TJBA - 8022812-76.2023.8.05.0001
1ª instância - 9Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 02:52
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 25/06/2025 23:59.
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21/06/2025 14:59
Juntada de Petição de apelação
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09/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 20:39
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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04/06/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500959663
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27/05/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500959663
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18/05/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 15:42
Conclusos para decisão
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27/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8022812-76.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Tatiana Jesus Da Paz Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana (OAB:GO32028) Reu: Banco Csf S/a Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Advogado: Diego Martins De Souza (OAB:BA38143) Sentença: Vistos, etc...
TATIANA JESUS DA PAZ, devidamente qualificada, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de antecipação de tutela em face do BANCO CSF S/A, também qualificado, requerendo, liminarmente, a exclusão dos seus dados do SISBACEN - SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL, sob pena de incidência de multa diária.
No mérito, pleiteia a ratificação da medida antecipatória e condenação da acionada ao pagamento de indenização pelos danos morais que alega sofridos.
Juntou documentos.
Proferida decisão que declarou incompetência absoluta da 4ª Vara Cível e Comercial da Comarca de Salvador para para processar e julgar o presente processo (ID nº 368104161).
Gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora e medida liminar indeferida (ID nº 387534667).
Audiência de conciliação inexitosa (ID nº 395585527).
Citada, a parte ré apresentou contestação e documentos (ID nº 398862681 e seguintes), impugnando, preliminarmente, a gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, alegando ainda carência da ação em face à ausência de pretensão resistida.
No mérito, deduziu, em suma, que não houve falha na prestação do serviço.
Afirma que a parte autora aderiu ao Cartão Carrefour na data de 12/04/2021 via internet.
Sustenta que, na ocasião, a acionante apresentou seus documentos pessoais e realizou o registro de biometria facial.
Aduz que a parte autora teve seu nome inscrito no rol de maus pagadores em razão do inadimplemento da fatura com vencimento em 14/12/2021, não havendo que se falar em prejuízo de qualquer natureza.
Afirma a inexistência de ato ilícito capaz de gerar responsabilidade para a parte ré.
Ao revés, pleiteia a condenação do acionante na pena de litigância de má-fé.
Pugna pela improcedência do pedido.
Sem mais provas a produzir, vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante teor do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria de direito.
No tocante à impugnação ao benefício de gratuidade da justiça, em que pesem as alegações da parte ré acerca da parte autora não fazer jus ao dito benefício, não instruiu os autos com qualquer documento que comprovasse que houve mudança na vida financeira da parte acionante, razão pela qual rejeita-se a aludida impugnação, devendo ser mantido o benefício da gratuidade da justiça em favor da demandante.
A parte ré alega a falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que, em tese, não foram esgotadas as vias administrativas.
Estabelece o artigo 17 do Código de Processo Civil que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade", requisitos considerados, tradicionalmente, uma vez que sua ausência importa na extinção do processo sem o exame do mérito na forma do art. 485, VI, do mesmo Código de Processo Civil.
Na linha do entendimento do Egrégio Tribunal da Cidadania, "o interesse de agir repousa na verificação da utilidade e da necessidade do pronunciamento judicial pleiteado" (STJ, AgInt na Rcl 40.720/RJ, Segunda Seção, Rela.
Mina.
Nancy Andrighi, j. 15/12/2020, Dje 18/12/2020), fazendo-se presente quando o provimento jurisdicional é necessário (interesse-necessidade) e útil (interesse-utilidade), e o meio eleito se mostra adequado (interesse-adequação).
No caso em tela, com esteio no princípio da inafastabilidade da jurisdição, não prospera a tese de carência de ação, uma vez que a utilização da via administrativa pelo consumidor é de sua faculdade, não lhe sendo retirada a opção de buscar, de logo, a tutela do Poder Judiciário.
A controvérsia dos autos reside em aferir se o banco réu possui o dever de indenizar à parte autora em razão da inclusão de seu nome sem prévia notificação no Sistema de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN).
O caso disciplina uma relação jurídica consumerista, uma vez que os clientes de instituições bancárias se enquadram perfeitamente no conceito legal de consumidor, previsto no art. 2º, do CDC, na medida em que atuam como destinatário final do serviço.
Nessa linha, a instituição financeira também deve ser considerada fornecedor, já que, adaptando-se ao previsto no art. 3º da legislação consumerista, oferta a prestação de um serviço no mercado de consumo.
Ademais, o teor do enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Sendo assim, a legislação consumerista é plenamente aplicável à presente controvérsia.
Diante do exposto, deve-se partir ao exame das provas trazidas aos autos.
No caso em comento, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, já que o fato de terceiro só rompe o nexo causal se o fortuito for externo, isto é, não decorrer de atividade normalmente desenvolvida pelo fornecedor.
Ocorre que, a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar.
Destaque-se que, sendo caso de responsabilidade objetiva, o acionado só dela se eximiria se comprovasse que prestara o serviço corretamente, sendo-lhe exigível a prova da excludente de que cuida a Lei 8.078 de 1990, ou que o defeito adviera por culpa do consumidor e por se tratar de relação consumerista e por ser o consumidor tecnicamente hipossuficiente em relação ao fornecedor de serviços, deve haver a facilitação de seus direitos em juízo, com a inversão do ônus da prova, conforme o disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
A respeito do Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central, trata-se de sistema integrante do SISBACEN, que possui natureza de banco de dados interno e funciona similarmente aos órgãos de proteção ao crédito, pois é utilizado pelas instituições financeiras para consultas prévias relativas a negociações de empréstimos bancários.
Sob tal ótica, a inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor.
Tal equiparação, inclusive, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do julgado cuja ementa transcreve-se a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTIMAÇÃO.
NULIDADE.
CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
SISBACEN/SCR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. (...).
Entende esta Corte que o Sistema de Informações de Créditos do Banco Central do Brasil - SISBACEN - tem a natureza de cadastro restritivo em razão de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor .
Precedentes. (...). (AgInt no AREsp 899859 / AP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2016/0093281-1 Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA dje 19/09/2017).
Destaque-se que esse banco de dados administrado pelo Banco Central é regulamentado pela Resolução nº 4.571/2017, a qual determina que a inserção do nome do consumidor no cadastro deve ser precedida de notificação, incumbindo à instituição originária da operação de crédito a responsabilidade pela respectiva ciência do devedor.
Nesse sentido: “Art. 11.
As instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 14. § 2º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda.” No caso sub judice, a consumidora autora não discute a existência do débito, mas, especificamente, a ausência de notificação prévia sobre a inscrição de seus dados no sistema.
Assim, para caracterizar o dever de indenizar, basta a ausência da notificação prévia, não obstante a existência da dívida que gerou a inscrição ora questionada.
Da detida análise aos autos, nota-se que a instituição financeira ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, isto é, de comprovar a regularidade da anotação mediante prévio envio de notificação ao consumidor (art. 373, II, do CPC, e 43, § 2º, do CDC), limitando-se à afirmar, no bojo da peça contestatória (ID 398862681), a existência de dívida autoral e relação jurídica entre as partes, o que evidencia a ilicitude de sua conduta.
Não resta dúvida, portanto, acerca da responsabilidade do acionado pela inscrição indevida do nome da autora junto aos cadastros protetivos de crédito.
O dano, é um mal, um prejuízo material ou moral causado por alguém a outrem, detentor de um bem jurídico protegido.
O dano estará configurado quando houver redução, diminuição ou inutilização do bem pelo ato nocivo.
Merece ponderação, no entanto, através da análise do caso concreto se a conduta da ré foi capaz de causar dano à autora.
Compulsando os autos, verifica-se que, à época da negativação discutida nos autos (30 de dezembro de 2021), a acionante já contava com outros apontamentos no cadastro restritivo de crédito, consoante documento no ID nº 398862683, onde aponta inscrições realizadas por outras empresas, não se podendo afirmar que a conduta da ré, mesmo ilegal, gerou danos de ordem moral à parte autora.
Nesse sentido dispõe o enunciado da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.” Destarte, à época do fato descrito na peça inicial a negativação do nome da parte autora já se encontrava no rol dos inadimplentes, portanto, não cabe indenização por dano moral como pleiteado, haja vista a existência de registro preexistente válido em nome da autora.
Esse é o entendimento jurisprudencial majoritário: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE.
Verificado nos autos que o autor, à época da inscrição indevida realizada pela ré, possuía registro preexistente e presumidamente legítimo nos órgãos de restrição ao crédito, não há falar em dano moral a ser indenizado.
Inteligência da súmula 385 do STJ.
Sentença confirmada.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-48, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 29/11/2018).
Nesta senda, a negativação indevida não é capaz de ensejar, por si só, um dano moral que enseje o seu ressarcimento mediante indenização pecuniária a ser paga pela acionada.
Por fim, pleiteia ainda o réu que seja reconhecida a litigância de má-fé da autora com a consequente condenação de multa.
Em que pesem as alegações do réu, não restou configurada a litigância de má-fé da demandante.
O que se pode apurar é que a suplicante exerceu seu direito de postular em Juízo prejuízo sofrido, não se demonstrando qualquer forma de dolo processual ou ofensa a dever de lealdade.
Para que a litigância de má-fé seja configurada é necessário que reste comprovado dano causado à outra parte e culpa da parte por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do CPC, o que não se constata no caso em exame.
Da análise dos autos, não restaram configurados elementos que levem a concluir que a parte autora tivesse intenção de prejudicar a ré, não se tratando de hipótese de imposição de condenação por litigância de má-fé da parte acionante.
Assim, considerando que inexistem elementos nos autos que leve a concluir que a parte interessada tivesse intenção de prejudicar a parte ré, não há multa por litigância de má-fé, já que não configurada.
Posto isto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE, em parte, o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito para determinar que a parte ré exclua definitivamente o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito em razão dos apontamentos referentes ao contrato objeto da lide, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Diante da sucumbência recíproca, as partes deverão arcar com as custas processuais de forma rateada, devendo cada parte arcar com o pagamento de honorários de sucumbência da parte adversa no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a cobrança à parte autora por ser beneficiária da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Salvador, 02 de outubro de 2024.
Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito -
14/10/2024 15:11
Julgado procedente em parte o pedido
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12/07/2024 10:42
Conclusos para julgamento
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07/04/2024 18:36
Decorrido prazo de TATIANA JESUS DA PAZ em 01/03/2024 23:59.
-
07/04/2024 18:36
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 01/03/2024 23:59.
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07/04/2024 07:04
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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07/04/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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21/02/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2023 10:11
Conclusos para decisão
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11/10/2023 10:10
Juntada de Certidão
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06/08/2023 17:55
Decorrido prazo de TATIANA JESUS DA PAZ em 04/08/2023 23:59.
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06/08/2023 17:28
Decorrido prazo de TATIANA JESUS DA PAZ em 04/08/2023 23:59.
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14/07/2023 15:59
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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14/07/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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12/07/2023 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 11:32
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 15:13
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 21/06/2023 09:00 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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21/06/2023 15:11
Juntada de ata da audiência
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21/06/2023 03:57
Decorrido prazo de TATIANA JESUS DA PAZ em 14/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:57
Juntada de Petição de substabelecimento
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26/05/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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20/05/2023 07:08
Publicado Decisão em 18/05/2023.
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20/05/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2023
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18/05/2023 06:54
Expedição de carta via ar digital.
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17/05/2023 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 15:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a TATIANA JESUS DA PAZ - CPF: *10.***.*63-90 (AUTOR).
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16/05/2023 15:22
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2023 14:43
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 21/06/2023 09:00 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR.
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04/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
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01/03/2023 08:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/03/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/02/2023 13:52
Declarada incompetência
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24/02/2023 15:51
Conclusos para despacho
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24/02/2023 13:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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24/02/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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