TJBA - 8000168-52.2015.8.05.0153
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Livramento de Nossa Senhora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:16
Conclusos para despacho
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11/11/2024 22:29
Juntada de Petição de réplica
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA INTIMAÇÃO 8000168-52.2015.8.05.0153 Embargos À Execução Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Embargado: Cleber Luiz Marques Luz Advogado: Silvania Oliveira Gomes Silva (OAB:BA35075) Embargante: Maria Da Conceicao Batista De Oliveira Advogado: Caroline Yuri Kuboniwa Rodrigues (OAB:BA36294) Advogado: Helio Jose Leal Lima (OAB:BA461-B) Embargante: Rita De Cassia Batista De Oliveira Advogado: Caroline Yuri Kuboniwa Rodrigues (OAB:BA36294) Advogado: Helio Jose Leal Lima (OAB:BA461-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS e ACIDENTES DE TRABALHO Av.
Dr.
Nelson Leal, 568 - Centro, Livramento de Nossa Senhora. - BA, 46140-000 Telefone: (77) 3444-2311.
E-mail: [email protected] Autos: 8000168-52.2015.8.05.0153 SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DA CONCEICAO BATISTA DE OLIVEIRA e RITA DE CASSIA BATISTA DE OLIVEIRA (ID 68171261) sob o argumento de contradição na sentença de ID 65610241, haja vista que teria extinguido o feito por perda de objeto em razão de sentença homologatória de acordo proferida nos autos da execução quando, em verdade, o acordo foi firmado e homologado apenas em relação a outro executado.
Intimado para se manifestar sobre os embargos, a parte embargada deixou o prazo transcorrer em branco. É o relatório.
Decido.
O cabimento dos embargos declaratórios depende da existência, no decisum, de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil).
O erro material, reconhecível de ofício ou a requerimento das partes pelo magistrado a qualquer tempo, veio a ser previsto no CPC/2015 como hipótese de cabimento dos embargos declaratórios.
Consiste naquele “reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo" (STJ, REsp 1021841/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/10/2008, DJe de 04/11/2008).
No caso dos autos, houve erro material na sentença, que partindo de uma premissa equivocada (acordo firmado entre as partes nos autos da execução), extinguiu o feito sem resolução de mérito por perda de objeto.
Em verdade, apenas o executado JOSELITO BATISTA DE OLIVEIRA firmou o acordo devidamente homologado (ID 41865872 dos autos 8000048-09.2015.8.05.0153).
O feito executivo, portanto, prossegue em relação aos embargantes.
Trata-se a premissa equivocada de hipótese de erro material que por construção pretoriana era, ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, atacável pela via dos embargos declaratórios, sem prejuízo da possibilidade de sua correção de ofício.
O Novo Código de Processo Civil, prestigiando a orientação dos Tribunais Superiores, previu expressamente o erro material como hipótese do cabimento dos aclaratórios (art. 1.022, III) e de correção de ofício pelo magistrado (art. 494, I). À vista do exposto, conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento, declarando a nulidade da sentença de ID 65610241 e retomando a marcha processual.
Intimem-se as partes para querendo, no prazo de 15 (quinze) dias ou em dobro nas hipóteses legalmente previstas: a) especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC).
Acaso haja requerimento de produção de prova testemunhal, devem juntar o rol de testemunhas e indicar especificadamente os fatos a serem provados com a oitiva de cada uma delas.
Requerimento de prova pericial deve ser acompanhado da especificação da área de atuação do perito, dos quesitos do requerente e de eventual indicação de assistentes técnicos, se houver. b) apontarem as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito; e c) caso a prova pretendida não possa ser produzida pela própria parte requerente, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo da necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC), verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas e indicando que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
No mesmo prazo supra, poderá, a parte demandante, por meio de réplica, se manifestar sobre a impugnação e os documentos eventualmente juntados pela parte demandada. É rigorosamente necessário, sob pena de preclusão, que, no período da fase de especificação, as partes indiquem as provas que pretendam produzir, independentemente de já o terem feito em outro momento processual: “Não há cerceamento de defesa, quando, intimada a parte para especificar provas, esta se mantém silente, ocorrendo a preclusão.
Com efeito, o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (art. 282, VI, do CPC/73); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (art. 324 do CPC/73).
Assim sendo, não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se, quando intimada para a sua especificação” (STJ, AgInt no AREsp 840817 / RS, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, j. 15/09/2016; AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/06/2013; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15/06/2012; STJ, AgRg no Ag 1.014.951/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 04/08/2008; EDcl no REsp 614.847/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 02/06/2008).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Livramento de Nossa Senhora, Bahia, data registrada no sistema.
Blandson de Oliveira Soares Juiz Substituto -
17/10/2024 15:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/09/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 11:10
Apensado ao processo 8000048-09.2015.8.05.0153
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03/06/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 12:39
Conclusos para despacho
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18/04/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 02:06
Decorrido prazo de SILVANIA OLIVEIRA GOMES SILVA em 18/11/2022 23:59.
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01/01/2023 18:55
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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01/01/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2023
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04/11/2022 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 00:31
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO BATISTA DE OLIVEIRA em 31/08/2020 23:59:59.
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14/09/2020 00:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA BATISTA DE OLIVEIRA em 31/08/2020 23:59:59.
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13/09/2020 00:30
Decorrido prazo de CLEBER LUIZ MARQUES LUZ em 31/08/2020 23:59:59.
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12/09/2020 06:01
Publicado Intimação em 06/08/2020.
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01/09/2020 09:49
Conclusos para despacho
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06/08/2020 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2020 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/08/2020 09:48
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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22/09/2017 10:07
Conclusos para despacho
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19/11/2015 18:51
Juntada de Petição de procuração
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17/11/2015 22:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/11/2015 10:57
Juntada de carta precatória
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08/09/2015 12:42
Juntada de aviso de recebimento
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17/08/2015 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2015 10:54
Conclusos para despacho
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28/05/2015 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2015
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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