TJBA - 8130372-14.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8130372-14.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Simone De Sousa Leite Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Espécies de Contratos] nº 8130372-14.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN REU: SIMONE DE SOUSA LEITE SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, em face de SIMONE DE SOUSA LEITE SANTOS, processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado pessoalmente para a prática de atos processuais.
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso em foco, verifica-se que a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais para realização da pesquisa eletrônica solicitada, tendo em vista que o deferimento do recolhimento das custas processuais ao final do processo somente abrange as custas iniciais, não abarcando as pesquisas eletrônicas eventualmente realizadas no curso do processo e nem a realização de perícia que porventura se faça necessária.
Nos termos que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil., a parte autora foi intimada pessoalmente para cumprir o quanto determinado no despacho no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Inicialmente, registro que a intimação pessoal por meio de endereço eletrônico atende a regra prevista no art. 485, III, § 1º do CPC, no que tange à necessidade de intimação pessoal da parte autora para promover os atos e diligências que lhe incumbir que, se não forem cumpridos, ensejam a extinção da ação por abandono da causa.
Dessa forma, há que se considerar válida a intimação pessoal da parte autora por meio do endereço eletrônico – que foi inclusive indicado na petição inicial – por força do art. 246, § 1º do CPC, a seguir: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do Egrégio TJBA, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal.
Art. 246, § 1º, do CPC.2 .
C o m u n i c a ç ã o q u e se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 3.
Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado.
Feito corretamente extinto sem resolução de mérito. 4.
Apelo desprovido. (TJBA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-75.2017.8.05.0111 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível - REL Des.
Maurício Kertzman Szporer Julgamento 9 de maio de 2023) Pois bem.
No caso em tela, a parte autora, mesmo após ter sido intimada pessoalmente, deixou de cumprir o quanto determinado.
Com efeito, o Poder Judiciário não pode permitir a perpetuação do processo ad eternum, ficando à mercê da desídia da parte autora, esperando o momento que esta considerar oportuno para se manifestar nos autos.
Diante do exposto, por não promover os atos e diligência para continuidade do feito, restando caracterizado abandono da causa pela parte autora, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, vez que não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Salvador, 8 de janeiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito dm -
11/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 21:03
Baixa Definitiva
-
18/02/2025 21:03
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8130372-14.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Simone De Sousa Leite Santos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Espécies de Contratos] nº 8130372-14.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado(s) do reclamante: ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN REU: SIMONE DE SOUSA LEITE SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, em face de SIMONE DE SOUSA LEITE SANTOS, processo que se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de o autor ter sido intimado pessoalmente para a prática de atos processuais.
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
No caso em foco, verifica-se que a parte autora foi intimada para efetuar o recolhimento das custas processuais para realização da pesquisa eletrônica solicitada, tendo em vista que o deferimento do recolhimento das custas processuais ao final do processo somente abrange as custas iniciais, não abarcando as pesquisas eletrônicas eventualmente realizadas no curso do processo e nem a realização de perícia que porventura se faça necessária.
Nos termos que determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil., a parte autora foi intimada pessoalmente para cumprir o quanto determinado no despacho no prazo de 5 (cinco) dias, sob as penas da lei.
Inicialmente, registro que a intimação pessoal por meio de endereço eletrônico atende a regra prevista no art. 485, III, § 1º do CPC, no que tange à necessidade de intimação pessoal da parte autora para promover os atos e diligências que lhe incumbir que, se não forem cumpridos, ensejam a extinção da ação por abandono da causa.
Dessa forma, há que se considerar válida a intimação pessoal da parte autora por meio do endereço eletrônico – que foi inclusive indicado na petição inicial – por força do art. 246, § 1º do CPC, a seguir: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
Este entendimento está em consonância com a jurisprudência do Egrégio TJBA, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA - INTIMAÇÃO PESSOAL - COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL - SENTENÇA MANTIDA. 1.
O apelante, devidamente cadastrado no sistema de processo em autos eletrônicos, foi adequadamente intimado por meio do portal.
Art. 246, § 1º, do CPC.2 .
C o m u n i c a ç ã o q u e se equipara à intimação pessoal, para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º, Lei 11.419/06). 3.
Autor que abandonou o processo, deixando de praticar a diligência que lhe competia, embora regularmente intimado.
Feito corretamente extinto sem resolução de mérito. 4.
Apelo desprovido. (TJBA APELAÇÃO CÍVEL n. 8000235-75.2017.8.05.0111 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível - REL Des.
Maurício Kertzman Szporer Julgamento 9 de maio de 2023) Pois bem.
No caso em tela, a parte autora, mesmo após ter sido intimada pessoalmente, deixou de cumprir o quanto determinado.
Com efeito, o Poder Judiciário não pode permitir a perpetuação do processo ad eternum, ficando à mercê da desídia da parte autora, esperando o momento que esta considerar oportuno para se manifestar nos autos.
Diante do exposto, por não promover os atos e diligência para continuidade do feito, restando caracterizado abandono da causa pela parte autora, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, vez que não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Salvador, 8 de janeiro de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito dm -
08/01/2025 17:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/01/2025 09:07
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 20:18
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 05/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8130372-14.2022.8.05.0001 Monitória Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Reu: Simone De Sousa Leite Santos Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8130372-14.2022.8.05.0001 Classe - Assunto : [Espécies de Contratos] Requerente : AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Requerido : REU: SIMONE DE SOUSA LEITE SANTOS Intime-se a parte autora, PESSOALMENTE, para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, cumprindo os termos do despacho/ato ordinatório de ID 461836155, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito.
P.R.I.
Salvador, 17 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
17/10/2024 19:34
Expedição de despacho.
-
17/10/2024 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
15/09/2024 00:51
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 22:14
Publicado Despacho em 06/09/2024.
-
09/09/2024 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 21:48
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 01:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 13:16
Expedição de despacho.
-
09/07/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 02:44
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 18:12
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:01
Expedição de despacho.
-
13/05/2024 23:30
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
13/05/2024 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
06/04/2024 04:14
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 04/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 20:21
Publicado Ato Ordinatório em 12/03/2024.
-
14/03/2024 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 02:27
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 19:03
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
-
17/02/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
07/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 01:21
Mandado devolvido Negativamente
-
08/11/2023 09:03
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 01:26
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
26/10/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
24/10/2023 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 21:26
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 16:07
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 22/08/2023 23:59.
-
08/09/2023 03:16
Publicado Despacho em 14/08/2023.
-
08/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
10/08/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/08/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 01:25
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
04/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2023
-
31/05/2023 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 18:23
Conclusos para despacho
-
21/05/2023 17:22
Decorrido prazo de SIMONE DE SOUSA LEITE SANTOS em 18/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 22:10
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 13/02/2023 23:59.
-
14/03/2023 11:01
Expedição de carta via ar digital.
-
02/03/2023 19:12
Publicado Despacho em 21/12/2022.
-
02/03/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
07/01/2023 20:48
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 30/09/2022 23:59.
-
30/12/2022 02:08
Publicado Despacho em 08/09/2022.
-
30/12/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2022
-
19/12/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/12/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 11:18
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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