TJBA - 8000513-62.2017.8.05.0245
1ª instância - Dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ INTIMAÇÃO 8000513-62.2017.8.05.0245 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sento Sé Autor: Bartolomeu De Barros Filho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000513-62.2017.8.05.0245 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SENTO SÉ AUTOR: BARTOLOMEU DE BARROS FILHO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação do Procedimento Comum movida por BARTOLOMEU DE BARROS FILHO em face do ESTADO DA BAHIA.
Alega a parte autora que há ilegalidade nos montantes recebidos a título de soldo, desde 2012, em razão da fixação dos valores ter sido inferior ao salário mínimo, em suposta afronta o art. 47, § 1º da Constituição Estadual.
Assim, fundamentando que o soldo não pode ser inferior ao salário mínimo.
A Autora requer a condenação do Réu a equiparar o valor do soldo ao salário mínimo constitucional, com a restituição das diferenças retroativas.
Juntou documentos.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Réplica a Contestação.
Despacho intimando as partes para especificação de provas.
Petição da autora informando não ter provas a produzir. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para a o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador[1] , mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
DAS PRELIMINARES Afasto a preliminar de gratuidade de Justiça, visto que o autor preencheu os requisitos do art. 98, do CPC.
Além disso, afasto também a preliminar de impossibilidade Jurídica considerando o preenchimento dos requisitos para o processamento da demanda.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito do propriamente dito.
C.
DO MÉRITO Trata-se de ação em o autor pleiteia que seja paga a diferença do soldo, não pago, desde 2012 e a ilegalidade do valor do soldo abaixo do salário mínimo.
Nos termos do artigo 47 da Constituição da Bahia, o soldo não pode ser inferior ao salário mínimo fixado em lei, vejamos: Art. 47 - Lei disporá sobre a isonomia entre as carreiras de policiais civis e militares, fixando os vencimentos de forma escalonada entre os níveis e classes, para os civis, e correspondentes postos e graduações, para os militares. § 1º - O soldo nunca será inferior ao salário mínimo fixado em lei.
Ocorre que, conforme interpretação consolidada pelo STF, por meio da Súmula Vinculante nº 16, a regra contida no art. 7º, IV e VII, da CF/88, que veda o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo tem por base, no caso dos servidores públicos, o montante da remuneração, aí incluído o vencimento básico e demais gratificações, não havendo, assim, obrigatoriedade de equiparação do soldo ao salário mínimo.
Assim, é a Súmula Vinculante nº 16: Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/1998), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público.
Destarte, constituindo o soldo apenas uma parcela da remuneração total do apelante, ainda que seu valor seja fixado em patamar inferior ao salário mínimo, não incide a obrigatoriedade de equivalência com o salário mínimo.
Ademais, se acrescidos os abonos, adicionais e gratificações, o total da remuneração, por certo, ultrapassa o referido patamar.
Sobre o tema, é o que vem decidindo o Eg.
Tribunal de Justiça da Bahia: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORES PÚBLICOS.
POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DA BAHIA.
PLEITO DE EQUIPARAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO À VERBA REMUNERATÓRIA INTEGRAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE N. 16 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0058403-95.2010.8.05.0001, Relator (a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 14/05/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORES PÚBLICOS POLICIAIS MILITARES.
REENQUADRAMENTO DO SOLDO CONFORME LEI ESTADUAL Nº 3.803/1980.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI REVOGADA.
REAJUSTE DE SOLDO E GRATIFICAÇÕES CONFORME SALÁRIO MÍNIMO.
ART. 7º, IV E VII, DA CF/88, REFEREM-SE AO TOTAL DE VENCIMENTOS E NÃO APENAS A UMA DAS PARCELAS QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO.
SÚMULA VINCULANTE 16 DO STF E PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
O art. 5º da lei estadual nº 7.145 de 1997 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) estabeleceu novos parâmetros para o soldo, revogando tacitamente o art. 115 da lei estadual nº 3.803/1980, de modo que o escalonamento proposto pela lei antiga perdeu aplicabilidade, prevalecendo os valores constantes do anexo I da lei nº 7.145/1997.
Conforme interpretação consolidada pelo STF por meio da súmula vinculante nº 16, a regra contida no art. 7º, IV E VII, DA CF/88 que veda o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo têm por base, no caso dos servidores públicos, o montante da remuneração incluindo o vencimento básico e demais gratificações, não havendo, desta forma, obrigatoriedade de equiparar-se o soldo ao salário mínimo. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0096851-06.2011.8.05.0001, Relator (a): Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 20/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 00968510620118050001, Relator: Augusto de Lima Bispo, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2018).
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA.
POLICIAIS MILITARES.
RECÁLCULO DOS SOLDOS.
ESCALONAMENTO VERTICAL PREVISTO NO ART. 115 DA LEI ESTADUAL Nº. 3.803/1980.
INAPLICABILIDADE.
REVOGAÇÃO TÁCITA.
MODIFICAÇÕES INSERIDAS PELA LEI ESTADUAL Nº 7.145/1997.
AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO MILITAR AO REGIME REMUNERATÓRIO.
GARANTIA DO SALÁRIO MÍNIMO QUE SE APLICA À REMUNERAÇÃO GLOBAL DO SERVIDOR MILITAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0006780-55.2011.8.05.0001, Relator (a): Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 14/03/2018 ) (TJ-BA - APL: 00067805520118050001, Relator: Pilar Celia Tobio de Claro, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2018).
Não bastasse, não se pode perder de vista que, nos termos da Súmula vinculante 4, “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”, donde se conclui pela impossibilidade de utilização do salário mínimo como fator de indexação de quaisquer rubricas componentes da remuneração, o que atende ao disposto no art. 7.º, IV, da Constituição da República.
Dessa maneira, os pedidos autorais devem ser julgados IMPROCEDENTES.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos constantes na exordial.
Em virtude da sucumbência, deve arcar o autor com o pagamento de honorários no valor de 10% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa, considerando a concessão da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se, após as providências legais pertinentes.
Intimações e diligências necessárias.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
SENTO SÉ/BA, 18 de julho de 2024.
EDUARDO SOARES BONFIM Juiz de Direito [1] […] O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao Juiz do feito quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, independentemente de prévio anúncio de sua intenção de fazê-lo.
Caso em que a prova documental juntada aos autos é suficiente para a resolução da controvérsia havida entre as partes, tornando desnecessária a produção da prova pericial requerida.
Preliminar rejeitada. […] (Apelação n. 0364848-85.2012.8.05.0001, Rel.
Des.
Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Dje 20/05/2019). -
18/10/2024 12:30
Baixa Definitiva
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18/10/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:30
Expedição de intimação.
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18/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 01:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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19/07/2024 06:12
Expedição de intimação.
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18/07/2024 17:57
Expedição de intimação.
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18/07/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2024 08:53
Juntada de petição
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08/01/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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18/11/2023 20:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/10/2023 23:59.
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18/11/2023 08:39
Conclusos para despacho
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14/11/2023 18:26
Decorrido prazo de BARTOLOMEU DE BARROS FILHO em 17/10/2023 23:59.
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14/11/2023 18:26
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2023 23:59.
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09/11/2023 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/11/2023 23:59.
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18/10/2023 03:04
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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18/10/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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04/10/2023 21:18
Expedição de intimação.
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18/09/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 18:08
Expedição de decisão.
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11/09/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2023 18:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/06/2023 14:12
Conclusos para despacho
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01/03/2023 16:07
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 14:42
Expedição de citação.
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22/11/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 08:45
Conclusos para despacho
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22/01/2022 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/12/2021 23:59.
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08/12/2021 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/11/2021 11:03
Expedição de citação.
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16/02/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2018 13:25
Conclusos para despacho
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08/12/2017 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2017
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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