TJBA - 8000061-33.2024.8.05.0075
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 13:46
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 13:46
Arquivado Definitivamente
-
26/11/2024 13:46
Juntada de informação
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA INTIMAÇÃO 8000061-33.2024.8.05.0075 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Encruzilhada Requerente: Edilson Sousa Santos Advogado: Andre Alves Rocha Evangelista (OAB:MG133917) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA Processo: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL n. 8000061-33.2024.8.05.0075 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ENCRUZILHADA REQUERENTE: EDILSON SOUSA SANTOS Advogado(s): ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA (OAB:MG133917) Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil, na qual o requerente, EDILSON SOUSA SANTOS, aduziu haver equívoco em seu assento de nascimento, quanto a sua naturalidade, posto que consta no registro que o requerente seria natural de Inhobim-BA, quando deveria constar tão somente o município de Vitória da Conquista-BA, tendo em vista que Inhobim seria um distrito pertecente a Vitória da Conquista.
Ressalta, ainda, a exordial, que o documento de identidade do requerente consta a cidade de Vitória da Conquista - BA, como informação de sua naturalidade.
Nessa esteira, relatou o autor que diante da necessidade de trocar seu documento de identidade por um mais atual, ficou impossibilitado pela distorção existente entre a certidão de nascimento e carteira de identidade, quanto a informação da sua naturalidade.
Postulou também a gratuidade judiciária e, por fim, requereu a retificação do registro, para que conste, no campo “naturalidade”, a informação “Vitória da Conquista - BA”.
Acompanharam a exordial, a procuração (ID 429351656), a carteira de identidade e cpf (ID 429351657) e a primeira e segunda vias da certidão de nascimento (ID's 429351658/429351659).
Deferida a gratuidade ao requerente.
O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo deferimento do pedido, consoante se verifica no parecer de ID 452628804. É o relatório.
Decido.
Dispõe o artigo 109, caput, da Lei nº 6.015/73, com a redação dada pela Lei nº 6.216 de 1975, que: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Da análise dos autos, conclui-se que assiste razão ao requerente, sendo evidente a omissão existente no assento indicado.
Desse modo, cabível o suprimento, com a inserção de informação quanto ao local de nascimento.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - ALTERAÇÃO DO LOCAL DO NASCIMENTO - ERRO MATERIAL QUANTO AO NOME DO MUNICÍPIO - POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 1.
O registro público notabiliza-se por sua imutabilidade, que lhe confere presunção de veracidade, pelo que a sua alteração ocorre sempre em caráter excepcional e à luz de prova inequívoca de existência de erro. 2.
A comprovação de erro evidente quanto ao local do nascimento viabiliza a retificação do registro civil. (TJ-MG - AC: 10521180049228001 Ponte Nova, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2021)grifos nossos.
Quanto à prova necessária à inserção da informação, a inicial traz o documento de identidade (ID 429351657) no qual se indica que o requerente nasceu no município de Vitória da Conquista - BA e a duas vias da certidão de nascimento, constando o distrito de Inhobim - BA, como local de seu nascimento, restando comprovado o equívoco apontado, posto que, de fato, "Inhobim" é distrito (zona rural) pertence ao municío de Vitória da Conquista - BA, devendo ser esta a localidade a constar do assentamento civil do requerente.
Nesse sentido foi o parecer ministerial, que de maneira objetiva pugnou pelo deferimento do pedido autoral, destaque-se: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por meio do seu órgão de execução signatário e no uso de suas atribuições legais e constitucionais, vem, à presença de Vossa Excelência, uma vez o evidente erro material quando do registro de nascimento do autor, na parte tocante a sua naturalidade visto ser Inhobim distrito (zona rural) de Vitória da Conquista/Ba, pugnar pelo DEFERIMENTO do pedido autoral. (grifos nossos) As evidências e circunstâncias do caso concreto, portanto, asseveram que o relato é verossímil, sendo de rigor, o reconhecimento direito do requerente a ter seu assento de nascimento com as informações corretas, de modo a garantir-lhe o exercício da cidadania plena.
Além das consequências jurídicas objetivas, os dados do registro civil formam parte da identidade subjetiva da pessoa, cujo reconhecimento é devido como corolário de sua própria dignidade.
Por isso mesmo que o registro é um direito de relevância constitucional (art. 5º, LXXVI, da CF/88), cuja efetividade deve ser assegurada.
Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE SUPRIMENTO DE ASSENTO DE ÓBITO NO REGISTRO – SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE - NOTICIADO FALECIMENTO DO SR.
MESSIAS CARDOSO DOS SANTOS OCORRIDO HÁ MAIS DE 90 (NOVENTA) ANOS - ESCASSEZ DA PROVA EVIDENCIADA - NECESSIDADE DE MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA LEGALIDADE ESTRITA - PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO REGISTRO – JUNTADA DE DECLARAÇÕES DE PESSOAS QUE ALEGAM CONVIVÊNCIA COM OS FAMILIARES DO FALECIDO, BEM COMO AFIRMAM A OCORRÊNCIA DO ÓBITO - PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA FAVORÁVEL AO SUPRIMENTO DO ÓBITO – CONTEXTO FACTUAL QUE IMPÕE A REALIZAÇÃO DO REGISTRO, SOB PENA DE VIOLAR O DIREITO HEREDITÁRIO DA AUTORA DEBATIDO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO Nº 199110504117, QUE TRAMITA HÁ MAIS DE 28 (VINTE E OITO) ANOS - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O cerne da discussão gravita em torno da comprovação da morte do Sr.
MESSIAS CARDOSO DOS SANTOS, segundo a vestibular, nos idos dos anos de 1928 a 1932, para fins de deferimento do pedido de suprimento do assento do óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca de Nossa Senhora das Dores, o que foi rejeitado na origem por ausência de prova do evento na forma exigida pelo art. 83 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73); 2.
Em que pese ao direito registral se alicerçar nos princípios da publicidade, fé pública, rogação, qualificação, territorialidade, continuidade, presunção relativa de validade e retificação, na espécie, a notória dificuldade da realização da prova do falecimento do Sr.
Messias, uma vez que passado mais de 90 (noventa) anos de tal evento, impõe a mitigação de tais corolários frente ao direito constitucional ao registro (art. 5º, LXXVI), seja ele de nascimento ou de óbito, notadamente quando desse assento depende a regularização do inventário do Sr.
Valter Cardoso dos Santos, filho do falecido, o qual tramita há mais de 28 (vinte e oito) anos; 3.
Exigir da parte autora dupla prova testemunhal, conforme dispõe o art. 83 da referida Lei de Registros Públicos de um evento ocorrido, repita-se, há mais de 90 (noventa) anos, equivale prescrever a produção de prova diabólica, de dificílima realização; 4.
No caso, tal prova pode ser compensada pelas declarações do Sr.
Erivan Joaquim dos Santos e da Sra.
Maria Zenilde dos Anjos (fls. 12 e 14), em que alegam convivência com os familiares do falecido, bem como afirmam ter conhecimento da ocorrência do óbito; 5.
Assim, considerando contexto factual e probatório e considerando tratar o registro civil de um direito fundamental inerente à pessoa humana e imprescindível à ordem pública, impõe-se o provimento do apelo e a consequente reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de suprimento do óbito em causa, lavrando-se, assim, o respectivo assentamento. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação Cível nº 201900710441 nº único0001345-48.2018.8.25.0050 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Ruy Pinheiro da Silva - Julgado em 04/02/2020) Por fim, ressalto que o suprimento pleiteado não gera nenhum prejuízo a terceiros.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido nos termos da inicial, determinando ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da cidade de Cândido Sales - BA, que proceda à averbação/registro da naturalidade no assentamento do requerente identificado sob o nº 006353 01 55 1985 1 00014 147 0013033 63, fazendo constar que é natural do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA/BA.
Sentença com força de mandado, para fins de apresentação ao cartório competente pelo próprio requerente, após o trânsito em julgado.
Sem custas, ante a gratuidade judiciária deferida.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
C.
Encruzilhada, Bahia.
Datado e assinado digitalmente.
PEDRO HALLEY MAUX LOPES Juiz de direito -
16/10/2024 19:18
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
16/10/2024 09:45
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 19:58
Expedição de intimação.
-
15/10/2024 19:58
Julgado procedente o pedido
-
15/10/2024 10:49
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 09:52
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
10/07/2024 17:48
Expedição de intimação.
-
09/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 09:31
Decorrido prazo de ANDRE ALVES ROCHA EVANGELISTA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 20:10
Publicado Intimação em 07/03/2024.
-
15/03/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
07/03/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 07:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8063184-36.2024.8.05.0000
Aguinaldo Francisco da Silva
Juizo de Direito da 1 Vara Criminal da C...
Advogado: Jackson Pereira da Silva
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/10/2024 17:59
Processo nº 8007891-54.2019.8.05.0001
Cristiane dos Santos Campos de Souza
Municipio de Salvador
Advogado: Iva Magali da Silva Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/09/2019 12:57
Processo nº 8007891-54.2019.8.05.0001
Cristiane dos Santos Campos de Souza
Municipio de Salvador
Advogado: Iva Magali da Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/05/2019 12:00
Processo nº 8152866-67.2022.8.05.0001
Marcia Cristina Silva dos Santos
Mgw Ativos - Gestao e Administracao de C...
Advogado: Vitor Silva Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/10/2022 15:42
Processo nº 8077859-98.2024.8.05.0001
Maria das Gracas de Araujo Ribeiro
Estado da Bahia
Advogado: Adriana Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/06/2024 15:49