TJBA - 8020727-92.2022.8.05.0150
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 08:30
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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15/05/2025 08:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2933694 / BA (2025/0165459-0) autuado em 14/05/2025
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11/03/2025 03:00
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:40
Outras Decisões
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06/02/2025 15:55
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 15:55
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE SOUZA - CPF: *40.***.*28-00 (APELADO) em 27/01/2025.
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29/01/2025 02:48
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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05/12/2024 04:50
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 11:32
Juntada de certidão
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03/12/2024 10:17
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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12/11/2024 00:14
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
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27/10/2024 02:43
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8020727-92.2022.8.05.0150 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Elizabete De Souza Advogado: Ligia De Oliveira Politano (OAB:BA13136-A) Advogado: Andrea Karine De Souza Pereira (OAB:BA30706-A) Apelante: Municipio De Lauro De Freitas Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020727-92.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS Advogado(s): APELADO: MARIA ELIZABETE DE SOUZA Advogado(s): LIGIA DE OLIVEIRA POLITANO (OAB:BA13136-A), ANDREA KARINE DE SOUZA PEREIRA (OAB:BA30706-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64915791), interposto por MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 62509238) que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 61023244): APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE LAURO DE FREITAS.
CONTRATOS TEMPORÁRIOS E ADMINISTRATIVO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER HIPÓTESE DE EXCEPCIONALIDADE.
NULIDADE RECONHECIDA.
DIREITO AO LEVANTAMENTO/RECEBIMENTO DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS.
RECOLHIMENTO DEVIDO, TODAVIA SEM A MULTA DE 40%.
SENTENÇA MANTIDA.
ADEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL.
FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COM MAJORAÇÃO – ART. 85, §§ 4º, II E 11, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade ao art. 19-A, da Lei 8036/90.
Pela alínea c, sustenta haver divergência jurisprudencial.
O recorrido não apresentou contrarrazões (ID 66342932). É o relatório.
O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1.
Da contrariedade ao art. 19-A, da Lei 8036/90: No que concerne à alegada infringência a dispositivo de lei federal acima indicado, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 61023249): Do exame respectivo, dessume-se que a Autora tivera parte de seus pedidos reconhecida pelo Magistrado primevo, malgrado a irregularidade do contrato de trabalho firmado entre ela e o Município de Lauro de Freitas, havendo sido acertadamente declarado nulo, porquanto prestara serviços em caráter temporário, por um longo lapso de tempo.
Constata-se, de logo, que a Acionante celebrou com a Municipalidade contratos temporários sucessivos (de 01/01/2005 a outubro de 2012) e administrativo por prazo determinado, para atender às necessidades da Administração.
Vê-se, da documentação encartada, que diversos e reiterados foram os contratos temporários, caracterizando-se, portanto, a sua unicidade, tendo o Julgador reconhecido a sua nulidade, destacando que as verbas as quais teria direito de receber foram devidamente quitadas.
Entretanto, o Juiz salientou que a Requerente faz jus ao recebimento do FGTS do período posterior a 06/06/2009 até o fim do vínculo laboral, qual seja, outubro de 2012. (…) No caso sob comento, cristalino que a contratação da Demandante, desde o início, se deu sem a realização do imprescindível concurso, restando patente a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes, pois encontra-se à margem das disposições asseguradas pelo ordenamento jurídico pátrio.
Já no âmbito da Lei Municipal n.º 711/93, possível encontrar-se o prazo máximo para a duração do contrato temporário, qual seja, de 04 (quatro) anos: “Art. 9º - O prazo do contrato de mão-de-obra temporária não poderá exceder a 2 (dois) anos, permitida a prorrogação por igual período, uma única vez.” Sobreleve-se que a declaração da nulidade do contrato de trabalho não exime o agente público do pagamento das verbas remuneratórias pactuadas no momento da contratação, como forma de vedação ao enriquecimento sem causa.
Nessa senda, levando-se em consideração que o Município de Lauro de Freitas beneficiou-se dos serviços prestados pela Demandante, tem-se que este fará jus à percepção do FGTS.
Outrossim, ressalte-se a obrigatoriedade de recolhimento do FGTS, pelo Ente Público, ainda que tal verba, em tese, não deva ser recebida por servidores públicos civis, sob regime próprio, posto que o art. 19-A da Lei n. 8.036/90, acrescentado pela Medida Provisória nº. 2.164/2001, autoriza o referido pagamento, mesmo em caso de nulidade do contrato: (…) O STF já consignou, de forma reiterada, o entendimento segundo o qual a Constituição da República censura, duramente, as contratações efetivadas pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, resultando em sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º).
Quanto aos empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei n.º 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no FGTS, sendo exatamente esse último o caso dos fólios.
Assim, legítima a condenação do Ente Municipal ao pagamento do FGTS, sendo que tal posicionamento adotado pelo STF visa, sobretudo, desestimular contratações fraudulentas pela Administração, e conferir legitimidade à regra do concurso público e suas exceções constitucionais.
Nesse sentido, havendo a Requerente provado a sua contratação, impositivo o pagamento do Fundo de Garantia devido, reconhecendo a prescrição quinquenal, como acertadamente decidido na primeira instância.
O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ.
Neste ponto, destaque-se ementa do acórdão proferido no julgamento do AgInt no REsp n. 2.018.582/MG: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
DIREITO AO FGTS.
RE 596.478/RR (TEMA 191/STF).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI 8.036/1990.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2.
O Superior Tribunal de Justiça realinhou sua jurisprudência para acompanhar o Supremo Tribunal Federal, que, no RE 596.478/RR, relator Ministro Dias Toffoli, DJe de 28/2/2013, sob o regime da repercussão geral (Tema 191/STF) , reconhecendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei 8.036/1990, asseverou serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, relator Ministro Celso de Mello, DJe de 29/10/2013) (AgInt no REsp 1.999.269/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.018.582/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023.) (destaquei) 2.
Da divergência jurisprudencial: Destarte, por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea c, considerando que a matéria em espeque, como já evidenciado, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Aplicável à espécie a Súmula 83 do STJ no seguinte teor: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
TRANSTORNO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ABUSIVIDADE.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6.
A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (destaquei) Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador(BA), 14 de outubro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON -
18/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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15/10/2024 18:40
Recurso Especial não admitido
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29/07/2024 10:06
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 10:05
Juntada de certidão
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27/07/2024 00:40
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE SOUZA em 26/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 17/07/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:49
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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02/07/2024 18:29
Juntada de certidão
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02/07/2024 16:17
Juntada de Petição de recurso especial
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26/06/2024 02:12
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE SOUZA em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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02/06/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 03:25
Publicado Ementa em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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24/05/2024 14:39
Juntada de certidão
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22/05/2024 16:56
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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22/05/2024 10:05
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS - CNPJ: 13.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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21/05/2024 19:39
Juntada de Petição de certidão
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21/05/2024 19:00
Deliberado em sessão - julgado
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04/05/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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04/05/2024 20:08
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:54
Incluído em pauta para 14/05/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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24/04/2024 16:26
Solicitado dia de julgamento
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21/02/2024 12:08
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 08:26
Recebidos os autos
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19/02/2024 08:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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