TJBA - 8000389-03.2020.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:13
Expedição de intimação.
-
14/01/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000389-03.2020.8.05.0010 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Efigenia Borges De Oliveira Advogado: Vilma Freitas Santos (OAB:BA23154) Advogado: Mariane Santos De Jesus (OAB:BA57250) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000389-03.2020.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: EFIGENIA BORGES DE OLIVEIRA Advogado(s): VILMA FREITAS SANTOS (OAB:BA23154), MARIANE SANTOS DE JESUS (OAB:BA57250) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por EFIGENIA BORGES DE OLIVEIRA em face de BANCO BMG S.A.
A autora alega que nunca solicitou ou recebeu cartão de crédito do réu, mas que vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário a título de "RMC - reserva de margem de cartão", no valor de R$ 52,25, desde 25/04/2020.
Afirma que é idosa, analfabeta funcional e que não possui discernimento para contratar produto tão complexo.
O banco réu, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, apresentando contrato assinado pela autora e faturas demonstrando a utilização do cartão para compras no comércio.
Passo a analisar.
Da análise dos autos, verifica-se que o banco réu logrou comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, apresentando contrato de adesão a cartão de crédito consignado devidamente assinado pela autora (ID 134187727), bem como faturas demonstrando a utilização do cartão para compras em estabelecimentos comerciais (ID 134187728).
Contudo, observo que o endereço constante no contrato e nas faturas é diverso do endereço da autora informado na inicial.
Enquanto a autora afirma residir no Povoado Itaguacu, zona rural de Andaraí/BA, o contrato e as faturas indicam endereço em Suzano/SP.
Ademais, as compras lançadas nas faturas foram realizadas em estabelecimentos de localidade diversa da residência da autora.
Tais inconsistências levantam dúvidas sobre a efetiva contratação e utilização do cartão pela autora, especialmente considerando tratar-se de pessoa idosa e analfabeta funcional, conforme alegado na inicial.
Nesse contexto, cabia ao banco réu se cercar de maiores cuidados na contratação, assegurando-se de que a autora compreendia plenamente os termos do negócio, o que não restou demonstrado nos autos.
A jurisprudência é firme no sentido de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, por se tratar de risco inerente à atividade bancária: "SÚMULA 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, notadamente a condição de vulnerabilidade da autora e as inconsistências apontadas, tenho que não restou comprovada de forma inequívoca a regularidade da contratação, devendo ser reconhecida a nulidade do negócio jurídico.
Quanto aos danos morais, entendo que restaram configurados.
A realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, de natureza alimentar, por longo período, causou-lhe transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
No tocante ao quantum indenizatório, considerando as circunstâncias do caso concreto, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, quanto à repetição do indébito, entendo cabível na forma simples, uma vez que não restou demonstrada a má-fé do banco réu.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado n° 61886330; b) Condenar o réu a restituir à autora, na forma simples, os valores descontados a título de RMC, desde 25/04/2020 até a efetiva suspensão dos descontos, com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir da citação; c) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de 1% ao mês a contar da citação.
Determino ainda que o réu se abstenha de efetuar novos descontos a título de RMC no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANDARAÍ/BA, 8 de outubro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
15/10/2024 10:54
Expedição de intimação.
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15/10/2024 10:54
Julgado procedente em parte o pedido
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26/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 11:41
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:38
Expedição de intimação.
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02/01/2024 22:27
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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02/01/2024 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
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13/11/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:38
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:35
Expedição de intimação.
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19/10/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 15:09
Juntada de Petição de réplica
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29/11/2022 12:08
Conclusos para decisão
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29/11/2022 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/02/2022 05:42
Decorrido prazo de EFIGENIA BORGES DE OLIVEIRA em 11/02/2022 23:59.
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17/01/2022 16:57
Publicado Despacho em 17/01/2022.
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17/01/2022 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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14/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 12:28
Conclusos para decisão
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28/08/2020 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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