TJBA - 8010372-33.2023.8.05.0103
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2024 03:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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27/10/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8010372-33.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Jose Conceicao Santos Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Decisão: ESTADO DA BAHIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Av.
Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected] 8010372-33.2023.8.05.0103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE CONCEICAO SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Entendo que o valor atribuído à causa não merece reparos, na medida em que se trata de mera estimativa, não sendo possível precisar inicialmente, os valores eventualmente ressarcitórios .
Inépcia que não se reconhece, na medida em que a inicial está instruída com documentos e as alegações embasadas em direito posto, cuja compreensão foi suficiente ao réu – razão pela qual lhe foi possível protocolizar a peça contestatória.
Prescrição e decadência afastadas, tendo em vista que se trata de obrigação parcelada, sendo assente em jurisprudência que tais contratos possuem termo inicial prescricional apenas em seu encerramento (última parcela).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO.
TRATO SUCESSIVO.
DESCARACTERIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC).
Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1730186 PR 2018/0059202-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2018) Demais alegações que se prendem ao mérito.
A Sessão Cível de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia afetou o Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva nº 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA 20, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÕES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
CONSEQUÊNCIAS.
TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.642 - Disponibilização: quinta-feira, 29 de agosto de 2024 Cad 3/ Página 2075.
Referido decisum determinou a suspensão processual dos processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo, nos termos do art. 982, I, do CPC. É entendimento desse Juízo que as demandas consumeristas que tratam de discussão acerca de RMC apenas comportam produção de provas documentais em inicial e defesa, razão pela qual, dou por encerrada a instrução.
Considerando assim, que a presente demanda versa sobre o tema supracitado, determino a SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL, em cumprimento ao IRDR nº 8054499- 74.2023.8.05.0000, até ulterior decisão.
Promova-se a movimentação processual correspondente observando-se código nº 12098 (suspensão por incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR), inserindo como complemento da movimentação o número do TEMA (TEMA/IRDR 20).
P e I.
Ilhéus (BA), 17 de outubro de 2024 Carine Nassri da Silva Juíza de Direito -
17/10/2024 12:25
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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08/10/2024 17:46
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 09:56
Conclusos para despacho
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10/05/2024 10:20
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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23/12/2023 22:21
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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23/12/2023 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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20/11/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2023 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
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17/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
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17/11/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
27/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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