TJBA - 8062604-06.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 19:17
Solicitado dia de julgamento
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28/03/2025 15:07
Conclusos #Não preenchido#
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28/03/2025 13:47
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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21/02/2025 00:32
Decorrido prazo de WILSON DOS SANTOS SABADIN em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:32
Decorrido prazo de ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A em 20/02/2025 23:59.
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12/02/2025 19:01
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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12/02/2025 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2025 16:04
Juntada de intimação
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10/02/2025 16:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A em 11/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:16
Conclusos #Não preenchido#
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11/11/2024 13:17
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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23/10/2024 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DECISÃO 8062604-06.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Wilson Dos Santos Sabadin Advogado: Ana Paula Rangel (OAB:BA21826-A) Advogado: Sandro Jose Jagersbacher Ribeiro Passos (OAB:BA13246-A) Agravado: Atakarejo Distribuidor De Alimentos E Bebidas S.a Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8062604-06.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: WILSON DOS SANTOS SABADIN Advogado(s): SANDRO JOSE JAGERSBACHER RIBEIRO PASSOS (OAB:BA13246-A), ANA PAULA RANGEL (OAB:BA21826-A) AGRAVADO: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por WILSON DOS SANTOS SABADIN em face de decisão proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, em ação indenizatória ajuizada em face de ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS S.A., indeferiu a tutela de urgência, nos seguintes termos (id. 71073522): Analisando o dispositivo que consagra o instituto da tutela provisória de urgência, art. 300 do CPC, colhem-se os pressupostos para a sua concessão.
Exige-se a presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Além de a tutela provisória de urgência submeter a parte interessada às exigências da prova inequívoca do alegado na inicial, com robustez suficiente para convencer o Juiz de que as alegações são verossímeis.
Entende este Juízo não ser cabível a tutela provisória de urgência no presente caso, senão vejamos.
No caso, em que pese o autor ter demonstrado a plausibilidade do direito, não se verifica o periculum in mora, pois não há nos autos documentos que atestam a imprescindibilidade e a urgência da tutela pleiteada, sobretudo porque conforme conforme afirmado pela própria parte autora os fatos ocorreram em 30 de maio de 2022, circunstância que, por si só, afasta o perigo da demora aduzido na inicial.
Ademais, observa- se que o indeferimento da medida, em sede de cognição sumária, não implicará prejuízo "irreparável" à parte autora.
De fato, constata-se que não há, o periculum in mora que justifique a pretensão autoral.
Desta forma, ante a não configuração dos pressupostos para sua concessão, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Aduz o agravante ter sofrido acidente de moto no chão molhado do estacionamento do mercado agravado, em razão do qual se submeteu a cirurgia e sofre com debilidade permanente da perna direita.
Afirma não ter contado com auxílio do estabelecimento para as despesas relacionadas à fisioterapia e cuidadoras e que faz jus à pensão vitalícia pela invalidez permanente parcial incompleta.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para que seja determinado, liminarmente, o depósito judicial mensal no valor de R$ 4.125,00 pelo apelado em favor do apelante, a título de pensão vitalícia.
Preparo dispensado, por ser o recorrente beneficiário da gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre alertar que a presente decisão não tem o cunho de análise do mérito do Agravo de Instrumento, mas apenas a observação quanto aos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo pleiteado.
Sendo assim, neste momento processual, caberá ao Desembargador Relator apenas analisar o pleito liminar realizado que, nas palavras de Fredie Didier e Leonardo Carneiro da Cunha: Não sendo caso de inadmissão ou de negativa imediata de provimento, o relator apreciará o eventual pedido de efeito suspensivo ou de tutela antecipada recursal para, então, oportunizar o contraditório, determinando a intimação do agravado para responder ao recurso.
O relator poderá conceder a tutela antecipada recursal, fundando-se na urgência ou só na evidência.
Nesse sentido, o enunciado 423 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe tutela de evidência recursal”. (DIDIER, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil.
Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais.
Vol. 3. 13 ed.
Salvador: JusPodium, 2016, p. 239) Voltando ao pedido de efeito suspensivo, como se sabe, neste momento inicial do processo, deverá o Relator limitar-se a análise dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, cujos elementos estão estabelecidos parágrafo único do art. 995, do CPC/15, cujo teor abaixo se destaca: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Portanto, conforme determinado pelo texto de lei, o Legislador afirmou que, para a concessão do efeito suspensivo, deverá a parte comprovar dois requisitos: “dano grave ou impossível reparação” e a “probabilidade de provimento do recurso”.
No caso em apreço, não verifico a probabilidade de provimento do recurso suficiente para deferir o pedido de pensão vitalícia, pelo menos neste momento inicial de análise.
Embora não se desconsidere as dificuldades pelas quais vem passando o recorrente, deve-se ter em conta que a tutela ora perseguida pelo agravante necessita, como requisito para verificação da probabilidade do direito, da correta atribuição da responsabilidade, o que só poderá ser alcançado, adequadamente, com a regular instrução do feito.
Neste momento processual, não se pode imputar a obrigação de pagamento de pensão vitalícia à parte, antes de elucidados o nexo de causalidade e a sua responsabilidade relativos ao evento danoso.
Ante o exposto, não tendo sido adimplidos, cumulativamente, os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC.
INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO pleiteado.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias úteis.
Por fim, retornem os autos a esta Relatoria para apreciação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data registrada em sistema.
Desa.
Gardênia Pereira Duarte Relatora -
18/10/2024 05:35
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/10/2024 05:49
Conclusos #Não preenchido#
-
14/10/2024 05:49
Expedição de Certidão.
-
12/10/2024 23:29
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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