TJBA - 8002348-17.2024.8.05.0156
1ª instância - 1Vara de Relacoes, Consumo, Civel, Comerciais, Registros Publicos e Fazenda Publica - Macaubas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 16:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2025 14:21
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/02/2025 15:55
Juntada de Petição de réplica
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30/12/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 11:48
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 06/12/2024 11:30 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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05/12/2024 15:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/11/2024 15:18
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 12/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 18:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS INTIMAÇÃO 8002348-17.2024.8.05.0156 Petição Cível Jurisdição: Macaúbas Requerente: Nair Rodrigues De Araujo Alves Advogado: Adeílson Sousa Pimenta (OAB:BA18656) Requerido: Banco Daycoval S/a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002348-17.2024.8.05.0156 Órgão Julgador: 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS REQUERENTE: NAIR RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Advogado(s): ADEÍLSON SOUSA PIMENTA (OAB:BA18656) REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação da tutela, formulado pela parte autora em face da parte ré com o objetivo de que seja determinado a imediata suspensão dos descontos consignados no benefício previdenciário recebido pela Autora.
Aduziu, em síntese, que o débito que está sendo cobrado pela empresa ré é inexistente, decorrente de fraude. É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo o art. 84, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo relevante o fundamento da demanda (fumaça do bom direito) e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final (perigo da demora), é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.
No caso em apreço, as alegações da inicial, no sentido de que o débito que está sendo cobrado pela empresa ré é inexistente, decorrente de fraude, é verossímil, pois a parte autora foi aparentemente vítima de fraude (crime de estelionato).
Ademais, esta caracterizado o perigo da demora, pois, a todas as luzes, a cobrança de empréstimo indevido reduz sobremaneira a renda mensal da parte autora, que é imprescindível para a sua subsistência e de sua família.
Além disso, não há o perigo de mora inverso, pois, caso constatada a existência do débito, a antecipação da tutela poderá ser revogada a qualquer momento, possibilitando-se a cobrança dos valores eventualmente devidos.
Ante o exposto, entendo que estão presentes os requisitos legais, razão pela qual defiro o pedido de antecipação da tutela pleiteado para determinar ao réu que suspenda imediatamente os descontos consignados no benefício da parte autora (NB 171.344.414-0), referente ao contrato n. 508424876/21, sob pena de pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitado o acúmulo em R$ 3.000,00, sem prejuízo por responsabilização por crime de desobediência e da penalidade do art. 77, IV e § 2º, CPC.
Informar autora se houve tentativa de resolução na seara administrativa.
Aplico a regra contida no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90 (CDC) e inverto o ônus da prova, acautelando-se o princípio da carga dinâmica do encargo probatório.
Defiro a gratuidade da Justiça, tendo em vista as alegações e requerimento constante na inicial, com fundamento nos artigos 98 e 99 do CPC/2015.
Cite-se a parte ré ( acerca do teor da inicial, advertindo-a que o prazo para oferecer contestação será de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 e art. 183 do CPC/2015, bem como que caso a referida audiência conciliatória não ocorra por qualquer motivo, o prazo para contestação iniciará sua contagem a partir daquela data.
Conste a advertência prevista no art. 344 do CPC/2015.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte ré para comparecer a audiência de conciliação a ser designada pela Secretaria conforme disponibilidade de pauta do CEJUSC/CONCILIADORA, informando que as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados.
A ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação poderá implicar na aplicação de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do CPC/2015).
Advirto que a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, § 4º, I do CPC/2015).
Proceda à secretaria, a alteração da classe judicial, para que conste procedimento comum, conforme endereçamento na inicial. À Secretaria para certificar existência de outros processos envolvendo as partes, a indicar prevenção/litispendência/conexão/coisa julgada, mormente quanto à dicção o enunciado de súmula, nº 53, das Turmas Recursais do C.
TJBA ¹ Concedo a presente decisão força de mandado de citação/intimação/ofício, devendo a ser citada e intimada a parte ré através do seu domicílio eletrônico, se houver.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Macaúbas, datado e assinado eletronicamente.
JOHNATON MARTINS DE SOUZA JUIZ SUBSTITUTO M.P.M 1 - Enunciado nº 53 - O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé. (ENCONTRO EM 05 DE NOVEMBRO DE 2021). -
18/10/2024 11:33
Expedição de intimação.
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18/10/2024 11:07
Expedição de intimação.
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18/10/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 10:49
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 06/12/2024 11:30 em/para 1.ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACAÚBAS, #Não preenchido#.
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18/10/2024 10:45
Expedição de citação.
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17/10/2024 21:24
Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2024 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
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16/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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