TJBA - 8001051-97.2016.8.05.0109
1ª instância - Vara Civel
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 09:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ INTIMAÇÃO 8001051-97.2016.8.05.0109 Tutela E Curatela - Nomeação Jurisdição: Irará Requerente: Liobinio Da Cruz Cardoso Advogado: George Vieira Ribeiro (OAB:BA24969) Advogado: Mercio Cardoso De Almeida (OAB:BA67754) Interessado: Marlene Mota Da Cruz Curador: Debora De Oliveira Dos Reis (OAB:BA31988) Curador: Debora De Oliveira Dos Reis Interessado: Municipio De Agua Fria Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: TUTELA E CURATELA - NOMEAÇÃO n. 8001051-97.2016.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ REQUERENTE: LIOBINIO DA CRUZ CARDOSO Advogado(s): GEORGE VIEIRA RIBEIRO (OAB:BA24969), MERCIO CARDOSO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como MERCIO CARDOSO DE ALMEIDA (OAB:BA67754) INTERESSADO: MARLENE MOTA DA CRUZ Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO em sede de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por LIOBINIO DA CRUZ CARDOSO, em face de sua filha MARLENE MOTA DA CRUZ, sob o argumento que a requerida não possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, sendo incapaz de desenvolver funções cognitivas no seu dia a dia, bem como, possui transtorno mental que acarreta severas consequências na estrutura física e mental, afastando-a do convívio social.
Em vista disso, afirma necessitar da nomeação do Autor como CURADOR, já que a requerida é sua filha, existindo forte laço afetivo dotado de reciprocidade, e que ela se encontra atualmente vivendo com seu pai, que vem lhe mantendo e cuidando as suas necessidades básicas.
Juntou-se aos autos o laudo pericial realizado pela Dr.
Cléber Santana, relatando que a interditanda possui CID F71 – Retardo mental moderado, possuindo restrições da vida civil.
Foi constatado que o Sr.
LIOBINIO DA CRUZ CARDOSO faleceu no dia 07/07/2019, conforme faz prova a certidão de óbito (Num. 34681164 - Pág. 1).
Juntou-se Relatório Social no qual informa que a Interditanda estava residindo com sua genitora em outro município há aproximadamente dois anos, e o imóvel referenciado foi vendido e demolido. (Num. 390720438 - Pág. 3).
O Órgão Ministerial se manifestou pela extinção do feito sem exame de mérito, com fulcro no art. 485, IX, do Código de Processo Civil.
Ocorre que a genitora da Interditanda, Sra.
MARINALVA MOTA DA CRUZ, veio aos autos requerer que o feito seja processado na comarca de Esplanada, eis que a Interditanda passou a residir naquele lugar sob os seus cuidados. (ID 454885319). É o relatório.
Decido.
Em que pese a natureza relativa da competência territorial, tem-se que as ações de curatela, pelo caráter especial do direito nelas debatido, possuem regramento que as difere no tocante.
Vejamos: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA.
COMPETÊNCIA DA COMARCA DE DOMICÍLIO DO CURATELADO.
MELHOR INTERESSE DO INTERDITADO E PRINCÍPIO DO JUÍZO IMEDIATO.
APELO PROVIDO. 1.
Em razão do princípio do melhor interesse do curatelado, associado ao princípio do juízo imediato, a ação de substituição de curatela deve ser proposta no local em que há maior possibilidade de interação com o interditado e facilidade na obtenção das provas, ou seja, no domicílio do próprio curatelado.
Precedentes do STJ. 2.
Malgrado a competência territorial seja, em regra, relativa, a localização física da demanda, no caso concreto, considerando a vulnerabilidade do interditado e o interesse indisponível subjacente à demanda, não se situa na esfera da disponibilidade das partes. 3.
O caráter publicista do processo autoriza o juiz, a fim de garantir uma justa e equânime tutela jurisdicional, reconhecer a incompetência territorial, ainda que não alegada pelas partes no momento oportuno, uma vez que a infringência da regra de competência territorial leva, na hipótese específica que se aventa, à incompetência absoluta, sendo necessária a anulação dos atos decisórios com o encaminhamento da demanda ao juízo do domicílio do curatelado, onde o processo poderá ser melhor instruído o processo. (TJPE; APL 0050523-43.2015.8.17.0001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima; Julg. 17/04/2019; DJEPE 03/05/2019).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE CURADOR.
MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ.
MELHOR ACESSO DO JUIZ AO INTERDITO.
FORO DO DOMICÍLIO DO INTERDITO. 1.
Nos processos de curatela, as medidas devem ser tomadas no interesse da pessoa interditada, o qual deve prevalecer sobre quaisquer outras questões, orientando-se pelos critérios do melhor interesse do incapaz e do melhor acesso do juiz ao interdito.
Precedentes. 2.
A ação de substituição de curador deve ser processada e julgada, em regra, no juízo do domicílio do curatelado, pois é este, em regra, que melhor atende aos interesses da pessoa interditada e que mais facilita o acesso do juiz ao incapaz para a realização de atos de fiscalização da curatela. 3.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitado. (TJDF; Proc 07025.32-47.2018.8.07.0019; Ac. 116.2023; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Hector Valverde; Julg. 01/04/2019; DJDFTE 05/04/2019).
Extrai-se, portanto, que as ações de curatela devem tramitar no juízo de domicílio do interditando, que possui competência absoluta para o processo e julgamento.
Na lição de Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze, tem-se por domicílio a localidade em que a pessoa exterioriza seu intento de fixar sua residência em caráter peremptório e duradouro.
Em seus ensinamentos, assinalam que: O domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece residência com ânimo definitivo, convertendo-o, em regra, em centro principal de seus negócios jurídicos ou de sua atividade profissional.
Não basta, pois, para a sua configuração, o simples ato material de residir, porém, mais ainda, o propósito de permanecer (animus manendi), convertendo aquele local em centro de suas atividades1.
A lição acima transcrita elucida, com maestria, o conceito de domicílio estabelecido pelo legislador pátrio no Código Civil, cuja remissão, em razão de sua importância, roga-se vênia para transcrever: Art. 70.
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
No caso em apreço, a curatelanda reside desde 2019 com a requerente, posto que o Sr.
Liobino da Cruz Cardoso faleceu em 07.07.2019.
Considerando que no caso em tela, a parte requerida reside na cidade de Esplanada/BA, não se vislumbra alternativa à declinação da competência e remessa dos autos àquele juízo, no intuito de premiar o princípio do melhor interesse da curatelanda.
Ante o exposto, DECLINO a competência deste Juízo para julgar a presente demanda, e via de consequência, DETERMINO a remessa dos autos para redistribuição ao Juízo competente (Esplanada/BA), após as devidas baixas e necessárias anotações nos registros desta Vara.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Irará/BA, datada e assinada eletronicamente.
Leonardo Carvalho Tenório de Albuquerque Juiz de Direito Designado -
17/10/2024 15:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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16/10/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:38
Expedição de intimação.
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15/10/2024 11:53
Declarada incompetência
-
06/09/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:46
Juntada de Petição de 8001051_97.2016.8.05.0109_Interdição _
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02/09/2024 13:41
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 13:37
Expedição de intimação.
-
02/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 02:48
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA RIBEIRO em 27/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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19/11/2023 02:35
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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19/11/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
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17/11/2023 15:35
Juntada de Petição de 8001051_97.2016.8.05.0109 _ interdição _ óbito da Requerente _ extinção do feito sem mérito
-
16/11/2023 17:01
Expedição de intimação.
-
16/11/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/10/2023 17:23
Expedição de intimação.
-
02/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 09:55
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2023 15:50
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
12/05/2023 12:03
Expedição de intimação.
-
12/05/2023 11:58
Expedição de intimação.
-
12/05/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 11:55
Expedição de intimação.
-
12/05/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 14:40
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/10/2021 02:24
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA RIBEIRO em 20/09/2021 23:59.
-
26/10/2021 02:24
Decorrido prazo de DEBORA DE OLIVEIRA DOS REIS em 20/09/2021 23:59.
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15/09/2021 14:46
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
15/09/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 14:46
Publicado Intimação em 10/09/2021.
-
15/09/2021 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
10/09/2021 14:36
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2021 13:14
Expedição de intimação.
-
09/09/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 13:14
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 09:12
Expedição de intimação.
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09/09/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/08/2021 11:51
Expedição de intimação.
-
25/08/2021 11:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/01/2021 13:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2020 19:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 15:15
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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07/05/2020 10:48
Expedição de intimação via Sistema.
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12/11/2019 12:39
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 01:01
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA RIBEIRO em 21/10/2019 23:59:59.
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14/10/2019 11:31
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2019 03:20
Decorrido prazo de MARLENE MOTA DA CRUZ em 04/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 03:19
Decorrido prazo de LIOBINIO DA CRUZ CARDOSO em 04/10/2019 23:59:59.
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02/10/2019 02:41
Decorrido prazo de DEBORA DE OLIVEIRA DOS REIS em 01/10/2019 23:59:59.
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01/10/2019 07:33
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2019 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 07:31
Juntada de Petição de diligência
-
01/10/2019 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2019 07:10
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2019 07:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2019 07:36
Publicado Intimação em 20/09/2019.
-
21/09/2019 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2019 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2019 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/09/2019 07:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2019 16:37
Expedição de intimação.
-
19/09/2019 16:37
Expedição de ofício.
-
19/09/2019 16:37
Expedição de intimação.
-
19/09/2019 16:37
Expedição de ofício.
-
19/09/2019 16:28
Expedição de Ofício.
-
19/09/2019 16:26
Expedição de Ofício.
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19/09/2019 16:25
Expedição de Mandado.
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18/09/2019 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/09/2019 06:54
Publicado Intimação em 17/09/2019.
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18/09/2019 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/09/2019 16:29
Expedição de intimação.
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16/09/2019 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 11:05
Conclusos para despacho
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02/10/2017 19:22
Juntada de Petição de laudo pericial
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12/09/2017 12:52
Juntada de Ofício
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12/09/2017 12:47
Audiência interrogatório realizada para 11/09/2017 09:00.
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17/08/2017 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/08/2017 01:23
Decorrido prazo de GEORGE VIEIRA RIBEIRO em 09/08/2017 23:59:59.
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02/08/2017 09:40
Audiência interrogatório designada para 11/09/2017 09:00.
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02/08/2017 08:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2017 00:20
Publicado Intimação de Pauta em 02/08/2017.
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02/08/2017 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2017 11:47
Expedição de citação.
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31/07/2017 11:44
Expedição de Mandado.
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31/07/2017 09:23
Ato ordinatório praticado
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17/06/2017 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2016 09:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2016 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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