TJBA - 8000433-21.2018.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:50
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000433-21.2018.8.05.0130 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itarantim Autor: Ilka Britto Landi Advogado: Tadeu Cincurá De Andrade Silva Sampaio (OAB:BA22936) Advogado: Karlyle Wendel Fontes Castelhano (OAB:BA30234) Requerido: Municipio De Itarantim Advogado: Rodrigo Faustino De Sousa (OAB:BA59330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000433-21.2018.8.05.0130 AUTOR: Nome: ILKA BRITTO LANDI Endereço: Rua Joana Darc, 170, Centro, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 RÉU: Nome: O MUNICIPIO DE ITARANTIM Endereço: Praça João ALves Feitosa, 272, Presidente Médici, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 DECISÃO Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo resolver as questões processuais pendentes, se houver, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, definir a distribuição do ônus da prova, delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Na petição inicial a parte autora alega que é servidor público municipal com total de 19 anos de serviços com direito ao previsto nos Artigos 167 e 173 da Lei Municipal nº. 091/1997 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Itarantim – Bahia tem direito a sexta parte e vigésima quarta parte nos termos da lei citada.
Na contestação, o Município de Itarantim requer a improcedência dos pedidos iniciais porque a autora está de licença sem remuneração desde o ano de 2011.
Nesse contexto, distribuo o ônus da prova para determinar que à parte autora compete comprovar (i) que trabalhou nos 05 anos anteriores à propositura da ação e nos anos seguintes, bem como (ii) que não recebeu, no referido período, à sexta e a vigésima quarta parte de seus vencimentos, devendo especificar, com precisão, qual o valor entende devido, tendo em vista que constitui fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Ao Município de Itarantim, por sua vez, atribuo o ônus de comprovar (iii) que a parte autora estava de licença nos 05 anos anteriores à propositura da ação e nos anos seguintes, bem como (iv) que tem efetuado mensalmente o pagamento da vigésima quarta parte dos vencimentos da parte autora, já que constituem fatos impeditivos do direito do autor (CPC, art. 373, II). 1 – Assim, DISTRIBUO o ônus da prova conforme fundamentação acima, admitindo, por consequência, a produção de todo meio de prova em direito admitido, devendo as partes, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, especificar justificadamente as provas que eventualmente pretendam produzir, apontando a necessidade e utilidade processual, orientando-se pelos dados informativos de eventual preclusão. 2 – INTIMEM-SE as partes, por intermédio de seus advogados constituídos e habilitados nos autos (meio eletrônico/sistema e DJE, respectivamente), para ciência da presente decisão, devendo observar, se for o caso, o disposto no § 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil. 3 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
16/10/2024 11:01
Expedição de intimação.
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16/10/2024 11:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 11:32
Conclusos para despacho
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26/08/2024 11:29
Expedição de intimação.
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14/05/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 12:01
Conclusos para decisão
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31/07/2023 04:26
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 25/10/2022 23:59.
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30/07/2023 04:16
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 25/10/2022 23:59.
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29/07/2023 12:40
Decorrido prazo de TADEU CINCURÁ DE ANDRADE SILVA SAMPAIO em 25/10/2022 23:59.
-
29/07/2023 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITARANTIM em 17/11/2022 23:59.
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24/07/2023 07:04
Decorrido prazo de KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO em 25/10/2022 23:59.
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19/10/2022 16:37
Expedição de intimação.
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18/10/2022 16:16
Juntada de Petição de réplica
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01/10/2022 02:03
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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01/10/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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30/09/2022 22:41
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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30/09/2022 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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22/09/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/09/2022 08:06
Expedição de Mandado.
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22/09/2022 08:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 05:15
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE ITARANTIM em 04/08/2021 23:59.
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08/10/2021 15:33
Conclusos para despacho
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16/07/2021 11:04
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2021 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 14:41
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2021 11:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/07/2021 11:53
Expedição de Mandado.
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12/07/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
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01/07/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2018 09:38
Conclusos para despacho
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19/10/2018 01:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2018
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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