TJBA - 0301648-27.2014.8.05.0004
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Registros Publicos - Alagoinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 14:27
Baixa Definitiva
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15/01/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS SENTENÇA 0301648-27.2014.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Rosimary Cardoso De Souza Advogado: Rosimary Cardoso De Souza (OAB:BA25598) Interessado: Janaina Pereira Porto Morais - Me Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215) Interessado: Paraguassu Veiculos S A Advogado: Milena Araujo Da Silva Santos (OAB:BA27149) Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301648-27.2014.8.05.0004 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTERESSADO: ROSIMARY CARDOSO DE SOUZA Advogado(s): ROSIMARY CARDOSO DE SOUZA (OAB:BA25598) INTERESSADO: JANAINA PEREIRA PORTO MORAIS - ME e outros Advogado(s): CATUCHA OLIVEIRA PACHECO registrado(a) civilmente como CATUCHA OLIVEIRA PACHECO (OAB:BA25215), EDVALDO ALMEIDA RODRIGUES (OAB:BA9245), MILENA ARAUJO DA SILVA SANTOS (OAB:BA27149), RUY SANDES LEAL (OAB:BA5745) SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por danos morais e materiais proposta por ROSIMARY CARDOSO DE SOUZA em desfavor de NewCar Renovadora de Veículos e Paraguassu Veículo SA, todos qualificados na inicial.
Na exordial, a requerente afirmou que, no dia 24/03/2014, o veículo automotor vermelho colidiu com o seu carro prato, o qual estava estacionado na via pública.
Aduziu que, ao procurar a concessionária/segunda ré, foi informada que a pintura só poderia ser realizada na primeira ré sob encargo da concessionária.
Informou que, após realizar o serviço e retirar o veículo do estabelecimento da primeira ré, notou que o serviço estava mal feito (pintura manchada e porosa), que o botão do câmbio automático estava danificado, vidros arranhados e lanterna lateral solta.
Sustentou que as acionadas não solucionaram os problemas.
No mérito, requereu que a procedência da ação para condenar as acionadas ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes.
Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Instruiu a petição inicial com documentos.
Em Decisão de ID 304996429, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais e instruir com documentos.
Em Petição de ID 304996435, a parte autora informou que não tem condições financeiras de pagar as custas do processo, requerendo a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Em Decisão de ID 304996683, este Juízo concedeu à parte autora o benefício da gratuidade de justiça e determinou inclusão do feito na pauta de audiência e citação da parte ré.
As requeridas foram citadas (ID 304996938 e 304996944).
Em Contestação de ID 304997160, a Paraguassu Veículo SA arguiu a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando, em síntese, a inexistência de relação com a parte autora e, no mérito, sustentou que não causou dano moral ou material à autora.
Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
Em Contestação de ID 304997267, a NewCar Renovadora de Veículos, requereu a gratuidade de justiça e suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não possui qualquer vínculo com a parte autora.
No mérito, sustentou que se limitou à restauração da pintura danificada do veículo, não prosperando a alegação de outras funcionalidades do mesmo.
Aduziu que os alguns dos prepostos registraram Boletim de Ocorrência, nº 11.***.***/0027-24, acerca das ameaças feitas pela parte autora aos funcionários.
Propôs pedido contraposto alegando que a parte autora feriu a honra jurídica da requerida e ofendendo a honra dos prepostos e funcionários.
Requereu condenação da parte autora pagamento de indenização por danos morais, gratuidade de justiça, acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a improcedência da ação.
A tentativa de conciliação, em audiência, não logrou êxito (ID 304997486), tendo a parte autora se manifestado acerca das Contestações apresentadas pelas acionadas.
Em Despacho de ID 304997583, este Juízo determinou a intimação das partes para especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir.
Em Petição de ID 423725374, a segunda acionada informou que não possuía interesse na produção de outras provas, enquanto a parte autora e a primeira acionada não se manifestaram. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, não foi demonstrado interesse na produção de outras provas.
Assim, passo a análise das preliminares e, após, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As acionadas suscitaram a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa.
Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
No caso em tela, o documento acostado pela parte autora (ID 304996661) e o acostado pela acionada (ID 304997302) comprovam que foi realizado o serviço de recuperação e pintura de para choque dianteiro no veículo da parte autora.
Com efeito, também restou comprovada a relação jurídica entre a parte autora e a segunda acionada (ID 304996664).
Dessa forma, comprovada a existência de um vínculo entre a parte autora e as acionadas, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas pelas acionadas em suas respectivas contestações.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A análise da questão trazida a julgamento revela a improcedência dos pedidos autorais.
Imperioso se afirmar que, no caso em apreço, as partes envolvidas na demanda subsumem-se às figuras previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide.
Assim, é aplicável a regra da responsabilidade objetiva e solidária de todos aqueles que integram uma cadeia de fornecedores, como é o caso em questão.
A parte autora pretende que sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia em apurar a responsabilidade civil das rés pelos alegados danos morais e materiais supostamente experimentados pela autora, em virtude dos vícios no serviço de pintura realizado pela acionada. É certo que aquele que causa dano a outrem, ainda que de natureza exclusivamente moral, comete ato ilícito e está sujeito à reparação civil, consoante os arts. 186 c/c 927 do CC/2002.
Entretanto, em se tratando de relação de consumo, como no caso, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, bastando para sua responsabilização, a prova efetiva do dano, do ato ilícito e do nexo causal entre a conduta e o resultado.
Por conseguinte, inobstante a possibilidade de inversão do ônus da prova permitido pela legislação consumerista, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos elencados com a inicial para, somando ao conjunto probatório materializado durante a instrução processual, ver acolhida a pretensão indenizatória.
Com efeito, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor da prova mínima do direito deduzido, ônus do qual não se desincumbiu nos presentes autos (art. 373,I, do CPC).
Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA.
Considerando a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório, mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos elencados com a inicial para, somado ao conjunto probatório materializado durante a instrução processual, ver acolhida a pretensão.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES INICIAIS.
A alegação inicial de cancelamento dos serviços junto à empresa requerida não foi minimamente demonstrada nos autos, tampouco o pagamento das faturas em aberto, não havendo falar em irregularidade no ato da inscrição negativa.
APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*05-40, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 29/05/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*05-40 RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Data de Julgamento: 29/05/2019, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/06/2019) EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 373, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- Mesmo com a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, há a necessidade de demonstração mínima dos fatos elencados com a inicial para, somando ao conjunto probatório materializado durante a instrução processual, ver acolhida a pretensão indenizatória.
II- A inversão do ônus da prova não desonera o consumidor da prova mínima do direito deduzido, ônus do qual não se desincumbiu nos presentes autos (art. 373,I, do CPC).
III- Considerando a inexistência de ato ilícito praticado pelo Apelado, e não tendo a Apelante comprovado a ocorrência de abalo aos atributos da personalidade, tem-se que não restaram caracterizados os danos morais.
IV- Apelo conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000224-90.2015.8.18.0112, Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 10/02/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO COMPROVADO – DANO MORAL INEXISTENTE – RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 373 do CPC prevê a distribuição da carga de responsabilidade sobre as provas a serem produzidas no processo pelas partes e o inciso II desse dispositivo determina ser da ré a incumbência de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Malgrado a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, há necessidade de demonstração mínima dos fatos elencados na inicial, pelo consumidor. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1001318-82.2018.8.11.0003, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 02/09/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2020) No caso em tela, a parte autora afirmou que, após realizar o serviço e retirar o veículo do estabelecimento da primeira ré, sob orientação da segunda ré, notou que o serviço estava mal feito (pintura manchada e porosa), que o botão do câmbio automático estava danificado, vidros arranhados e lanterna lateral solta.
Os documentos acostados pela parte autora (ID 304996661, 304996664 e 304996669), comprovam que os serviços de recuperação e pintura de para-choque foram realizados pelas acionadas.
Todavia, a parte autora não acostou nenhuma prova capaz de comprovar a ocorrência dos danos alegado na exordial, ou seja, não comprova a pintura manchada e porosa, que o botão do câmbio automático estava danificado, que os vidros estavam arranhados e que a lanterna lateral solta.
Deste modo, entendo que não restou demonstrada a falha na prestação de serviço das acionadas, a ponto de configurar o dever de reparação.
A propósito, nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LEGITIMIDADE DO DÉBITO – CONFIGURAÇÃO - INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - LEGALIDADE DA INSCRIÇÃO DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO – ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO – DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ainda que se trate de relação de consumo, a aplicação do CDC e a possibilidade de inversão do ônus da prova não dispensam o autor de provar os fatos constitutivos de seu direito.
O ato ilícito deve restar devidamente comprovado, de acordo com o art. 927 do Código Civil”. (N.U 0006557-92.2015.8.11.0002, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/06/2019, Publicado no DJE 26/06/2019) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO INCONTROVERSA – AUTORA QUE NÃO COMPROVA O ADIMPLEMENTO DA PRESTAÇÃO – INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA INCOMPROVADA - AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DA PRETENSÃO AUTORAL – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.I.
A inversão do ônus probatório por força do art. 6º, VIII do CDC não retira da parte autora a incumbência de comprovar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, máxime tendo em vista que não como exigir do réu a prova de fato negativo, máxime tendo em vista que não há como exigir do fornecedor a prova de fato negativo, dada a impossibilidade ou extrema dificuldade de sua obtenção.
II – Inexistindo prova dos fatos constitutivos da pretensão autoral, sobretudo o pagamento da dívida e a inscrição do nome da consumidora nos cadastros de inadimplentes, não há que se falar no ato ilícito e no dano extrapatrimonial necessários à configuração da responsabilidade civil da fornecedora.” (N.U 0002808-47.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/05/2019, Publicado no DJE 27/05/2019) Cabe ressaltar que à parte autora foi oportunizada a produção de outras provas (ID 304997583), no entanto, deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação nos autos.
Com essas considerações, levando-se em consideração a ausência de prova mínima dos danos, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora é medida que se impõe.
Por fim, verifico que a primeira ré formulou pedido contraposto, visando a condenação da parte autora ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que ela feriu a honra da requerida e dos funcionários.
Todavia, é incabível o pedido contraposto no procedimento comum ordinário por ausência de previsão legal para pedido de tal natureza em demandas de rito ordinário.
Vejamos: Ação de Cobrança de multas de trânsito movida pela CET-Santos.
Sentença que indeferiu "pedido contraposto" formulado em sede de contestação, e julgou improcedente a ação de cobrança.
Recurso da requerida buscando a inversão parcial do julgado, para o acolhimento de seu pedido contraposto.
Inviabilidade.
Ausência de previsão legal para pedido de tal natureza em demandas de rito ordinário.
Pedido contraposto que só é previsto nas ações que tramitam pelo rito do Juizado Especial (art. 17), nas ações possessórias (art. 556 do CPC), e na ação de dissolução parcial de sociedade (art. 602 do CPC).
Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade.
Pedido que deveria ser formulado por meio de reconvenção (artigo 343 do CPC).
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10030022620208260562 SP 1003002-26.2020.8.26.0562, Relator: Aroldo Viotti, Data de Julgamento: 20/06/2022, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/06/2022) Assim, não conheço do pedido contraposto formulado.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Em caso de interposição de Apelação, com fulcro no art. 1010, §1º, do CPC, intime-se a parte contrária, ora recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após decurso do prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as diligências cabíveis, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ALAGOINHAS/BA, data da assinatura digital.
ADRIANA QUINTEIRO BASTOS SILVA RABELO Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ALAGOINHAS INTIMAÇÃO 0301648-27.2014.8.05.0004 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Alagoinhas Interessado: Rosimary Cardoso De Souza Advogado: Rosimary Cardoso De Souza (OAB:BA25598) Interessado: Janaina Pereira Porto Morais - Me Advogado: Catucha Oliveira Pacheco (OAB:BA25215) Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245) Advogado: Milena Araujo Da Silva Santos (OAB:BA27149) Interessado: Paraguassu Veiculos S A Advogado: Ruy Sandes Leal (OAB:BA5745) Advogado: Edvaldo Almeida Rodrigues (OAB:BA9245) Advogado: Milena Araujo Da Silva Santos (OAB:BA27149) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: [email protected] Processo nº: 0301648-27.2014.8.05.0004 ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, por seu(s) advogado(s), para se tomarem conhecimento o Despacho de ID 304997583,com o seguinte teor:"Trata-se de ação proposta por ROSIMARY CARDOSO DE SOUZA emdesfavor de NEW CAR RENOVADORA DE VEÍCULOS e outro em fase de julgamento conforme o estado do processo (Capítulo X do CPC).
Conforme precedentes do STJ, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória, (II) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas.
Assim, antes de proferir decisão saneadora, nos termos do art. 357 do CPC, e, observando, ainda, que o protesto inicial acerca da produção de provas foi genérico, é de bom alvitre facultar as partes, com base no princípio da duração razão razoável do processo e da cooperação processual, o ensejo de informar ao juízo se efetivamente desejam produzir outras provas além das constantes dos autos a fim de verificar a possibilidade julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do CPC).
Assim sendo, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar objetiva e fundamentadamente, a partir da sua relevância e pertinência, as provas que pretende produzir.
O silencio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos e diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Não havendo provas a serem produzidas ou decorrendo o prazo supra, sem a devida manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença, ou, do contrário, façam-se os autos conclusos para os termos do art. 357 do CPC.
Por fim, considerando a criação e implantação dos “Núcleos de Justiça 4.0” pelo Poder Judiciário do Estado da Bahia, por meio do Ato Normativo Conjunto nº 10/2022, regulamentado pelo Decreto Judiciário nº 444/2022, e que somente tramitarão nos referidos núcleos os processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na resolução CNJ nº 345/2020, determino a intimação das partes para que se manifestem sobre o interesse emaderir ao “Juízo 100% Digital” (Resolução CNJ nº 345/2020 e Ato Normativo Conjunto nº 10/2022), no prazo de 15 (quinze) dias, visando promover o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, como atendimento à Meta 2 do CNJ (o julgamento de, pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2018).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alagoinhas (BA), data da assinatura digital.
Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo Juíza de Direito".
Alagoinhas, 6 de novembro de 2023. (documento assinado digitalmente) FABIO CARAPIA RABELO VITA Técnico Judiciário* *Autorizado conforme portaria 001/2014 de 07 de fevereiro de 2014 da 1ª Vara Cível. -
18/10/2024 10:16
Julgado improcedente o pedido
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01/03/2024 17:22
Conclusos para despacho
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22/01/2024 18:44
Decorrido prazo de JANAINA PEREIRA PORTO MORAIS - ME em 01/12/2023 23:59.
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22/01/2024 18:44
Decorrido prazo de ROSIMARY CARDOSO DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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08/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2022 06:37
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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13/10/2022 00:00
Mero expediente
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25/09/2019 00:00
Petição
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01/08/2017 00:00
Concluso para Despacho
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01/08/2017 00:00
Petição
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01/06/2015 00:00
Concluso para Sentença
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20/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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16/03/2015 00:00
Publicação
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12/03/2015 00:00
Mero expediente
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12/03/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/03/2015 00:00
Documento
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11/03/2015 00:00
Documento
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11/03/2015 00:00
Petição
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11/03/2015 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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11/03/2015 00:00
Expedição de documento
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09/03/2015 00:00
Petição
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06/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
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06/03/2015 00:00
Petição
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04/03/2015 00:00
Publicação
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26/02/2015 00:00
Mandado
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26/02/2015 00:00
Mandado
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26/02/2015 00:00
Documento
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26/02/2015 00:00
Expedição de Certidão
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26/02/2015 00:00
Documento
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26/02/2015 00:00
Expedição de Certidão
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25/02/2015 00:00
Mandado
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25/02/2015 00:00
Mandado
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24/02/2015 00:00
Expedição de Mandado
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24/02/2015 00:00
Expedição de Mandado
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24/02/2015 00:00
Expedição de Carta
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20/02/2015 00:00
Expedição de Carta
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26/01/2015 00:00
Publicação
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22/01/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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22/01/2015 00:00
Audiência Designada
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16/01/2015 00:00
Mero expediente
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05/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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05/12/2014 00:00
Petição
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19/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/11/2014 00:00
Decisão anterior
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04/11/2014 00:00
Concluso para Despacho
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04/11/2014 00:00
Petição
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25/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
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25/08/2014 00:00
Petição
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25/08/2014 00:00
Petição
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20/08/2014 00:00
Publicação
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13/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/08/2014 00:00
Mero expediente
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18/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
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07/07/2014 00:00
Documento
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07/07/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2014
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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