TJBA - 8008755-28.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara Criminal - Lauro de Freitas
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2024 14:21
Baixa Definitiva
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21/11/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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08/11/2024 20:32
Decorrido prazo de ADRIANO NASCIMENTO DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8008755-28.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Lauro De Freitas Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Adriano Nascimento Dos Santos Terceiro Interessado: Josiane Da Silva Ramos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8008755-28.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia REU: ADRIANO NASCIMENTO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc Cuida-se de ação penal instaurada mediante denúncia oferecida em desfavor de acusado ADRIANO NASCIMENTO DOS SANTOS a imputar-lhe a prática do delito tipificado no artigo 168, §1º, inciso III, do Código Penal por fatos ocorridos em setembro de 2021 e que tiveram como vítima JOSIANE DA SILVA RAMOS.
Recebida a denúncia em 30 de agosto de 2022, ID 229246917, o acusado foi citado e ofereceu defesa prévia ID 397851666.
Instrução regularmente realizada conforme registros audiovisuais que integram o termo ID 467707697 / 467715416, sobreveio pronunciamento do MINISTÉRIO PÚBLICO que, em sede de alegações finais ofertadas oralmente, requereu a absolvição do acusado face ausência de prova de que tenha havido por parte do acusado intenção de se apropriar dos bens.
Também pela absolvição do acusado, manifestou-se a I.
Defesa. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Cuida-se de ação penal pública incondicionada, com legitimidade das partes e trâmite regular sem nenhuma preliminar suscitada ou nulidade a reclamar apreciação de ofício.
Destarte, estando o processo em ordem, passa-se, desde logo, ao exame quanto ao mérito da imputação.
Dada a indigência probatória em que desaguou a instrução processual, houve o Ilustre Representante do Ministério Público de requerer a absolvição do acusado e o fez pelas razões que declinou nas alegações finais já reportadas.
No modelo processual adotado pela atual Constituição Federal que, de resto, expressa opção consentânea aos ordenamentos jurídicos de matriz democrática no que tange tanto ao principio acusatório como norte ao processo penal quanto à garantia do contraditório como uma de suas balizas fundamentais, não parece deixar espaço para que subsista, no âmbito da persecução penal, o dispositivo - ainda em letra no vigente Código de Processo Penal - a autorizar ao julgador decisão diversa e contrária àquela esposada pelo titular da ação penal.
Neste sentido: Principio por anotar que a Constituição Federal de 1988, ao atribuir a iniciativa da ação penal pública exclusivamente ao Ministério Público (artigo 129, I) e ao erigir a imparcialidade da Jurisdição como garantia fundamental, fez clara opção pelo sistema acusatório, devendo a ele se adequar a legislação ordinária. ( )O artigo 385 do Código de Processo Penal, tido por parte da doutrina como corolário natural do princípio da indisponibilidade, autoriza o juiz a proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha pleiteado a absolvição.
Ocorre que tal regra também consiste em uma evidente violação ao sistema acusatório.
Geraldo Prado argutamente observa que a questão fundamental, nesta seara, diz para com o respeito à garantia do contraditório (PRADO, 2006, p. 112).
Ora, se o Ministério Público postulou a absolvição do acusado, o juiz, para condenar, terá de valer-se de argumentos que não foram objeto do contraditório, restando violada a garantia constitucional inserida no artigo 5º, LV, da CF.
Realmente, ao pleitear a absolvição, o acusador subtrai do debate contraditório a matéria probatória produzida na instrução, inviabilizando uma resposta eficaz da defesa.
Tal não se dará, contudo, na hipótese de atuação do assistente da acusação e caso este tenha formulado pedido de condenação.
Nessa situação, o contraditório estará assegurado, obviamente.
Assim, em resumo, temos que, caso o Ministério Público requeira, em sede de alegações finais, a absolvição do réu, outra alternativa legítima não restará ao juiz senão a de proferir sentença absolutória, sob pena de violação da garantia do contraditório.
Partindo de outro enfoque, Lopes Junior (2007, p. 109) também sustenta que, em havendo pleito absolutório formulado pelo Ministério Público, o juiz a ele está vinculado.
Isso se dá porque o poder de penar – que é do juiz – está condicionado à existência de uma pretensão acusatória.
Importante aludir à lição do processualista paranaense: Sem embargo de tais limitações, entendemos que se o MP pedir a absolvição (já que não pode desistir da ação) a ela está vinculado o Juiz.
O pode punitivo está condicionado à invocação feita pelo MP através do exercício da pretensão acusatória.
Logo, o pedido de absolvição equivale ao não exercício da pretensão acusatória, isto é, o acusador está abrindo mão de proceder contra alguém.
Como consequência, não pode o juiz condenar, sob pena de exercer o poder punitivo sem a necessária invocação, no mais claro retrocesso ao modelo inquisitivo.
Por um motivo – violação ao contraditório – ou por outro – ausência de acusação – chegamos à mesma conclusão, qual seja, a de que o pleito absolutório do Ministério Público deve vincular o juiz, para se resguardar a essência do sistema acusatório. (MARTELETO FILHO, Wagner.
Sistema acusatório e garantismo: uma breve análise das violações do sistema acusatório no Código de Processo Penal.
De jure: revista jurídica do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, 2009.) Isto posto e do mais que dos autos consta e nos exatos termos do pronunciamento ministerial, julgo improcedente a pretensão punitiva estatal e, observado o disposto no artigo 386, V e VII, do Código de Processo Penal, absolvo o acusado ADRIANO NASCIMENTO DOS SANTOS, qualificado nos autos, das imputações que lhe foram feitas nestes autos.
Tendo havido apreensão de valores e/ou bens cuja posse ou detenção não constituam, por si sós, ilícitos penais, proceda-se à restituição observadas as cautelas legais.
Documentos e/ou bens pertencentes a terceiros somente serão restituídos aos respectivos titulares ou a seus procuradores devidamente habilitados.
Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado desta sentença e não tendo havido manifestação de inequívoco interesse em resgatar os bens ou valores apreendidos, serão eles, se inservíveis, destruídos mediante incineração, compressão mecânica ou reciclagem e, em caso contrário, levados a hasta pública na forma prevista no artigo 123 do Código de Processo Penal.
Sem custas na forma da lei.
Dando-se o trânsito em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lauro de Freitas, BA, 11 de outubro de 2024.
Antonia Marina Aparecida de Paula Faleiros Juíza de Direito \rso -
17/10/2024 21:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
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16/10/2024 15:04
Expedição de ato ordinatório.
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16/10/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 13:28
Julgado improcedente o pedido
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09/10/2024 08:36
Conclusos para despacho
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09/10/2024 08:36
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:23
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 08/10/2024 11:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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03/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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18/05/2024 01:13
Mandado devolvido Negativamente
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17/05/2024 11:14
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 08/10/2024 11:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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17/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 16/05/2024 10:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
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09/05/2024 16:39
Juntada de Certidão
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11/04/2024 16:40
Mandado devolvido Cancelado
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11/04/2024 15:49
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 15:47
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 15:40
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:40
Desentranhado o documento
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11/04/2024 15:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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06/03/2024 12:20
Juntada de Certidão
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31/01/2024 13:43
Juntada de Certidão
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14/11/2023 03:32
Decorrido prazo de ADRIANO NASCIMENTO DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
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26/10/2023 21:05
Juntada de Petição de Documento1
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25/10/2023 17:19
Expedição de ato ordinatório.
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25/10/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:13
Audiência Instrução e Julgamento designada para 16/05/2024 10:30 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
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14/07/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 14:17
Conclusos para decisão
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11/07/2023 04:25
Decorrido prazo de ADRIANO NASCIMENTO DOS SANTOS em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 14:57
Expedição de despacho.
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27/06/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 01:33
Mandado devolvido Negativamente
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31/05/2023 11:46
Conclusos para despacho
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24/05/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 17:46
Conclusos para despacho
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28/04/2023 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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15/04/2023 01:28
Mandado devolvido Negativamente
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14/04/2023 10:29
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 10:27
Expedição de Mandado.
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14/04/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 17:25
Conclusos para decisão
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13/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 08:47
Expedição de despacho.
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06/03/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2023 14:22
Conclusos para decisão
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27/01/2023 09:25
Juntada de Petição de carta precatória
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17/01/2023 13:19
Conclusos para decisão
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13/12/2022 09:55
Juntada de informação
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27/09/2022 14:14
Juntada de informação
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14/09/2022 15:24
Decorrido prazo de ADRIANO NASCIMENTO DOS SANTOS em 12/09/2022 23:59.
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05/09/2022 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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05/09/2022 22:04
Publicado Decisão em 02/09/2022.
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05/09/2022 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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02/09/2022 09:18
Expedição de Carta precatória.
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01/09/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2022 14:42
Recebida a denúncia contra ADRIANO NASCIMENTO DOS SANTOS - CPF: *30.***.*13-54 (REU)
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22/08/2022 10:37
Conclusos para despacho
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17/08/2022 15:26
Conclusos para despacho
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04/08/2022 09:34
Conclusos para despacho
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21/07/2022 14:54
Conclusos para despacho
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20/07/2022 10:32
Conclusos para despacho
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18/07/2022 09:04
Conclusos para despacho
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14/07/2022 10:04
Conclusos para despacho
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14/07/2022 10:04
Juntada de informação
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11/07/2022 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
21/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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