TJBA - 0305097-70.2012.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0305097-70.2012.8.05.0001 Procedimento Sumário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Maria Clara Freitas Mota Advogado: Merissa Bahia Pinheiro (OAB:BA30341) Advogado: Elmano Branco Coelho (OAB:BA16571) Executado: Metropolitan Life Seguros E Previdencia Privada Sa Advogado: Camila Maria Guerra Trigueiro (OAB:BA31320) Advogado: Tania Vainsencher (OAB:PE20124) Advogado: Wesley Da Silva Paz (OAB:BA28708) Advogado: Cinthia Raphaela Ribeiro Bispo (OAB:PE31521) Advogado: Paula Haeckel Times De Carvalho Almeida Gomes (OAB:PE38343) Terceiro Interessado: Cintia Larissa Freitas Dos Santos Despacho: Vistos etc.; Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz (art.518 do CPC) Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória (art.519 do CPC).
O cartório deverá dar efetividade ao quanto explicitado abaixo, notadamente aos dispositivos jurídicos extraídos da legislação de regência.
O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia certa, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
O devedor será intimado para cumprir a sentença, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (art.513, parágrafos 1.º e 2.º, inciso I, do CPC).
No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente.
Por conseguinte, determino que a parte executada seja intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A parte devedora será intimada para cumprir a sentença, através do Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (§ 2.º, inciso I, do art.513 do CPC).
Todavia, caso a parte devedora não tenha advogado constituído nos autos ou esteja representada por Defensoria Pública, cumprirá esta ser intimada por carta com aviso de recebimento (§ 2.º, inciso II, do art.513 do CPC).
Por meio eletrônico, quando, no caso do § 1.º do art.246, não tiver procurador constituído nos autos (inciso III, do § 2.º, do art.513 do CPC).
Por edital, quando, citado na forma do art.256, tiver sido revel na fase de conhecimento (inciso IV, do § 2.º, do art.513 do CPC).
Na hipótese do § 2.º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art.274 (§ 3.º, do art.513 do CPC).
Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art.274 e no § 3o deste artigo (§ 4.º, do art.513 do CPC).
O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento (§ 5.º, do art.513 do CPC).
Quando o juiz decidir relação jurídica sujeita a condição ou termo, o cumprimento da sentença dependerá de demonstração de que se realizou a condição ou de que ocorreu o termo (art.514 do CPC).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§ 1.º, do art.523 do CPC).
Por outro lado, efetuado o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários previstos no § 1.º, do art.523 do CPC incidirão sobre o restante (§ 2.º, do art.523 do CPC).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art.523, § 3.º, do CPC).
Havendo penhora de valor monetário ativo da parte executada, esta será intimada na pessoa do seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de cinco (05) dias, comprove que AS QUANTIAS TORNADAS INDISPONÍVEIS SÃO IMPENHORÁVEIS E AINDA REMANESCE INDISPONIBILIDADE EXCESSIVA DE ATIVOS FINANCEIROS.
Transcorrido o prazo previsto no art.523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze 15 (quinze) dias, para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos, sua impugnação (art.525 do CPC).
Atente-se ainda a parte exequente, caso haja necessidade de futura penhora on line via SISBAJUD, para a juntada prévia do Daje referente à indigitada pesquisa, com fulcro no Decreto Judiciário N.º 867, de 26 de setembro de 2016, que regulamenta a cobrança das despesas de processamento eletrônico no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, salvo se beneficiária da gratuidade da justiça.
CIÊNCIA PESSOAL AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial (art.188 do CPC).
Salvador-BA, 18 de outubro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
08/09/2022 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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31/08/2022 09:57
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:27
Recebidos os autos
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09/08/2022 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/07/2022 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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15/07/2022 13:53
Juntada de Certidão
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15/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
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01/07/2022 07:32
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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01/07/2022 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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28/06/2022 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 07:17
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 12:08
Conclusos para despacho
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24/05/2022 12:05
Juntada de Certidão
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30/03/2022 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2022 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/03/2022 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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09/02/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/12/2021 23:54
Devolvidos os autos
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17/09/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2021 15:04
Juntada de Petição de petição
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21/04/2021 18:29
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2021.
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21/04/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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15/04/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 22:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/02/2020 00:00
Publicação
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07/02/2020 00:00
Recebimento
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07/02/2020 00:00
Mero expediente
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17/01/2020 00:00
Petição
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17/01/2020 00:00
Petição
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17/01/2020 00:00
Petição
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14/01/2020 00:00
Recebimento
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20/12/2019 00:00
Publicação
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19/12/2019 00:00
Publicação
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18/12/2019 00:00
Mero expediente
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17/12/2019 00:00
Recebimento
-
17/12/2019 00:00
Mero expediente
-
11/12/2019 00:00
Publicação
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09/12/2019 00:00
Recebimento
-
09/12/2019 00:00
Procedência
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04/12/2019 00:00
Publicação
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02/12/2019 00:00
Recebimento
-
02/12/2019 00:00
Mero expediente
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25/11/2019 00:00
Petição
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25/11/2019 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Petição
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23/08/2019 00:00
Publicação
-
23/08/2019 00:00
Publicação
-
20/08/2019 00:00
Mero expediente
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19/08/2019 00:00
Petição
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19/08/2019 00:00
Recebimento
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14/08/2019 00:00
Mero expediente
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27/11/2017 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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22/10/2017 00:00
Publicação
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11/10/2017 00:00
Recebimento
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11/10/2017 00:00
Mero expediente
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21/09/2017 00:00
Petição
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21/09/2017 00:00
Recebimento
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12/07/2017 00:00
Petição
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03/05/2017 00:00
Publicação
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02/05/2017 00:00
Procedência
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31/08/2015 00:00
Petição
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28/08/2015 00:00
Petição
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28/08/2015 00:00
Petição
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28/08/2015 00:00
Petição
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28/08/2015 00:00
Petição
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28/08/2015 00:00
Petição
-
28/08/2015 00:00
Petição
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28/08/2015 00:00
Petição
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28/08/2015 00:00
Petição
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10/03/2015 00:00
Recebimento
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10/03/2015 00:00
Recebimento
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05/03/2015 00:00
Recebimento
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25/04/2014 00:00
Recebimento
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16/04/2014 00:00
Publicação
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10/04/2014 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/04/2014 00:00
Recebimento
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30/07/2013 00:00
Publicação
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26/07/2013 00:00
Mero expediente
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16/07/2013 00:00
Petição
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03/10/2012 00:00
Recebimento
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02/10/2012 00:00
Publicação
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28/09/2012 00:00
Mero expediente
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31/08/2012 00:00
Recebimento
-
30/08/2012 00:00
Recebimento
-
29/08/2012 00:00
Publicação
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27/08/2012 00:00
Por decisão judicial
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14/05/2012 00:00
Recebimento
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28/04/2012 00:00
Publicação
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25/04/2012 00:00
Petição
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16/04/2012 00:00
Recebimento
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05/04/2012 00:00
Publicação
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03/04/2012 00:00
Recebimento
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26/03/2012 00:00
Mandado
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03/03/2012 00:00
Publicação
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01/03/2012 00:00
Mero expediente
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10/02/2012 00:00
Recebimento
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09/02/2012 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2012
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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