TJBA - 0300295-40.2019.8.05.0112
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itaberaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/05/2025 12:49
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/05/2025 17:49
Expedição de despacho.
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13/01/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 19:09
Conclusos para despacho
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13/11/2024 01:23
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 12:03
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA SENTENÇA 0300295-40.2019.8.05.0112 Embargos À Execução Jurisdição: Itaberaba Embargado: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Caterine De Holanda Barroso (OAB:CE13806) Advogado: Milla Cerqueira Menezes (OAB:BA21099) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Embargante: Moto Itaberaba Ltda Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737) Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196) Advogado: Caio Valverde Melo (OAB:BA57353) Embargante: Rejane Souza Moreira Jahel Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737) Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196) Advogado: Caio Valverde Melo (OAB:BA57353) Embargante: Jeam Claudio De Oliveira Jahel Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737) Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196) Advogado: Caio Valverde Melo (OAB:BA57353) Embargante: Moto Clube Ltda Advogado: Hugo Valverde Melo (OAB:BA22737) Advogado: Julia D Affonseca Barreiros (OAB:BA40196) Advogado: Caio Valverde Melo (OAB:BA57353) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0300295-40.2019.8.05.0112 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ITABERABA EMBARGANTE: MOTO ITABERABA LTDA e outros (3) Advogado(s): HUGO VALVERDE MELO (OAB:BA22737), JULIA D AFFONSECA BARREIROS registrado(a) civilmente como JULIA D AFFONSECA BARREIROS (OAB:BA40196), CAIO VALVERDE MELO (OAB:BA57353) EMBARGADO: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): CATERINE DE HOLANDA BARROSO (OAB:CE13806), MILLA CERQUEIRA MENEZES (OAB:BA21099) SENTENÇA Vistos e examinados.
Tratam-se de embargos à execução opostos por Moto Itaberaba LTDA, MOTO CLUBE LTDA, JEAM CLAUDIO DE OLIVEIRA JAHE e REJANE SOUZA MOREIRA JAHEL, em face de Banco do Nordeste do Brasil S/A, diante da execução de contrato de empréstimo bancário no bojo do processo n° 0500658-77.2018.8.05.0112.
Sustentam, em suma, que a execução é excessiva, alegando a aplicação de taxas de juros abusivas e sem previsão contratual, anatocismo, cobrança indevida de tarifas, venda casada de seguro e títulos de capitalização.
A parte embargante requer a extinção da execução ou, subsidiariamente, a redução do valor executado para R$ 431.698,30.
O embargado apresentou impugnação.
Insurge-se contra a gratuidade conferida.
Aduz inaplicabilidade do CDC, refutando as alegações de abusividade e ilegalidade das cobranças, sustentando a regularidade dos encargos aplicados e a legalidade da capitalização de juros.
Pleiteia, por fim, a improcedência dos embargos.
Réplica dos embargantes em seguida.
Vieram-me os autos conclusos. É o que convém relatar.
DECIDO.
As questões controvertidas nos embargos dizem respeito, apenas, à matéria de direito, descabendo assim dilação probatória.
Registre-se que os presentes embargos dizem respeito à Nota de Crédito Comercial n° 84.2015.1248.17226, e seu respectivo aditivo.
De saída, rememore-se que, sendo o executado principal, pessoa jurídica, inaplicável ao caso o CDC.
Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em regra, somente o destinatário final do produto, assim entendido o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, retirando-o de forma definitiva do mercado de consumo, seja pessoa física ou jurídica, é merecedor da proteção do CDC, excluindo-se, assim, o consumo intermediário, entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (preço final) de um novo bem ou serviço.
Ademais, não demostrada vulnerabilidade dos Embargantes em relação ao fornecedor do crédito, a ensejar sua equiparação ao consumidor e merecedora da proteção do CDC, para fins de eventual revisão da fórmula do cômputo dos juros remuneratórios e sua taxa contratual, de modo que se afasta as balizas da legislação protetiva à espécie.
Fixadas tais premissas, passa-se a análise do feito.
DAS IMPUGNAÇÕES PRELIMINARES Afasto a impugnação da gratuidade ofertada pelo embargado, considerando que os embargantes, pessoa física, detém presunção de hipossuficiência em seu favor.
Lado outro, inobstante constar pessoa jurídica como litisconsorte, considerando as peculiaridades do caso concreto e os documentos apresentados, verifica-se inexistir prova efetiva nos autos de capacidade contributiva que autorize a revogação da benesse outrora concedida.
DO MÉRITO Destaque-se que, inaplicando-se o CDC ao caso em tela, não há que falar em hipossuficiência técnica na análise do contrato firmado que ostenta natureza comum entre os negócios firmados por empresa inserida no âmbito comercial.
Convém rememorar, ademais, que na modalidade de crédito comercial, por regra, os juros praticados costumam ser mais singelos que a média do mercado, diante de sua finalidade de incremento do comércio, mediante incentivo ao seu capital de giro.
Deste modo, somente salutar comprovação de excessividade poderia afastar a cobrança efetivada pelo exequente, o que inocorreu.
Vê-se, em verdade, que o contrato juntado indica claramente os encargos incidentes sobre o principal da dívida, permitindo a qualquer contratante que viesse a analisá-lo aquilatar suas vantagens e desvantagens diante de sua adesão.
Dessa forma, aquele que opta por contrair um empréstimo bancário está plenamente ciente de que arcará com juros, correção monetária, tarifas, entre outros.
Destaque-se que os embargantes não se tratam de pessoa leiga, mas, sobretudo, de empresa que atua como fornecedora no mercado de consumo, inclusive formulando e praticando contratos com termos parecidos.
No caso concreto, a análise dos contratos firmados demonstra que as taxas de juros aplicadas estão dentro dos padrões de mercado, considerando a natureza das operações de crédito e a oscilação das taxas de captação de recursos financeiros.
O consequente e eventual lucro substancial obtido pelos bancos denominado pelos insurgentes como spread, não constitui ilicitude, porque permitida pelo ordenamento jurídico, como reflexo do modelo de política econômica adotado pelo País.
O banco, por força do contrato celebrado, disponibilizou capital aos embargantes, constando da respectiva avença, claramente, a instituição da taxa efetiva mensal e anual de juros remuneratórios.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de matéria repetitiva (REsp 1.112.879-PR, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., DJe 19.05.2010; e REsp 1.112.880-PR, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, v.u., DJe 19.05.2010), realizado nas sendas do art. 543-C do Código de Processo Civil, acrescentado pela Lei nº 11.672/08, firmou orientação de que os juros remuneratórios somente são passíveis de limitação à média de mercado praticada nas operações da espécie, divulgada pelo Banco Central, nas seguintes hipóteses: (i) se contrato não contempla fixação dos juros, tendo-se por nula, em razão de encerrar condição puramente potestativa (art. 122 do Código Civil), a cláusula que permite a instituição financeira unilateralmente fixá-la, salvo se for menor do que a taxa média e, portanto, mais vantajosa para o cliente; ou (ii) se houver abusividade nos juros remuneratórios praticados pela instituição financeira, haja ou não taxa fixada em contrato, salientando-se que, nos termos do verbete da Súmula 382 do próprio Superior Tribunal de Justiça, o cômputo de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não implica abusividade.
Além disso, os embargantes não apresentaram elementos concretos que comprovassem a abusividade das taxas de juros aplicadas pelo exequente, limitando-se a observações genéricas e a um parecer técnico unilateral que não possui força suficiente para afastar a validade dos contratos livremente pactuados. É absolutamente consabido que as instituições financeiras, ao promover empréstimos, o fazem com cobrança de juros significativos, cuja adesão deve ser ponderada pelo usuário ao formalizar o contrato e obter o crédito que entende necessitar naquele momento.
Quanto à capitalização, se as instituições financeiras se acham subordinadas às normas especiais do sistema financeiro nacional, não se sujeitando às normas do Dec. nº 22.626/33, nem, via de consequência, às normas da Lei nº 1.521/51, igualmente não se acham subordinadas às normas do Código Civil de 1916 ou do Código Civil de 2002, precisamente quanto a este no que diz respeito ao art. 591, que limita a capitalização dos juros a período não inferior ao anual.
Da mesma forma, se as taxas de juros são aplicadas conforme permissivo no mercado, não que se há falar em índice de abusividade.
A MP nº 2.170, em harmonia com esse entendimento, no art. 5º, caput, estipula: “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”, cuidando-se, pois, de norma jurídica especial, que se sobrepõe à de natureza geral.
Tal questão, inclusive, foi sumulada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça nos termos seguintes: “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada” (Súmula 539).
O Egrégio Supremo Tribunal Federal também já se posicionou quanto à constitucionalidade e legalidade dos ditames da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, consoante se observa do julgado abaixo colacionado: “CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido” (RE 592377-RS - Rel.
Min.
Marco Aurélio - Relator p/acórdão Min.
Teori Zavascki – j. 4/02/2015).
Assim, na linha de raciocínio adotada e praticada pelas Cortes Superiores, a possibilidade de capitalização de juros em contratos bancários não macula a Constituição Federal, porque de um lado existem as normas de natureza geral, e de outro, no que tange ao mercado financeiro, as de natureza especial, que regulam o Sistema Financeiro Nacional e prevalecem sobre as gerais.
Portanto, adota-se a jurisprudência dominante dos tribunais, especialmente do STJ e do STF, admitindo a cobrança, nos contratos celebrados com as instituições financeiras, de juros acima de 12% ao ano, com capitalização em periodicidade inferior à anual, sem a limitação prevista na Lei nº 1.521/51, segundo a taxa fixada pelo Banco Central do Brasil.
Rememore-se que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes à taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada, conforme já decidiu o C.
Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 541).
Ressalte-se, ademais, que a aplicação da “Tabela Price” não se confunde com atualização monetária porque corresponde à decomposição de um valor principal ao longo do prazo contratual, com a incidência da taxa de juros pactuada, também decomposta ao longo do prazo contratual. É, enfim, a amortização do principal e juros, tendo por finalidade a eliminação, ao término do contrato, de qualquer valor a título de resíduo, não configurando, portanto, nenhuma ilegalidade, consoante entendimento firmado pelos tribunais superiores.
No que tange à alegada venda casada de seguros, previdência e títulos de capitalização, a parte autora não conseguiu comprovar que a concessão de crédito bancário foi condicionada a tais contratações.
Sabe-se que tal avença é prática comum em operações bancárias, mas somente se caracteriza como venda casada quando há imposição direta ao contratante, o que não ficou demonstrado nos autos.
Quanto à tarifa de abertura de crédito tida por abusiva, não cuidaram os embargantes de comprovar a cobrança deste montante, não sendo esta destacada no contrato embargado.
Ante o exposto, REJEITO integralmente os embargos à execução, extinguindo o feito com exame de mérito, devendo seguir a execução, nos autos principais, conforme título apresentado.
Condeno os embargantes ao pagamento de custas e honorários que fixo em R$ 4.000,00, na forma do art. 85, §§2º e 8º do CPC, restando suspensa a exigibilidade, diante da gratuidade conferida.
Transitando em julgado, colacione-se cópia desta sentença na execução, seguindo o feito conforme pertinente.
Advirto, de logo, as partes que todas as questões fáticas e jurídicas entendidas como relevantes ao deslinde do caso foram consignadas no corpo da fundamentação, rememorando, portanto, que o manejo de embargos de declaração manifestamente protelatórios enseja ao embargante condenação em multa até 2% do valor da causa, na forma do artigo 1.026, §2º do CPC.
Esta decisão possui força de ofício e mandado para os devidos fins.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ITABERABA/BA, data registrada no sistema.
DAVI SANTANA SOUZA Juiz de Direito -
18/10/2024 11:04
Expedição de sentença.
-
18/09/2024 08:04
Julgado improcedente o pedido
-
18/07/2024 09:52
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2022 14:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/10/2022 19:28
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/08/2022 09:31
Decorrido prazo de MOTO ITABERABA LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 09:31
Decorrido prazo de REJANE SOUZA MOREIRA JAHEL em 08/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 09:31
Decorrido prazo de JEAM CLAUDIO DE OLIVEIRA JAHEL em 08/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 09:31
Decorrido prazo de MOTO CLUBE LTDA em 08/08/2022 23:59.
-
21/07/2022 18:26
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
-
21/07/2022 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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14/07/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2022 17:18
Ato ordinatório praticado
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14/07/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 16:08
Expedição de intimação.
-
06/06/2022 08:58
Expedição de intimação.
-
15/02/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/12/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 00:11
Publicado Intimação automática de migração em 27/11/2020.
-
02/12/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2019
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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