TJBA - 8001534-39.2021.8.05.0211
1ª instância - 1Ra Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Riachao do Jacuipe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
10/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 14:24
Expedição de Edital.
-
28/01/2025 01:19
Mandado devolvido Negativamente
-
07/01/2025 10:24
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 13:10
Processo Reativado
-
27/11/2024 13:08
Baixa Definitiva
-
27/11/2024 13:08
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 12:59
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 12:01
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 07:12
Decorrido prazo de ANTONIO REINIVALDO GIL DE MATOS em 25/10/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:48
Decorrido prazo de ALANNA ALMEIDA DE MATOS em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:34
Decorrido prazo de MARIA GORETTE CARNEIRO DE ALMEIDA em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 20:34
Decorrido prazo de ANTONIO REINIVALDO GIL DE MATOS em 04/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 18:22
Decorrido prazo de MARCELO SILVA GUIMARAES em 25/10/2024 23:59.
-
02/11/2024 11:04
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
02/11/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
02/11/2024 11:03
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
02/11/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
30/10/2024 18:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
29/10/2024 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 13:04
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
29/10/2024 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE INTIMAÇÃO 8001534-39.2021.8.05.0211 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Riachão Do Jacuípe Investigado: Antonio Reinivaldo Gil De Matos Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034) Vitima: Maria Gorette Carneiro De Almeida Vitima: Alanna Almeida De Matos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8001534-39.2021.8.05.0211 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): INVESTIGADO: ANTONIO REINIVALDO GIL DE MATOS Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como MARCELO SILVA GUIMARAES (OAB:BA21034) SENTENÇA O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia contra ANTONIO REINIVALDO GIL DE MATOS, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 147, caput, c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006, art. 7º, inciso II), por duas vezes, em continuidade delitiva.
Segundo a denúncia, no dia 10/05/2021, o acusado ameaçou sua então esposa, Maria Goretti Carneiro de Almeida, de causar-lhe mal injusto e grave, afirmando que "estava doido para matar um do mesmo jeito que mata um carneiro".
Ainda, no dia 27/06/2021, por volta da meia noite, na residência do irmão da vítima, o denunciado teria voltado a ameaçar a sua esposa, dizendo-lhe que iria na rua e quando voltasse a ofendida “iria ver uma coisa”.
A denúncia foi recebida em 14/02/2022 (ID 180247657).
Durante a instrução, foram ouvidas a vítima, uma testemunha e interrogado o réu.
Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu pelo primeiro fato narrado na denúncia (ameaça de 10/05/2021) e absolvição quanto ao segundo fato, por insuficiência probatória.
A defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu, alegando que os fatos ocorreram após a separação e não mais persistem, além de ressaltar a primariedade e os bons antecedentes do acusado. É o relatório.
Decido.
Compreendido.
Vou regenerar a fundamentação, incluindo uma análise individualizada dos dois fatos mencionados na denúncia.
Aqui está a nova fundamentação: II - FUNDAMENTAÇÃO A denúncia imputa ao réu a prática de dois fatos distintos, ocorridos em 10/05/2021 e 27/06/2021, respectivamente.
Passo a analisar cada um deles separadamente: 1.
Fato ocorrido em 10/05/2021: Quanto ao primeiro fato, a materialidade e a autoria do delito de ameaça estão devidamente comprovadas nos autos, especialmente pelos depoimentos da vítima e de sua filha, Alanna Almeida de Matos.
A vítima, Maria Goretti Carneiro de Almeida, afirmou em juízo que o acusado proferiu ameaças contra ela, notadamente a frase "estava doido para matar um do mesmo jeito que mata um carneiro".
Ressaltou que as ameaças eram constantes e ocorriam quando o réu estava alcoolizado.
O depoimento da vítima foi corroborado por sua filha, Alanna Almeida de Matos, que presenciou as ameaças e confirmou a frase proferida pelo pai.
O réu, em seu interrogatório, não negou categoricamente ter feito as ameaças.
Admitiu que, devido ao choque da separação, passou a beber excessivamente, misturando bebidas alcoólicas.
Afirmou que não se lembrava do que dizia quando estava sob efeito do álcool, mas reconheceu que sua ex-companheira e filha lhe contavam sobre seu comportamento no dia seguinte.
As declarações do réu não excluem sua responsabilidade.
Ao revés, corroboram os relatos da vítima e da testemunha sobre as ameaças proferidas quando ele estava alcoolizado.
O fato de não se lembrar precisamente do ocorrido não exclui a tipicidade ou a antijuridicidade de sua conduta.
Ademais, o réu reconheceu que seu comportamento foi inadequado, afirmando: "Então foi um choque que não era para ter acontecido, falar uma coisa dessa, barbaridade dessa.
Mas aconteceu." Ressalto que, em crimes praticados em contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso.
Assim, foram comprovadas a materialidade a autoria do crime.
Quanto à tipicidade da conduta, observo que estão presentes todos os elementos do tipo penal previsto no art. 147 do Código Penal.
A ameaça, consistente em prometer causar mal injusto e grave, materializou-se na frase "estava doido para matar um do mesmo jeito que mata um carneiro".
O mal prometido (morte) é evidentemente injusto e grave.
A seriedade da ameaça se extrai do contexto em que foi proferida - durante um período de conflitos decorrentes da separação do casal e sob influência do álcool - bem como do temor efetivamente causado na vítima, corroborado pelo depoimento da filha do casal.
A idoneidade da ameaça para causar temor na vítima é evidente, considerando o histórico de conflitos e o estado alterado do réu devido ao consumo de álcool.
Por fim, o dolo específico de incutir medo na vítima pode ser inferido da própria conduta do réu, que buscava, através da ameaça, impedir que a vítima prosseguisse com a separação.
Consequentemente, restou demonstrada prática do crime de ameaça descrito no art. 147 do Código Penal, referente ao fato ocorrido em 10/05/2021. 2.
Fato ocorrido em 27/06/2021: Com relação ao segundo fato, supostamente ocorrido em 27/06/2021, não há nos autos elementos probatórios suficientes para sustentar uma condenação.
A vítima, em seu depoimento, não fez menção específica a este episódio.
Embora tenha relatado que as ameaças eram constantes, não confirmou expressamente o teor da ameaça descrita na denúncia para esta data.
A testemunha Alanna Almeida de Matos também não fez referência específica a este evento em seu depoimento.
O réu, por sua vez, não se manifestou especificamente sobre este fato em seu interrogatório, limitando-se a negar de forma genérica a prática de ameaças quando estava sóbrio.
Diante da ausência de provas robustas sobre este fato específico, não é possível afirmar, com a certeza necessária para uma condenação criminal, que o réu efetivamente proferiu a ameaça descrita na denúncia para o dia 27/06/2021.
Impõe-se, portanto, a aplicação do benefício da dúvida em favor do réu, com a consequente absolvição e a descaracterização da continuidade delitiva.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu ANTONIO REINIVALDO GIL DE MATOS pela prática do crime previsto no art. 147, caput, c/c art. 61, II, "f", ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei 11.340/2006, art. 7º, inciso II), cometido em 10/05/2021.
Passo à dosimetria da pena.
Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, verifica-se que: a) a culpabilidade merece valoração negativa, pois o crime foi cometido sob efeito de álcool e na presença do filho menor do casal, o que aumenta a reprovabilidade da conduta; b) o réu não possui antecedentes criminais, conforme certidões juntadas aos autos; c) não há elementos nos autos que permitam uma valoração negativa da conduta social; d) não há elementos técnicos nos autos que permitam uma análise aprofundada da personalidade do réu; e) os motivos são próprios da agravante do art. 62, II, “f”, do CP, não podendo ser valorados na primeira fase, sob pena de bis in idem; f) as circunstâncias são normais à espécie; g) não há elementos que indiquem consequências extraordinárias além daquelas já valoradas no tipo penal; h) a vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Considerando a análise das circunstâncias judiciais, sendo apenas uma desfavorável, porém de especial gravidade, fixo a pena-base em dois meses e cinco dias de detenção.
Na segunda fase, presente a agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal (crime praticado com violência doméstica contra a mulher), razão por que fixo a pena intermediária em dois meses e quinze dias de detenção.
O regime inicial para cumprimento da pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por ter sido o crime cometido com grave ameaça à pessoa, em contexto de violência doméstica.
Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, por se tornar, na prática, mais gravosa ao acusado do que o cumprimento em regime aberto.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que assim permaneceu durante todo o processo.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Havendo recurso, intime-se o recorrente para oferecer as razões, no prazo de oito dias, se for o caso, e, na sequência, o recorrido, para contrarrazões em igual prazo.
Por fim, remetam-se ao segundo grau.
Transitada em julgado: a) Comunique-se à Justiça Eleitoral; b) Expeça-se guia de execução definitiva, autuando-se o processo de execução penal no SEEU.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIACHÃO DO JACUÍPE/BA, 16 de outubro de 2024. -
16/10/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 14:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2024 14:16
Expedição de intimação.
-
16/10/2024 14:13
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 14:07
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 12:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/10/2024 12:41
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 11:34
Juntada de Petição de alegações finais
-
18/09/2024 15:32
Juntada de Petição de 8001534_39.2021.8.05.0211. Memoriais. Ameaça. VD.
-
27/08/2024 11:33
Expedição de intimação.
-
27/08/2024 11:27
Audiência INSTRUÇÃO realizada conduzida por 27/08/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
-
27/08/2024 11:26
Audiência INSTRUÇÃO cancelada conduzida por 23/10/2023 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
-
27/08/2024 11:26
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 27/08/2024 09:00 em/para VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE, #Não preenchido#.
-
03/07/2024 12:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 12:26
Juntada de Petição de diligência
-
27/06/2024 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2024 12:00
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 10:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 18:47
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
11/04/2024 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
05/04/2024 18:05
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
-
01/04/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 13:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 11:53
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 11:52
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 11:16
Expedição de intimação.
-
27/03/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 13:34
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 13:33
Desentranhado o documento
-
09/10/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 18:52
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
03/06/2023 18:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
01/06/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/05/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2023 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 13:20
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2023 13:05
Expedição de intimação.
-
17/04/2023 12:01
Audiência INSTRUÇÃO redesignada para 23/10/2023 09:00 VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE.
-
12/04/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2023 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
28/03/2023 12:31
Audiência INSTRUÇÃO designada para 17/04/2023 09:00 VARA CRIMINAL DE RIACHÃO DO JACUÍPE.
-
08/12/2022 20:40
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:34
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2022 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/11/2022 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 14:54
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 13:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 13:04
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/11/2022 12:57
Expedição de intimação.
-
01/09/2022 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 08:02
Conclusos para decisão
-
26/04/2022 03:47
Decorrido prazo de ANTONIO REINIVALDO GIL DE MATOS em 25/04/2022 23:59.
-
12/04/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
24/03/2022 16:56
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 09:04
Expedição de Ofício.
-
23/03/2022 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2022 17:24
Expedição de citação.
-
14/02/2022 10:25
Recebida a denúncia contra ANTONIO REINIVALDO GIL DE MATOS - CPF: *26.***.*90-44 (INVESTIGADO)
-
01/02/2022 12:02
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 14:14
Juntada de Petição de DENUNCIA
-
25/11/2021 14:09
Expedição de intimação.
-
25/11/2021 13:21
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 11:35
Juntada de Ofício
-
23/11/2021 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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