TJBA - 8071067-70.2020.8.05.0001
1ª instância - 20Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8071067-70.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Almira Rodrigues Da Mota Advogado: Thiago Galvao Pedreira (OAB:BA26816) Advogado: Leonardo Galvao Pedreira (OAB:BA32854) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Elisangela De Queiroz Fernandes Brito (OAB:BA15764) Advogado: Maria Quintas Radel (OAB:BA30260) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8071067-70.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ALMIRA RODRIGUES DA MOTA Advogado(s): THIAGO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA26816), LEONARDO GALVAO PEDREIRA (OAB:BA32854) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO (OAB:BA15764), MARIA QUINTAS RADEL (OAB:BA30260) DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença, promovido por ALMIRA RODRIGUES DA MOTA em desfavor da EMBASA, objetivando o recebimento do crédito no valor de R$ 5.058,92 (cinco mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos), conforme memória de cálculo juntada no ID 454807554.
A executada, EMBASA, devidamente intimada para pagamento ou oferecer impugnação, informou que concorda com os cálculos apresentados e requereu providências necessárias para pagamento por Precatório, consoante petição acostada no ID 454807552.
Cumpre esclarecer que, nos termos da ADPF nº 616, o e.
STF determinou a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento - EMBASA ao regime constitucional de precatório, proibindo atos de constrição em processos judiciais.
A RPV foi introduzida na Constituição Federal com a finalidade de dar efetividade à tutela jurisdicional, pois através dela o credor é capaz de obter a satisfação rápida da pretensão creditícia junto à Administração Pública, impedindo que os créditos considerados de pequeno valor fiquem sujeitos às listas cronológicas previstas no procedimento do precatório.
Em se tratando de obrigação pecuniária definida em Lei como de pequeno valor, é plenamente possível o sequestro do numerário em conta do devedor, consoante preconiza o art. 100, § 3º, da Constituição Federal de 1988, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Para salvaguardar a aplicação da mencionada norma constitucional, originou-se o § 2º do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, que assim dispõe: Art. 17.
Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
Posto isto, com fundamento no que dispõe o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pelo executado no ID 454807554, fixando o valor do crédito reclamado em R$ 5.058,92(cinco mil cento e cinquenta e oito reais e noventa e dois centavos) e declaro extinto o procedimento de cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se a necessária Requisição de Pequeno Valor (RPV), devendo a parte credora informar os dados necessários para fins de expedição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Arquivem-se oportunamente os autos.
Salvador(BA), (data da assinatura digital).
Joselito Rodrigues de Miranda Júnior Juiz de Direito -
03/09/2024 20:08
Decorrido prazo de ALMIRA RODRIGUES DA MOTA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:08
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 01:57
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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19/08/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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13/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 15:44
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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31/07/2024 19:10
Conclusos para despacho
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31/07/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 17:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:45
Decorrido prazo de ALMIRA RODRIGUES DA MOTA em 15/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:45
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 15/04/2024 23:59.
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23/03/2024 13:02
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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23/03/2024 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 20:58
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 20:58
Julgado improcedente o pedido
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26/07/2021 11:52
Conclusos para julgamento
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26/07/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/04/2021 01:24
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 22/04/2021 23:59.
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23/04/2021 01:24
Decorrido prazo de ALMIRA RODRIGUES DA MOTA em 22/04/2021 23:59.
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29/03/2021 11:48
Publicado Decisão em 26/03/2021.
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29/03/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
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25/03/2021 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2021 23:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/03/2021 10:34
Conclusos para despacho
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30/01/2021 09:40
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 08/10/2020 23:59:59.
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30/01/2021 09:40
Decorrido prazo de ALMIRA RODRIGUES DA MOTA em 08/10/2020 23:59:59.
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11/01/2021 17:34
Decorrido prazo de ALMIRA RODRIGUES DA MOTA em 14/09/2020 23:59:59.
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07/01/2021 20:46
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 17/08/2020 23:59:59.
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07/01/2021 20:46
Decorrido prazo de ALMIRA RODRIGUES DA MOTA em 17/08/2020 23:59:59.
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29/12/2020 00:08
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 13/10/2020 23:59:59.
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29/12/2020 00:08
Decorrido prazo de ALMIRA RODRIGUES DA MOTA em 13/10/2020 23:59:59.
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28/12/2020 01:54
Publicado Despacho em 25/09/2020.
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24/12/2020 22:20
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 14/09/2020 23:59:59.
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10/11/2020 01:18
Publicado Despacho em 16/09/2020.
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22/10/2020 00:25
Decorrido prazo de REPRESENTAÇÃO EMBASA em 21/09/2020 23:59:59.
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17/10/2020 10:01
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2020.
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17/10/2020 00:28
Decorrido prazo de ALMIRA RODRIGUES DA MOTA em 21/09/2020 23:59:59.
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16/10/2020 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 27/08/2020.
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29/09/2020 11:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/09/2020 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2020 16:50
Conclusos para despacho
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21/09/2020 14:00
Juntada de Petição de petição
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15/09/2020 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/09/2020 21:36
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 16:46
Conclusos para despacho
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03/09/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 13:39
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2020 09:46
Publicado Decisão em 24/07/2020.
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12/08/2020 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/08/2020 08:24
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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11/08/2020 21:14
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2020 11:30
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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23/07/2020 11:30
Juntada de carta via ar digital
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23/07/2020 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/07/2020 22:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/07/2020 22:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 09:54
Conclusos para despacho
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22/07/2020 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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