TJBA - 8002925-32.2021.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 19:57
Decorrido prazo de ERNANI DE SOUSA LINO em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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17/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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09/06/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 503098212
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30/05/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
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24/01/2025 01:06
Decorrido prazo de HELOISIO FERNANDO DIAS em 23/01/2025 23:59.
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28/12/2024 21:02
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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28/12/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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28/11/2024 15:39
Expedição de intimação.
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28/11/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8002925-32.2021.8.05.0113 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Itabuna Exequente: Ernani De Sousa Lino Advogado: Denise Gonzaga Dos Santos Brito (OAB:BA45687) Advogado: Heloisio Fernando Dias (OAB:BA76261) Executado: Municipio De Itabuna Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8002925-32.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA EXEQUENTE: ERNANI DE SOUSA LINO Advogado(s): DENISE GONZAGA DOS SANTOS BRITO (OAB:BA45687), HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) EXECUTADO: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
JUÍZO 100% DIGITAL”, PARA EVENTUAL REMESSA DESTE PROCESSO AO “NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0”.
Considerando os princípios da razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual e, verificando que a maioria dos processos em tramitação nesta comarca não estão em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, faz-se necessário adoção de medidas pertinentes desta Unidade Judiciária voltada para o fomento a essa modalidade de tramitação, visto que os atos de comunicação processual convencionais, em regra, consomem grande parte do tempo do processo.
Neste sentido, a fim de promover a celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, visto que os feitos podem ser sentenciados no Núcleo de Justiça 4.0.
Por ser pertinente, veja-se notícia do e.
Conselho Nacional de Justiça – CNJ: “Quais são os ganhos dos Núcleos de Justiça 4.0? Além de oferecer à população um serviço totalmente digital, o novo modelo de atendimento do Poder Judiciário promete qualificar as demandas nas varas de primeiro grau, hoje sobrecarregadas.
O problema afeta principalmente unidades de comarcas do interior, onde são raras as varas especializadas e uma juíza ou juiz é responsável por processos judiciais que envolvem diferentes matérias – família, recuperação, falência, crime, saúde, empresarial.” Neste diapasão, notícia do e.
TJBA: “Em razão de sua especialidade, a remessa de autos ao Núcleo de Justiça traz os seguintes benefícios: A celeridade e o aumento da eficiência na resposta da Justiça ao cidadão; A duração razoável dos processos e o acesso à justiça; A valorização do 1º grau de Jurisdição; O aumento da produtividade na prestação jurisdicional; O uso racional dos recursos; A especialização do julgamento, dando mais celeridade ao atendimento jurisdicional; A aproximação do Poder Judiciário com a população; A melhoria nos indicadores de produtividade e maior celeridade no julgamento das ações.” Ressalto que, caso o processo não consiga ser incluído para apreciação do Núcleo de Justiça 4.0, o só fato dele tramitar 100% digital, já será um grande avanço.
ORGANIZAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DO ACERVO PROCESSUAL Considerando o elevado número de processos conclusos há mais de 100 dias, por motivos históricos dessa Unidade Judiciária.
Considerando que muitos deles vieram para o gabinete conclusos, se acumulando na fila para despacho sem que fosse observada a possibilidade de impulsioná-los por mero ato ordinatório, conforme determina norma da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria das Comarcas do Interior, no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2013 atualizado pelo Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 08/2023.
Considerando a necessidade de movimentar os processos de forma regular, célere e organizada, a prática de atos singelos pela Secretaria traz enorme ganho no trâmite procedimental, não sendo por outro motivo, que os atos normativos acima mencionados regulamentam a matéria, fomentando a prática de atos ordinatórios pelas Secretarias das Unidades Judiciárias.
Em arremate, os atos ordinatórios da Secretaria podem ser levados a efeito concomitantemente aos despachos, decisões e sentenças do magistrado.
Dispositivo 1.
Determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o interesse em aderirem ao “Juízo 100% Digital”, para eventual remessa deste processo ao “Núcleo de Justiça 4.0”.
Em caso de eventual silêncio das partes, desde já, fica reconhecida a anuência de forma tácita.
Determino à Secretaria analisar se a movimentação sequencial deste processo poderá ser feito mediante ato ordinatório ou de mero expediente, retornando, oportunamente, conclusos nas filas respectivas, para os atos de despacho, decisão ou sentença, apenas se o impulso processual não se enquadrar neste caso por possuir caráter decisório ou se já tiver sido cumpridas as diligências cartorárias objeto do respectivo ato ordinatório, observando atentamente em que fase processual encontra-se o feito.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna-BA, data registrada no sistema PJE.
Júlio Gonçalves da Silva Júnior Juiz de Direito -
20/10/2024 19:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/08/2024 23:59.
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18/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
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18/10/2024 09:06
Expedição de intimação.
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27/07/2024 17:56
Decorrido prazo de ERNANI DE SOUSA LINO em 26/07/2024 23:59.
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14/07/2024 12:18
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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14/07/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 13:36
Expedição de intimação.
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28/06/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 00:17
Decorrido prazo de ERNANI DE SOUSA LINO em 09/05/2023 23:59.
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23/01/2024 16:39
Conclusos para decisão
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23/01/2024 16:38
Expedição de intimação.
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23/01/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2024 01:08
Decorrido prazo de ERNANI DE SOUSA LINO em 12/12/2023 23:59.
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18/11/2023 03:41
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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18/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2023
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17/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:37
Expedição de intimação.
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16/11/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 15:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 04/10/2023 23:59.
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27/10/2023 10:06
Conclusos para decisão
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27/10/2023 10:05
Expedição de intimação.
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27/10/2023 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:35
Expedição de intimação.
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10/08/2023 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 18:14
Conclusos para decisão
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14/07/2023 08:27
Juntada de Petição de certidão
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12/06/2023 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2023 14:38
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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09/06/2023 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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02/06/2023 16:19
Expedição de intimação.
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02/06/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 05:05
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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06/05/2023 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
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12/04/2023 09:21
Conclusos para decisão
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12/04/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 17:14
Conclusos para despacho
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09/03/2023 19:03
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2023 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2023 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 11:58
Expedição de ato ordinatório.
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20/01/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/01/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2023 16:42
Conclusos para despacho
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17/01/2023 16:41
Expedição de ato ordinatório.
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17/01/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 16:32
Processo Desarquivado
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13/09/2022 14:40
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 17:36
Baixa Definitiva
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06/09/2022 17:36
Arquivado Definitivamente
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06/09/2022 17:35
Expedição de ato ordinatório.
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06/09/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2022 13:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/09/2022 23:59.
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01/09/2022 05:35
Decorrido prazo de ERNANI DE SOUSA LINO em 29/08/2022 23:59.
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31/08/2022 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 03/08/2022.
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31/08/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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02/08/2022 12:58
Expedição de ato ordinatório.
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02/08/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 12:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 10:07
Recebidos os autos
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30/07/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2021 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/10/2021 09:20
Juntada de Petição de contra-razões
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27/09/2021 15:56
Expedição de ato ordinatório.
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27/09/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 09:28
Publicado Intimação em 02/09/2021.
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06/09/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
06/09/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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01/09/2021 13:38
Expedição de intimação.
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01/09/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2021 11:39
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2021 11:50
Conclusos para despacho
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10/08/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
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10/08/2021 14:26
Publicado Ato Ordinatório em 05/08/2021.
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10/08/2021 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
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04/08/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/07/2021 17:57
Publicado Despacho em 26/07/2021.
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30/07/2021 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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30/07/2021 12:52
Juntada de Petição de contestação
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23/07/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/07/2021 12:16
Expedição de despacho.
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23/07/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 13:08
Conclusos para despacho
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07/07/2021 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/07/2021 03:25
Decorrido prazo de ERNANI DE SOUSA LINO em 01/07/2021 23:59.
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23/06/2021 14:15
Publicado Decisão em 21/06/2021.
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23/06/2021 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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18/06/2021 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/06/2021 08:42
Declarada incompetência
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17/06/2021 16:40
Conclusos para despacho
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17/06/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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