TJBA - 8004534-65.2024.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:27
Baixa Definitiva
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23/04/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 09:27
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 13:47
Conclusos para decisão
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25/03/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 09:30
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8004534-65.2024.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Brenda Souza Ferreira Couto Advogado: Icaro Cerqueira Andrade (OAB:BA61032) Advogado: Robson Mateus De Souza Alves (OAB:BA62688) Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Dias D'Ávila Endereço: Praça dos Três Poderes, Centro, CEP 42.850-000 Telefones: (71) 3625-2035 / 1627 - E-mail: [email protected] Processo nº: 8004534-65.2024.8.05.0074 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: BRENDA SOUZA FERREIRA COUTO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Indenizatória, a qual a parte autora narra, em síntese, que na data de 4 de junho de 2024, efetuou a compra de um Vestido, pagando um valor de R$169,90 (cento e sessenta e nove reais e noventa centavos), conforme detalhes da compra em anexo, dividido em cinco parcelas de R$33,98 (trinta e três reais e noventa e oito centavos).
Todavia, no mesmo dia em que realizou a compra, solicitou o cancelamento, fazendo valer o seu direito de arrependimento, pois havia encontrado a mesma peça em outro site, com valor mais acessível.
Após solicitar o cancelamento, a princípio, foi informada pela equipe do Mercado Livre que o pagamento não chegou a ser processado e que não havia sido cobrado no seu cartão de crédito.
Contrariando totalmente as informações passadas pela plataforma, é possível observar a compra no seu extrato da fatura.
Diante disso, requereu reparação por danos materiais e morais.
O Promovido, em sede de contestação, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva; no mérito, defende que o estorno já foi realizado.
Aduz inexistência de ato ilícito e não configuração de danos materiais ou morais, pleiteando, por fim, pela total improcedência da ação. É a síntese do necessário, dispensado, no mais, o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.
Fundamento e DECIDO.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre analisar as preliminares suscitadas: DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA: Por força da legislação consumerista, respondem solidariamente por defeitos relativos à prestação de serviços todos aqueles que contribuíram para a causa do dano, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 18, caput, e 25, § 1º, do CDC.
Assim, a preliminar deve ser REJEITADA.
Ultrapassadas as preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise meritória.
A relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da parte Autora na condição de consumidor (art. 2º) e a Promovida na condição de fornecedor de serviços/produtos (art. 3º). É indispensável consagrar o artigo 371 do CPC/2015, onde está disposto que o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Outrossim, preceitua o art. 6º da Lei nº 9.099/95 que: "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”.
No caso em análise, a parte autora afirma que realizou uma compra no site da ré com pagamento mediante cartão de crédito.
Exerceu seu direito ao arrependimento.
Por fim, afirma que solicitou o reembolso, o que não ocorreu.
Da minuciosa análise dos autos, infere-se da verossimilhança da alegação da parte reclamante, vez que anexou à exordial material probatório suficiente a comprovar a situação fática narrada, conforme se verifica do comprovante de pagamento, faturas do cartão, solicitação de reembolso e contestação da compra.
Diante da narrativa e provas pertinentes apresentadas aos autos, caberia a Demandada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a fim de justificar sua conduta.
No entanto, quanto a isso, vê-se que a requerida não se desincumbiu a contento, pois limitou sua defesa em argumentos superficiais na busca inexitosa de afastar a sua responsabilidade, deixando de apresentar qualquer prova para infirmar as alegações da autora.
Neste viés, com base no lastro probatório desenvolvido nos autos e na aplicação da inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC), nota-se clara falha na prestação do serviço, sendo evidente a presença do ato ilícito, devendo ser aplicado o art. 14 do CDC.
Dessa feita, razão assiste a parte autora em requerer a restituição do valor pago pelo produto, qual seja: R$169,90 (cento e sessenta e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais.
Todavia, o pedido de devolução em dobro não pode subsistir, conforme pretendido pela requerente.
Isto porque a incidência do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a prova da má-fé do fornecedor do serviço na cobrança indevida, o que não se comprovou no caso dos autos, devendo, portanto, a restituição se dar na forma simples.
Outrossim, o pedido reparatório procede, pois a falha na prestação do serviço associada à frustração, desilusão e os desgastes naturais decorrentes da compra de produto não entregue e valor pago não estornado tornam presumida a inflição de danos morais, ante o menoscabo da dignidade do consumidor.
Além disso, o imbróglio não foi solucionado adequadamente na esfera administrativa, causando-lhe desgastes e perda do tempo útil, ensejando o direito a reparação a título de danos morais.
Nesse sentindo, recentemente, a TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA consolidou o entendimento de que o tempo despendido pelo consumidor na busca de solucionar problema o qual não deu causa é passível de caracterizar a indenização por danos morais, vejamos: SÚMULA Nº 30 - A usurpação do tempo do consumidor na tentativa de solucionar, extrajudicialmente, problema a que não deu causa, pode caracterizar, a depender das circunstâncias do caso concreto, o denominado “desvio produtivo”, do que decorre o dever de indenizar pelo dano causado. (Sessão Ordinária da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais – 21 de julho de 2023).
Em relação ao quantum indenizatório, o valor do dano moral, de acordo com a jurisprudência dominante, deve ser arbitrado segundo os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório para a parte que vai pagar, nem consistir em fonte de enriquecimento sem causa para a vítima.
Deve exercer a função de reparar o prejuízo e de prevenir a reincidência na conduta lesiva, o que personaliza o caráter pedagógico.
DO DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte Promovente para: 1) CONDENAR a Promovida a restituir o valor de R$169,90 (cento e sessenta e nove reais e noventa centavos), à parte autora, a titulo de danos materiais, acrescida de correção monetária (INPC), a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43- STJ), e juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir citação (art. 405 do CC/2002, c/c e artigo 240 do CPC). 2) CONDENAR a parte Acionada a pagar o valor de R$3.000,00 (dois mil reais), à parte Autora, a título de danos morais, acrescida de correção monetária (INPC), desde a data do arbitramento (Súmula 362 STJ) e de juros moratórios legais de 1% ao mês, a partir citação (art. 405 do CC/2002, c/c e art. 240 do CPC).
Por conseguinte, EXTINGO o módulo processual de conhecimento com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, c/c artigo 490 ambos do CPC.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios em razão do que preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Prazo para cumprimento das obrigações de pagar: 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa (10%), conforme previsto no art. (art. 523, §1° do CPC).
Na falta de pagamento espontâneo, havendo requerimento da parte, dê-se início à execução.
P.
R.
I.
Dias D’Ávila(BA), data da assinatura eletrônica.
Maria de Fátima Jacó Juíza Leiga MARIANA FERREIRA SPINA Juíza de Direito Documento Assinado Eletronicamente -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA ATO ORDINATÓRIO 8004534-65.2024.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Brenda Souza Ferreira Couto Advogado: Icaro Cerqueira Andrade (OAB:BA61032) Advogado: Robson Mateus De Souza Alves (OAB:BA62688) Reu: Mercadolivre.com Atividades De Internet Ltda Ato Ordinatório: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Processo: 8004534-65.2024.8.05.0074 AUTOR: BRENDA SOUZA FERREIRA COUTO REU: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 08/2023 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando a urgência da audiência diante do grande volume de processos na comarca e com base na previsão do Art. 3º §1º,I da Resolução 354/2020, do CNJ, alterado pela Resolução nº 481 de 22/11/2022, (§1º O juiz poderá determinar excepcionalmente, de ofício, a realização de audiências telepresenciais (...), FICA DESIGNADA AUDIÊNCIA VIRTUAL DE CONCILIAÇÃO para o dia 30/09/2024 às 13:20h.
Intime-se as partes para tomarem conhecimento da forma de acesso a sala virtual, através da certidão constante nos autos.
Dias D'Ávila, 22 de julho de 2024.
Eu, Bel.
Ubirajara Souza Santos, Diretor de Secretaria, digitei e assinei eletronicamente. -
19/10/2024 03:30
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 02/09/2024 23:59.
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18/10/2024 10:10
Expedição de ato ordinatório.
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18/10/2024 10:10
Julgado procedente o pedido
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17/10/2024 18:20
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 16/08/2024 23:59.
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17/10/2024 18:20
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 05/08/2024 23:59.
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17/10/2024 13:24
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 14:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/09/2024 13:20 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA, #Não preenchido#.
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29/09/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 13:13
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2024 08:10
Decorrido prazo de BRENDA SOUZA FERREIRA COUTO em 23/08/2024 23:59.
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27/07/2024 20:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
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27/07/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 10:53
Expedição de ato ordinatório.
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22/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 11:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/07/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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