOS DE SOUSA e ELIANA SOUZA MIRANDA, devidamente qualificados nos autos, em face da VOTORANTIM ENERGIA LTDA, VOTORANTIM CIMENTOS S.A. e VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A, também qualificados.
Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que, por força do CPC, resta competente as Comarcas de Jaguaripe e Nazaré ( que abrange o distrito judiciário de Salinas das Margaridas) para processamento e julgamento da causa, uma vez que, pela narrativa constante na inicial, é a Comarca onde o dano decorrente do fato noticiado ocorreu.
Tal conclusão decorre da aplicação do quanto prescreve o art. 53, IV, a), do Código de Processo Civil que estabelece a competência do lugar do ato ou do fato processar e julgar as causas de reparação de dano, como o caso que agora se apresenta.
Observa-se, portanto, que evidencia-se a incompetência absoluta deste Juízo em razão do território quanto aos mencionados autores, porque o CPC determina que a competência para apreciar e julgar os feitos de reparação de dano é a Comarca onde o dano decorrente do fato noticiado ocorreu.
Nesse sentido, em circunstância processual assemelhada, já se posicionou o TJBA: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8022728-20.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: ABEL SANTIAGO e outros (357) Advogado (s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado (s):JOSIANE SIMIONI ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTE DE DANO AMBIENTAL.
VAZAMENTO DE PETRÓLEO.
COMPETÊNCIA.
FORO DO LUGAR DO ATO OU DO FATO.
ART. 100, INCISO V, ALÍNEA A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Não merece reforma a decisão que acolhe exceção de competência para determinar a remessa dos autos de ação reparatória de danos materiais e morais por suposto acidente ambiental para o foro do lugar do ato ou do fato, conferindo eficácia à regra disposta na alínea a do inciso V do art. 100 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie.
Tratando-se de consequência secundária e restando incontroversa a origem do acidente ambiental não se justifica firmar competência de juízo da Capital, sob o fundamento de que o derramamento de óleo objeto da lide teria atingido outras regiões da Baía de Todos os Santos, incluindo praias de Salvador.
Decisão mantida.
Agravo improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8022728-20.2019.8.05.0000, sendo Agravantes Abel Santiago e outros e Agravada Petrobrás – Petróleo Brasileiro S/A, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível em negar provimento ao recurso. (TJ-BA - AI: 80227282020198050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 09/09/2020)” “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8022728-20.2019.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível EMBARGANTES: ABEL SANTIAGO e outros (357) Advogado (s): CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI EMBARGADA: PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS Advogado (s):JOSIANE SIMIONI ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA DO VÍCIO.
COMPETÊNCIA.
FORO DO LUGAR DO ATO OU DO FATO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Não há falar em omissão na decisão que negou provimento ao agravo de instrumento para manter a decisão que acolheu a exceção de competência e determinou a remessa dos autos da ação reparatória de danos materiais e morais por suposto acidente ambiental para o foro do lugar do ato ou do fato - Comarca de São Francisco do Conde, em abono à regra disposta na alínea a do inciso V do art. 100 do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável à espécie).
Caso em que o voto elenca, expressamente, as razões pelas quais a Comarca de Salvador não se afigura competente para julgar o processo, por ser incontroversa a origem do acidente – local do fato, constituindo fundamentação firme não ilidida pela alegação genérica de que outras ações reparatórias, ajuizadas por partes diversas, tiveram reconhecida a competência da 3ª Vara Cível e Comercial de Salvador.
Embargos de Declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8022728-20.2019.8.05.0000.1.EDCiv, sendo Embargantes Abel Santiago e outros e Embargada Petróleo Brasileiro S/A 0- PETROBRAS, ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar os aclaratórios.
Sala das Sessões, em de de 2021. (TJ-BA - ED: 80227282020198050000, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/04/2021)”.
Destaques Nossos.
Registre-se, por fim, que vício incidente sobre a competência jurisdicional é matéria inderrogável e improrrogável por vontade das partes, posto que ditadas em nome do interesse público, nos termos do art. 62 do Código de Processo Civil, podendo ser, inclusive, declarada ex officio em qualquer tempo e grau de Jurisdição, como autoriza o art. 64, §1° do CPC.
Outrossim, não se verifica que qualquer dos autores destacados ou dos réus tenham domicílio na comarca de Salvador-BA.
Diante do exposto, DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE JUÍZO, determinando, ademais, a remessa dos autos quanto aos autores JOILDELIA GLORIA MARQUES DOS SANTOS e MANOEL BARBOSA DA CRUZ, a uma das Varas de Relações de Consumo de Jaguaripe/Ba e quanto aos autores ANTONIO CARLOS DOS ANJOS, JOCILENE DOS SANTOS COSTA, CARLOS ANTONIO DOS SANTOS, DERALDO BENEDITO DE JESUS, JOSELIA MARIA SANTOS DE SOUSA e ELIANA SOUZA MIRANDA a remessa dos autos a uma das Varas de Relações de Consumo de Nazaré/Ba, Juízo competente para o processamento e julgamento do feito, com espeque no art. 53, IV, a, do Código de Processo Civil.
Proceda-se com a remessa, com urgência.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador(BA), na data da assinatura.
Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz Juíza de Direito -
18/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
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18/10/2024 12:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/10/2024 16:26
Declarada incompetência
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23/07/2024 09:45
Conclusos para despacho
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20/04/2024 12:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS ANJOS em 12/04/2024 23:59.
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20/04/2024 12:28
Decorrido prazo de JOILDELIA GLORIA MARQUES DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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20/04/2024 12:28
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DA CRUZ em 12/04/2024 23:59.
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20/04/2024 12:28
Decorrido prazo de JOCILENE DOS SANTOS COSTA em 12/04/2024 23:59.
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20/04/2024 12:28
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 12/04/2024 23:59.
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20/04/2024 12:28
Decorrido prazo de DERALDO BENEDITO DE JESUS em 12/04/2024 23:59.
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20/04/2024 12:28
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA SANTOS DE SOUSA em 12/04/2024 23:59.
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20/04/2024 12:28
Decorrido prazo de ELIANA SOUZA MIRANDA em 12/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 12:28
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 12/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 12:28
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 12:28
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 12/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2024 05:55
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS ANJOS em 02/02/2024 23:59.
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19/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JOILDELIA GLORIA MARQUES DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:18
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DA CRUZ em 02/02/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JOCILENE DOS SANTOS COSTA em 02/02/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:18
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 02/02/2024 23:59.
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19/03/2024 01:18
Decorrido prazo de DERALDO BENEDITO DE JESUS em 02/02/2024 23:59.
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19/03/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA SANTOS DE SOUSA em 02/02/2024 23:59.
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19/03/2024 01:18
Decorrido prazo de ELIANA SOUZA MIRANDA em 02/02/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:18
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 02/02/2024 23:59.
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19/03/2024 01:18
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 02/02/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:18
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 02/02/2024 23:59.
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15/03/2024 16:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2024 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/01/2024.
-
15/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
14/03/2024 10:26
Conclusos para decisão
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17/02/2024 08:21
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS ANJOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:21
Decorrido prazo de JOILDELIA GLORIA MARQUES DOS SANTOS em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:21
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DA CRUZ em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:21
Decorrido prazo de ELIANA SOUZA MIRANDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:21
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 08:21
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 16:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/01/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/01/2024 01:11
Publicado Decisão em 11/01/2024.
-
12/01/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
10/01/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 10:38
Declarada incompetência
-
02/12/2023 18:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS ANJOS em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:34
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DA CRUZ em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:34
Decorrido prazo de JOCILENE DOS SANTOS COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:34
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:34
Decorrido prazo de DERALDO BENEDITO DE JESUS em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:34
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA SANTOS DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:34
Decorrido prazo de ELIANA SOUZA MIRANDA em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:34
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:34
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:34
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:29
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS ANJOS em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:29
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DA CRUZ em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:29
Decorrido prazo de JOCILENE DOS SANTOS COSTA em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:29
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:29
Decorrido prazo de DERALDO BENEDITO DE JESUS em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:29
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA SANTOS DE SOUSA em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:29
Decorrido prazo de ELIANA SOUZA MIRANDA em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:29
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:29
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 30/11/2023 23:59.
-
02/12/2023 18:29
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/11/2023 01:28
Publicado Despacho em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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13/11/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2023 18:11
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS ANJOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:11
Decorrido prazo de JOILDELIA GLORIA MARQUES DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 18:11
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DA CRUZ em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:03
Decorrido prazo de JOCILENE DOS SANTOS COSTA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:03
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:03
Decorrido prazo de DERALDO BENEDITO DE JESUS em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:03
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA SANTOS DE SOUSA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:03
Decorrido prazo de ELIANA SOUZA MIRANDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:03
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:03
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:03
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 08/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2023 11:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2023 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2023 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2023 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2023 11:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2023 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2023 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2023 11:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2023 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/10/2023 11:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/10/2023 23:39
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
18/10/2023 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
10/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 15:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2023 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/08/2023 16:10
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR
-
18/08/2023 16:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 17/08/2023 15:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO.
-
17/08/2023 12:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2023 12:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 10:35
Recebidos os autos.
-
31/07/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 02:22
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DA CRUZ em 06/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:01
Decorrido prazo de ELIANA SOUZA MIRANDA em 06/07/2023 23:59.
-
15/07/2023 05:01
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 21:35
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 06:43
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 06/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 06:43
Decorrido prazo de JOILDELIA GLORIA MARQUES DOS SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:18
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 13/06/2023 23:59.
-
09/07/2023 00:18
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 14:42
Decorrido prazo de ELIANA SOUZA MIRANDA em 13/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 14:10
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DA CRUZ em 13/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 14:10
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 14:10
Decorrido prazo de JOCILENE DOS SANTOS COSTA em 13/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 14:10
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS ANJOS em 13/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 13:07
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 06/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 07:12
Decorrido prazo de DERALDO BENEDITO DE JESUS em 06/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 07:12
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA SANTOS DE SOUSA em 06/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 01:01
Decorrido prazo de DERALDO BENEDITO DE JESUS em 13/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:09
Decorrido prazo de JOCILENE DOS SANTOS COSTA em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:34
Publicado Despacho em 11/05/2023.
-
05/07/2023 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:53
Juntada de Petição de réplica
-
22/06/2023 11:09
Juntada de Petição de certidão
-
14/06/2023 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2023.
-
14/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
12/06/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/06/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
31/05/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:50
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 17/08/2023 15:00 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR.
-
12/04/2023 12:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 19:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/11/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 05:48
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS ANJOS em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 05:48
Decorrido prazo de JOILDELIA GLORIA MARQUES DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 05:48
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DA CRUZ em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 05:48
Decorrido prazo de JOCILENE DOS SANTOS COSTA em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 05:48
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 05:48
Decorrido prazo de DERALDO BENEDITO DE JESUS em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 05:48
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA SANTOS DE SOUSA em 18/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 05:48
Decorrido prazo de ELIANA SOUZA MIRANDA em 18/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
30/04/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
25/04/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/04/2022 18:55
Declarada incompetência
-
25/02/2022 16:20
Juntada de Petição de certidão
-
14/12/2021 15:28
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 13:12
Decorrido prazo de MANOEL BARBOSA DA CRUZ em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 13:12
Decorrido prazo de JOILDELIA GLORIA MARQUES DOS SANTOS em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 13:12
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DOS ANJOS em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 13:11
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 13:11
Decorrido prazo de VOTORANTIM CIMENTOS S.A. em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 13:10
Decorrido prazo de VOTORANTIM ENERGIA LTDA em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 13:10
Decorrido prazo de ELIANA SOUZA MIRANDA em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 13:10
Decorrido prazo de JOSELIA MARIA SANTOS DE SOUSA em 23/06/2021 23:59.
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24/06/2021 13:10
Decorrido prazo de DERALDO BENEDITO DE JESUS em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 13:10
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DOS SANTOS em 23/06/2021 23:59.
-
24/06/2021 13:10
Decorrido prazo de JOCILENE DOS SANTOS COSTA em 23/06/2021 23:59.
-
21/06/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2021 08:03
Publicado Despacho em 28/05/2021.
-
05/06/2021 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2021
-
27/05/2021 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/05/2021 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2020 14:33
Conclusos para despacho
-
25/01/2020 04:06
Publicado Decisão em 23/01/2020.
-
22/01/2020 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
22/01/2020 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2020 12:19
Declarada incompetência
-
21/01/2020 18:10
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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