TJBA - 0056993-36.2009.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 0056993-36.2009.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Tais Da Silva Santos Oliveira Advogado: Jose Edmar Da Silva (OAB:BA12449) Apelado: Sociedade Amigos Do Samba Do Brasil Advogado: Tais Borja Gasparian (OAB:SP74182) Apelado: Terra Networks Brasil S/a Advogado: Tais Borja Gasparian (OAB:SP74182) Apelado: Servico Social Do Comercio Sesc Advogado: Tais Borja Gasparian (OAB:SP74182) Terceiro Interessado: Jaciene Lopes Souza Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0056993-36.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR APELANTE: Tais da Silva Santos Oliveira Advogado(s): JOSE EDMAR DA SILVA (OAB:BA12449) APELADO: Sociedade Amigos do Samba do Brasil e outros (2) Advogado(s): TAIS BORJA GASPARIAN (OAB:SP74182) DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, RATIFICO o benefício da Gratuidade de Justiça concedido em face da parte autora, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Estabelece o artigo 6º do CPC/2015: “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Nesta linha de raciocínio, dispõe Humberto Theodoro Júnior (2015, págs. 130 e 131): “O novo CPC adota como “norma fundamental” o dever de todos os sujeitos do processo de “cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º).
Trata-se de um desdobramento do princípio moderno do contraditório assegurado constitucionalmente, que não mais pode ser visto apenas como garantia de audiência bilateral das partes, mas que tem a função democrática de permitir a todos os sujeitos da relação processual a possibilidade de influir, realmente, sobre a formação do provimento jurisdicional. É, também, um consectário do princípio da boa-fé objetiva, um dos pilares de sustentação da garantia constitucional do processo justo (...)”.
Preceitua nesse sentido Daniel Amorim Assumpção Neves (2016, p. 145): “A colaboração do juiz com as partes exige do juiz uma participação mais efetiva, entrosando-se com as partes de forma que o resultado do processo seja o resultado dessa atuação conjunta de todos os sujeitos processuais.
O Juiz passa a ser um integrante do debate que se estabelece na demanda, prestigiando esse debate entre todos, com a ideia central de que, quanto mais cooperação houver entre os sujeitos processuais, a qualidade da prestação jurisdicional será melhor.
Convergindo com tal entendimento leciona Fredie Didier Júnior (2015, p. 126): “A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo).
Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes.
Busca-se uma condução cooperativa do processo sem destaque para qualquer dos sujeitos processuais.
O modelo cooperativo parece ser o mais adequado para uma democracia”.
Desta forma, pautado na cooperação, concedo prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para que as partes, por defensores(as): 1.
Apresentem, por petição, memoriais que sintetizem as teses suscitadas e os pedidos formulados, nas respectivas manifestações das partes realizadas nos autos, sem a devida apreciação pelo Juízo. 2.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos, se não for a hipótese da prática de ato ordinatório a ser realizado pela Secretaria.
P.I Salvador- BA, 16 de outubro de 2024.
Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
16/10/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 17:45
Conclusos para decisão
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04/07/2024 10:46
Recebidos os autos
-
04/07/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/10/2023 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/10/2023 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2023.
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04/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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02/10/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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16/09/2023 02:26
Decorrido prazo de Sociedade Amigos do Samba do Brasil em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:26
Decorrido prazo de TERRA NETWORKS BRASIL S/A em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 02:26
Decorrido prazo de Servico Social do Comercio Sesc em 15/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:16
Decorrido prazo de Tais da Silva Santos Oliveira em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 18:16
Decorrido prazo de Jaciene Lopes Souza em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 04:50
Publicado Sentença em 21/08/2023.
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14/09/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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11/09/2023 19:41
Juntada de Petição de apelação
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18/08/2023 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 14:16
Expedição de sentença.
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18/08/2023 13:13
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/08/2023 09:02
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
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15/08/2023 04:32
Decorrido prazo de Tais da Silva Santos Oliveira em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:32
Decorrido prazo de Jaciene Lopes Souza em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:12
Decorrido prazo de Tais da Silva Santos Oliveira em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 04:12
Decorrido prazo de Jaciene Lopes Souza em 14/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 16:52
Publicado Despacho em 20/07/2023.
-
21/07/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
19/07/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2023 10:28
Expedição de despacho.
-
16/07/2023 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 05:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
10/06/2022 00:00
Petição
-
18/05/2022 00:00
Publicação
-
16/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 00:00
Mero expediente
-
19/08/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
19/08/2019 00:00
Expedição de documento
-
12/02/2019 00:00
Petição
-
02/02/2019 00:00
Publicação
-
31/01/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
31/01/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
11/05/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2017 00:00
Publicação
-
14/09/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/09/2017 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
12/09/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2017 00:00
Documento
-
26/05/2017 00:00
Petição
-
27/04/2017 00:00
Petição
-
20/04/2017 00:00
Petição
-
04/04/2017 00:00
Publicação
-
04/04/2017 00:00
Publicação
-
30/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/03/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
28/03/2017 00:00
Petição
-
16/03/2017 00:00
Publicação
-
14/03/2017 00:00
Audiência Designada
-
14/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/04/2016 00:00
Petição
-
03/12/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
20/10/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
13/10/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
13/10/2015 00:00
Petição
-
12/10/2015 00:00
Publicação
-
08/10/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/10/2015 00:00
Mero expediente
-
24/09/2015 00:00
Petição
-
14/09/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
14/09/2015 00:00
Petição
-
01/09/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
06/07/2015 00:00
Documento
-
06/07/2015 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
11/06/2015 00:00
Recebimento
-
19/03/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
19/03/2015 00:00
Petição
-
19/03/2015 00:00
Recebimento
-
20/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
20/01/2015 00:00
Petição
-
20/01/2015 00:00
Recebimento
-
07/11/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
07/11/2013 00:00
Petição
-
07/11/2013 00:00
Recebimento
-
26/07/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
04/04/2013 00:00
Petição
-
04/03/2013 00:00
Ato ordinatório
-
04/03/2013 00:00
Ato ordinatório
-
16/10/2012 00:00
Mero expediente
-
05/10/2011 11:59
Conclusão
-
22/09/2011 18:21
Protocolo de Petição
-
05/09/2011 19:10
Recebimento
-
02/09/2011 15:00
Entrega em carga/vista
-
02/09/2011 14:56
Protocolo de Petição
-
26/08/2011 01:25
Publicado pelo dpj
-
24/08/2011 14:46
Enviado para publicação no dpj
-
24/08/2011 10:23
Petição
-
19/08/2011 19:20
Protocolo de Petição
-
19/08/2011 19:20
Protocolo de Petição
-
19/08/2011 18:52
Protocolo de Petição
-
20/07/2011 13:58
Petição
-
12/07/2011 18:13
Protocolo de Petição
-
22/06/2011 17:17
Expedição de documento
-
26/04/2011 17:50
Expedição de documento
-
27/10/2009 17:26
Expedição de documento
-
26/10/2009 07:07
Publicado pelo dpj
-
23/10/2009 13:22
Enviado para publicação no dpj
-
31/08/2009 18:35
Protocolo de Petição
-
04/05/2009 14:09
Conclusão
-
04/05/2009 13:07
Processo autuado
-
29/04/2009 15:51
Recebimento
-
29/04/2009 11:11
Remessa
-
28/04/2009 12:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2009
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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