TJBA - 0550822-88.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Jorge Lopes Barretto da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 10:16
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/04/2025 10:16
Baixa Definitiva
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08/04/2025 10:16
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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08/04/2025 09:16
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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15/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:25
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 01:25
Decorrido prazo de ROBERTO VAGNE SILVA SANTOS em 11/03/2025 23:59.
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12/02/2025 04:53
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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12/02/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 23:51
Provimento por decisão monocrática
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23/11/2024 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:14
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO DE OLIVEIRA em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ROBERTO VAGNE SILVA SANTOS em 11/11/2024 23:59.
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07/11/2024 10:20
Conclusos #Não preenchido#
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06/11/2024 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 01:50
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva ATO ORDINATÓRIO 0550822-88.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Pedro Carvalho De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Roberto Vagne Silva Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550822-88.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PEDRO CARVALHO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 23 de outubro de 2024. -
25/10/2024 05:43
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2024.
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25/10/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 10:08
Juntada de Certidão
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23/10/2024 12:08
Cominicação eletrônica
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23/10/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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23/10/2024 10:36
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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23/10/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 02:03
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Jorge Barreto da Silva DECISÃO 0550822-88.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Pedro Carvalho De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Roberto Vagne Silva Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0550822-88.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PEDRO CARVALHO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de recurso de Apelação interposto por PEDRO CARVALHO DE OLIVEIRA e Outros contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que julgou improcedente o pleito formulado na exordial.
Nas suas razões (ID 19780488), a parte apelante afirma, em síntese, que o Estado da Bahia não reajustou a GAP na mesma proporção do Soldo, nos termos do art. 7º, § 1º da Lei 7.145/97.
Pugna pelo provimento do recurso.
Recurso próprio e tempestivo.
Dispensado o preparo por ser a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID 19780493).
Determinei o sobrestamento do feito, até o julgamento do IRDR 0006410-06.2016.805.0000.
Houve a certificação do trânsito em julgado do incidente. É o relatório.
Decido.
Destaco de logo a possibilidade de julgamento do recurso em face do exposto no artigo 932, inciso IV, “c”, do CPC.
A Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, no julgamento do IRDR 02 (processo nº 0006410-06.2016.805.0000), transitado em julgado, fixou as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” Assim, o recurso contraria o entendimento vinculante deste Tribunal, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido formulado na exordial.
Isso posto, nos termos do artigo 932, inciso IV, “c”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença hostilizada.
Em razão da angularização processual, arbitro os honorários sucumbenciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ressalvada a gratuidade da justiça.
Transitada em julgado a presente decisão, remetam-se os autos para o Juízo de origem com imediata baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 16 de outubro de 2024.
Des.
Jorge Barretto Relator -
18/10/2024 04:42
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:00
Conhecido o recurso de PEDRO CARVALHO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*03-28 (APELANTE) e não-provido
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28/09/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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20/09/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 05:40
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 16:50
Conclusos #Não preenchido#
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17/07/2024 16:50
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 02
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09/03/2022 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/03/2022 23:59.
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22/02/2022 01:00
Decorrido prazo de ROBERTO VAGNE SILVA SANTOS em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 01:00
Decorrido prazo de PEDRO CARVALHO DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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12/01/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 12:52
Publicado Decisão em 11/01/2022.
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11/01/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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10/01/2022 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 15:38
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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07/10/2021 15:06
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2021 15:06
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 09:05
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 16:20
Recebidos os autos
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06/10/2021 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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