TJBA - 8132004-07.2024.8.05.0001
1ª instância - 15Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 23:14
Decorrido prazo de JOSE LAZARO REIS SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 23:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2025 08:41
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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29/06/2025 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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26/06/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 06:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 22:46
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 06:46
Conclusos para despacho
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07/06/2025 03:39
Decorrido prazo de JOSE LAZARO REIS SILVA em 06/06/2025 23:59.
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24/04/2025 07:52
Desentranhado o documento
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24/04/2025 07:52
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:26
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 00:53
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8132004-07.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Lazaro Reis Silva Advogado: Guilherme Bernardes De Aquino Passos (OAB:BA39414) Reu: Banco Daycoval S/a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo nº 8132004-07.2024.8.05.0001 Parte Autora: JOSE LAZARO REIS SILVA Parte Ré: BANCO DAYCOVAL S/A Requer o demandante, em sede de tutela de urgência, que o banco acionado suspenda os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Compulsando-se o caderno processual, observa-se, da leitura das informações e documentos coligidos pelo acionante que o débito contestado, no valor de R$ 10.666,00, (-), é referente aos empréstimos de nº 50.012979642/23, 53-2212801/23 e 52.2212691/23, supostamente não firmados pelo consumidor.
Os requisitos relativos à plausibilidade do direito invocado e ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação encontram-se configurados nos elementos de prova coligidos pelo acionante (ID´s 464523474/ 464523479), os quais evidenciam o envio pela parte ré de carta de cancelamento dos empréstimos firmados, a devolução do valor para a empresa acionada e os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A demonstração de que o caráter indevido da cobrança se funda na aparência do bom direito autoriza a concessão do pleito emergencial.
O fundado receio de dano irreparável, por seu turno, repousa, na causa em exame, na possibilidade de ocorrência de prejuízos de ordem material a demandante, caso os descontos em seus proventos não cessarem.
Isto posto, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO, em parte, o pleito emergencial, determinando que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, suspenda as cobranças no benefício previdenciário do acionante, referente aos contratos em discussão, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NO VALOR DE R$ 200,00 (-) até o limite de R$ 20.000,00 (-), em caso de descumprimento.
O descumprimento injustificado da medida constitui, ainda, ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 77, IV c/c art.77, §2º, do CPC) podendo ser aplicada ao responsável pelo descumprimento multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo da incidência das astreintes.
Considerando a vulnerabilidade técnica do(a) consumidor(a), a verossimilhança das alegações contidas na exordial e as regras ordinárias de experiência, aplica-se o princípio da inversão do ônus da prova, nos termos do art.6º, VIII, do CDC, devendo a parte ré exibir, no prazo de resposta, o contrato firmado entre as partes, sob pena de, na dicção do art. 400, do CPC, serem admitidos como verdadeiros os fatos que, através do documento, pretendia a parte autora provar.
Tendo em vista a disponibilização de ferramenta para realização de audiência por meio de videoconferência (Lifesize), pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, através do Decreto nº 276/2020; ; considerando que a parte autora expressamente apontou o desinteresse quanto à marcação do ato; intime-se a parte ré, com fundamento no art. 334, §4º, inciso I, do CPC, para, no prazo de 10 dias, manifestar-se nos autos, acerca da: a) realização da audiência por meio virtual; b) não marcação, neste momento, do referido ato processual, sem prejuízo de ser designado no curso da lide.
Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, deverá a parte acionada contestar, no prazo sucessivo de 15 dias, sob pena de revelia, observado o disposto no art. 335, inciso II, do CPC Intime-se a parte ré, com URGÊNCIA, na pessoa do seu advogado e via SISTEMA.
P.I.
Salvador, 15 de outubro de 2024 Carla Carneiro Teixeira Ceará Juíza de Direito -
16/10/2024 08:52
Expedição de decisão.
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16/10/2024 02:11
Decorrido prazo de JOSE LAZARO REIS SILVA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:11
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:30
Decorrido prazo de JOSE LAZARO REIS SILVA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:29
Decorrido prazo de JOSE LAZARO REIS SILVA em 14/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:56
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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15/10/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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15/10/2024 11:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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15/10/2024 07:08
Conclusos para despacho
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19/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 20:44
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LAZARO REIS SILVA - CPF: *90.***.*55-91 (AUTOR).
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18/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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