TJBA - 8038394-24.2020.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:46
Baixa Definitiva
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03/04/2025 08:46
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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07/01/2025 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 14:57
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8038394-24.2020.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria Lucia Santos Soares Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Executado: Oi Movel S.a.
Advogado: Lia Maynard Frank Teixeira (OAB:BA16891) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8038394-24.2020.8.05.0001 Classe - Assunto : [Assinatura Básica Mensal] Requerente : EXEQUENTE: MARIA LUCIA SANTOS SOARES Requerido : EXECUTADO: OI MOVEL S.A.
Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Salvador, 17 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Dm -
17/10/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 15:38
Conclusos para despacho
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11/10/2024 15:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/09/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 19:19
Publicado Ato Ordinatório em 10/11/2020.
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15/06/2021 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
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27/11/2020 10:53
Juntada de Petição de petição
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20/11/2020 15:54
Baixa Definitiva
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20/11/2020 15:54
Arquivado Definitivamente
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20/11/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
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09/11/2020 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/10/2020 00:11
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. em 16/09/2020 23:59:59.
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10/10/2020 05:16
Publicado Sentença em 24/08/2020.
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21/08/2020 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/08/2020 16:23
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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19/08/2020 16:23
Julgado procedente o pedido
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10/08/2020 22:50
Conclusos para despacho
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05/08/2020 11:03
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2020 13:58
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2020.
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21/07/2020 12:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS SOARES em 29/06/2020 23:59:59.
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21/07/2020 12:55
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS SOARES em 18/06/2020 23:59:59.
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13/07/2020 17:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/07/2020 09:56
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2020 06:41
Publicado Despacho em 01/06/2020.
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02/06/2020 06:40
Publicado Despacho em 01/06/2020.
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28/05/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2020 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/05/2020 08:31
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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20/05/2020 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 13:09
Conclusos para despacho
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15/05/2020 19:59
Juntada de Petição de petição
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23/04/2020 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/04/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2020 15:20
Conclusos para despacho
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16/04/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2020
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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