TJBA - 8006295-22.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA DECISÃO 8006295-22.2018.8.05.0243 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Seabra Exequente: Irene Dos Santos Oliveira Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883) Exequente: Manoel Oliveira Dos Anjos Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883) Exequente: Maria Fernanda Oliveira Dos Anjos Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883) Exequente: Paulo Henrique Oliveira Dos Anjos Advogado: Flavio Luiz Marques Dos Santos (OAB:BA18883) Executado: Ijaruy Athayde Alcantara Gomes De Assis Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8006295-22.2018.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA EXEQUENTE: IRENE DOS SANTOS OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS (OAB:BA18883) EXECUTADO: IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Da acurada análise dos autos, pode-se constatar a tentativa de constrição eletrônica de ativos não obteve finalidade totalmente exitosa nos presentes autos, culminando apenas na constrição parcial do saldo ora executado no feito, consoante extrato acostado ao ID sob nº 438660191.
Deste modo, seguindo a gradação legal prevista pelo art. 835 do Código de Processo Civil e art. 11 da Lei nº 6.830/80, DEFIRO o requerimento de PENHORA DE VEÍCULOS automotores de titularidade da executada IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS, CPF nº *25.***.*67-09, através do sistema Renajud, cadastrados na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores – RENAVAM, nos termos do art. 835, inciso IV do Código de Processo Civil.
Caso seja efetivo o comando de penhora sobre automóveis e, ainda, considerando que é legalmente dispensada a realização de avaliação oficial de penhora sobre veículo automotor (art. 871, inciso IV, do CPC), desde já determino que INTIME-SE o Exequente para, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos cotação do preço médio de mercado dos veículos penhorados realizado por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação – preferencialmente a fornecida pela Tabela Fipe (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas).
No mesmo prazo, a Exequente deverá juntar aos autos certidão de inteiro teor da situação de cada um dos veículos, emitido pelo Órgão Público competente.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, em observância ao art. 844 do CPC e nos termos do art. 6° do Regulamento Renajud, determino que imediatamente a serventia proceda, através do Sistema Renajud, com a averbação de registro deste ato de efetivação da penhora dos veículos na Base Índice Nacional (BIN) do Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM), mediante registro da data da constrição, do valor da avaliação, do valor da execução/cumprimento da sentença e da data da atualização do valor da execução/cumprimento da sentença.
Conforme formalidade e imposição do art. 841 do CPC, determino que INTIME-SE o Executado acerca da formalização da penhora, perante o seu advogado constituído (§ 1°, do art. 841/CPC).
Considerando que a penhora não está recaindo sobre bem imóvel ou direito real imobiliário, oportunamente registro que é desnecessário a intimação pessoal do cônjuge do Executado.
Caso o veículo esteja gravado com ônus e garantia real de alienação fiduciária, em estrita observância ao art. 799, inciso I e art. 835, § 3°, ambos do CPC, bem como para evitar nulidade processual, desde já determino que INTIME-SE (através de carta-postal ou, caso necessário, através de carta precatória) o credor fiduciário, acerca da efetivação da presente penhora.
Registro que o Executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 847, caput, do CPC).
Caso seja requerida a substituição do bem penhorado, nos termos do § 2° do art. 847 do CPC, oportunamente advirto que é ônus processual do Executado indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e a certidão negativa ou positiva de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora.
Se eventualmente o Executado pleitear a substituição do bem penhorado, desde já determino que INTIME-SE o Exequente, através de seus advogados, para se manifestar sobre o requerimento, no prazo peremptório de 05 (cinco) dias, conforme regência do art. 847, § 4°, do CPC.
Por fim, considerando a desnecessidade de realização de avaliação oficial, caso transcorra o prazo acima sem manifestação tempestiva do Executado, ato contínuo determino que INTIME-SE o Exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse na adjudicação (art. 876/CPC) ou alienação (art. 879/CPC) do bem penhorado.
Somente após, venha os autos conclusos para apreciar eventuais requerimentos, pontos controvertidos ou reconhecer a satisfação do débito.
Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento como mandado/ofício para os fins necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Seabra-BA, assinado e datado digitalmente.
Flávio Ferrari Juiz de Direito -
18/10/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/09/2024 13:47
Conclusos para decisão
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25/07/2024 17:19
Conclusos para despacho
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25/07/2024 17:18
Juntada de Certidão
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25/07/2024 17:17
Juntada de Certidão
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05/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 12:10
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2024 13:25
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2023 13:18
Juntada de Outros documentos
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13/12/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 15:37
Conclusos para decisão
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17/11/2023 15:36
Juntada de Certidão
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11/08/2023 14:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS ANJOS em 20/07/2023 23:59.
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04/08/2023 12:23
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA DOS ANJOS em 20/07/2023 23:59.
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13/07/2023 12:38
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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13/07/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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11/07/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2023 14:52
Juntada de Certidão
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07/07/2023 11:44
Expedição de ofício.
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07/07/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 15:46
Conclusos para decisão
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06/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 09:26
Juntada de Certidão de divida ativa
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03/10/2022 09:03
Juntada de aviso de recebimento
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08/09/2022 14:47
Juntada de Outros documentos
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08/09/2022 14:40
Expedição de ofício.
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22/07/2022 14:18
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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31/03/2022 14:23
Decorrido prazo de IRENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 14:23
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA DOS ANJOS em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 14:22
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA OLIVEIRA DOS ANJOS em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 14:22
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS ANJOS em 30/03/2022 23:59.
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31/03/2022 14:22
Decorrido prazo de IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS em 30/03/2022 23:59.
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19/03/2022 16:16
Publicado Sentença em 08/03/2022.
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19/03/2022 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2022
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07/03/2022 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/02/2022 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2022 18:25
Conclusos para julgamento
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01/02/2022 18:25
Juntada de conclusão
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19/12/2021 01:53
Decorrido prazo de IRENE DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/12/2021 23:59.
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19/12/2021 01:53
Decorrido prazo de MANOEL OLIVEIRA DOS ANJOS em 15/12/2021 23:59.
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19/12/2021 01:53
Decorrido prazo de MARIA FERNANDA OLIVEIRA DOS ANJOS em 15/12/2021 23:59.
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19/12/2021 01:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE OLIVEIRA DOS ANJOS em 15/12/2021 23:59.
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30/11/2021 13:41
Publicado Despacho em 29/11/2021.
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30/11/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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26/11/2021 15:36
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 13:14
Expedição de intimação.
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25/11/2021 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/11/2021 13:14
Decretada a revelia
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27/04/2020 09:50
Conclusos para despacho
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12/03/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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13/08/2019 16:16
Juntada de aviso de recebimento
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05/08/2019 15:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2019 10:49
Audiência conciliação realizada para 31/07/2019 09:30.
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10/07/2019 00:23
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS em 09/07/2019 23:59:59.
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06/06/2019 05:16
Publicado Intimação em 05/06/2019.
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06/06/2019 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2019 13:45
Expedição de intimação.
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03/06/2019 13:45
Expedição de intimação.
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03/06/2019 13:34
Audiência conciliação designada para 31/07/2019 09:30.
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03/06/2019 13:27
Audiência conciliação cancelada para 06/06/2019 09:40.
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27/05/2019 03:39
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS em 08/05/2019 23:59:59.
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27/05/2019 03:37
Decorrido prazo de IJARUY ATHAYDE ALCANTARA GOMES DE ASSIS em 14/05/2019 23:59:59.
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13/05/2019 12:57
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/04/2019 10:28
Expedição de citação.
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05/04/2019 10:28
Expedição de intimação.
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01/04/2019 09:28
Expedição de Ofício.
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25/03/2019 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2019 00:03
Decorrido prazo de FLAVIO LUIZ MARQUES DOS SANTOS em 22/03/2019 23:59:59.
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19/03/2019 11:15
Conclusos para despacho
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11/03/2019 17:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2019 10:23
Expedição de intimação.
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28/02/2019 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2018 16:57
Conclusos para despacho
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29/05/2018 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2018
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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