TJBA - 0000443-40.2010.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/06/2025 09:31
Juntada de Certidão
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01/05/2025 04:19
Decorrido prazo de MARCELO JATOBA MAIA em 20/03/2025 23:59.
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27/04/2025 18:28
Decorrido prazo de TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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23/02/2025 19:27
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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23/02/2025 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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23/02/2025 19:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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23/02/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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23/02/2025 19:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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23/02/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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03/02/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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27/01/2025 10:39
Juntada de Certidão
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27/11/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 0000443-40.2010.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Reu: Anderson Luz Silva Advogado: Alex Sandro Santana Porcino (OAB:BA20235) Autor: Municipio De Ponto Novo Advogado: Marcelo Jatoba Maia (OAB:BA14460) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000443-40.2010.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: MUNICIPIO DE PONTO NOVO Advogado(s): MARCELO JATOBA MAIA registrado(a) civilmente como MARCELO JATOBA MAIA (OAB:BA14460) REU: ANDERSON LUZ SILVA Advogado(s): ALEX SANDRO SANTANA PORCINO (OAB:BA20235) SENTENÇA Trata-se de ação civil de ressarcimento de recursos aos cofres públicos proposta pelo Município de Ponto Novo/BA em face de ANDERSON LUZ DA SILVA, à época, exercício financeiro de 2009, prefeito municipal de Ponto Novo/BA, pela irregularidade na aplicação dos recursos públicos recebidos da Secretaria de Educação e Saúde do Estado da Bahia para implementação do programa “TOPA”, no valor de R$ 25.600,00 (vinte e cinco mil e seiscentos reais), diante da ausência de prestação de contas, tendo sido o gestor subsequente, ANTÔNIO MARCOS ALVES DA SILVA, notificado para apresentá-las.
Segundo consta na inicial, pela conduta de ANDERSON LUZ DA SILVA, o ente municipal pode ser prejudicado, visto que se o Município de Ponto Novo fosse declarado inadimplente, não poderia celebrar convênios com a Administração Pública Federal e Estadual, além de que caso os valores não forem devolvidos, implicaria na inscrição do Munícipio como inadimplente junto ao SICON, por evidente omissão da prestação de contas dos recursos recebidos.
Em manifestação de Id. 446522656, o Ministério Público pugnou pela extinção do feito, em vista da ausência de provas que demonstrem o dolo na conduta da parte reclamada, que de tão longínqua torna-se de difícil verificação. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO Primeiramente ressalto que a Lei nº 14.230/21 deve ser aplicada ao caso, pois é lei mais benéfica que regulamenta a matéria de direito administrativo sancionador, aplicada com base no princípio da novatio legis in mellius, devendo retroagir aos casos anteriores.
Sobre o assunto, ensina Marçal Justen Filho: "As alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, em todas as passagens que configurem tratamento mais benéfico relativamente à configuração ou ao sancionamento por improbidade administrativa, aplicam-se a todas as condutas consumadas em data anterior à sua vigência.
Isso significa que, mesmo no caso de processos já iniciados, aplica-se a disciplina contemplada na Lei 14.230/2021.
Portanto e por exemplo, tornou-se juridicamente inexistente a improbidade meramente culposa, tal como não se admite mais a presunção de ilicitude ou de dano ao erário.
Logo, os processos em curso que envolvam pretensão de aplicação da disciplina original da Lei 8.429 subordinam-se às regras mais benéficas da Lei 14.230/2021." (Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021/Marçal Justen Filho. - 1. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2022.pág. 293).
Analisando os autos verifica-se que as condutas imputadas não podem ser tidas como de natureza dolosa, pela ausência de comprovação da vontade livre e consciente do sujeito ativo de praticar o ato classificado como ímprobo, vislumbrando o enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário ou atentar os princípios da Administração Pública. À vista disso a Lei 14.230/21 em seu artigo 1º, §1º, considera ato de improbidade administrativa apenas as condutas dolosas.
Que nos termos do artigo 1º, §3º, o mero exercício da função pública sem a comprovação de ato doloso com fim ilícito não enseja a responsabilização por ato de improbidade administrativa.
Seguindo, nesses moldes, o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE DOLO.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO. 1.
A ilegalidade, por si só, não é suficiente para configurar a conduta ímproba.
No caso, o próprio Tribunal de origem concluiu que o agente público atuou sem o especial fim de agir, sem intenção clara de burlar as regras de contratação temporária. 2.
Não demonstrada a existência clara do elemento subjetivo doloso, qualificado pela má-fé, não é possível responsabilizar o agente público por de ato de improbidade administrativa. 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - ARE: 1436192 SP, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETR¿¿NICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2023 PUBLIC 29-08-2023) APELAÇÕES CÍVEIS – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO – ÔNUS DA PROVA DO AUTOR DA AÇÃO – RECURSO DO RÉU PROVIDO E DO AUTOR DESPROVIDO "Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais" e "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". (art. 1º, §§ 1º e 2º da Lei 8429/92)É ônus da prova do autor a prática do ato ilícito e do dolo específico, não sendo possível a condenação por ato de improbidade sem a demonstração e indicação dos elementos que comprovem o dolo, o que não consta da sentença.
No caso, o réu cumpriu a pena pecuniária imposta em ação penal tão logo foi intimado para tanto, não estando configurada a prática de improbidade e tampouco o dolo.
Recurso do agente público provido para afastar a penalidade do art. 12, III da Lei 8429/92 e recurso do Ministério Público desprovido, pelo reconhecimento da ausência de dolo na conduta imputada ao réu. (TJ-MS - AC: 08002431820178120029 Naviraí, Relator: Des.
Ary Raghiant Neto, Data de Julgamento: 25/04/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023) Desse modo, como bem exposto pelo Ministério Público não existe justa causa para julgar procedente a presente ação, pois as condutas imputadas ao requerido mostram-se de natureza culposa, que pelas provas carreadas aos autos, não tem o condão de firmar o dolo na conduta do ex-prefeito.
Nesse aspecto, nota-se a inexistência de ato de improbidade, por ausência de conduta dolosa ou má-fé por parte do requerido, pois não há comprovação de que agiu no intuito de beneficiar quem quer que seja, tendo em vista a ausência de provas a respeito do dolo específico para tanto.
Portanto, improcede o pedido para reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/92.
ANTE O EXPOSTO e considerando tudo o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, JULGO IMPROCEDENTE a presente AÇÃO CIVIL, por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Ponto Novo/BA contra ANDERSON LUZ DA SILVA.
Sem condenação em custas e verba honorária, considerando a natureza da ação.
P.R.I.
Arquivem-se, oportunamente.
Saúde/BA, 08 de dezembro de 2024. (assinado eletronicamente) IASMIN LEAO BAROUH Juíza de Direito -
17/10/2024 17:44
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
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16/10/2024 11:54
Expedição de intimação.
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16/10/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:18
Expedição de despacho.
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09/10/2024 10:18
Julgado procedente o pedido
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06/08/2024 22:21
Conclusos para julgamento
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27/05/2024 17:29
Juntada de Petição de 0000443_40.2010.8.05.0242_AUSÊNCIA DE DOLO_ARQ
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25/04/2024 10:38
Expedição de despacho.
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11/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 12:16
Conclusos para decisão
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17/07/2017 13:31
Juntada de petição inicial
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14/07/2017 14:09
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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24/03/2014 14:00
CONCLUSÃONo gabinete do Juiz
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24/01/2014 11:15
CONCLUSÃOCONCLUSO NA MESA DO JUIZ
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24/01/2014 10:57
PROTOCOLO DE PETIÇÃOJUNTADO PETIÇÃO
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16/12/2013 10:52
Ato ordinatórioCONCLUSO NA MESA DO JUIZ
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16/12/2013 09:49
PROTOCOLO DE PETIÇÃOJUNTADO PETIÇÃO
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26/04/2013 12:06
Ato ordinatórioINSPECIONADO PARA PUBLICAÇÃO CAIXA 04
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08/04/2011 12:26
PROTOCOLO DE PETIÇÃOCONTESTAÇÃO ORIGINAL COM 04 FLS.
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10/11/2010 08:56
MERO EXPEDIENTECITE-SE
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10/11/2010 08:34
RECEBIMENTO
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30/09/2010 13:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/06/2010 10:18
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2010
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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