TJBA - 8133061-02.2020.8.05.0001
1ª instância - 11Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 15:42
Baixa Definitiva
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22/11/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 15:42
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:51
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 01:54
Decorrido prazo de MARTA DE MELO em 11/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:39
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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03/11/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8133061-02.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Marta De Melo Advogado: Maria Luane Santos Cruz (OAB:BA58577) Reu: Vivo S.a.
Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Bruno Nascimento De Mendonça (OAB:BA21449) Advogado: Rafael Brasileiro Rodrigues Da Costa (OAB:BA28937) Sentença:
Vistos.
MARTA DE MELO, através de advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra TELEFÔNICA BRASIL S/A., igualmente identificadas nos autos.
Afirma, em síntese, ID nº 82671132, que não reconhece a dívida apresentada.
Pretende a autora com a presente ação a declaração de inexistência do débito nos valores apresentados sob ID nº82671132, a si imputados pela demandada, que foram objetos de anotações do seu nome e CPF nos cadastros restritivos de crédito.
Sustenta que desconhece o aludido débito, bem como que a inscrição nos cadastros de inadimplentes foi abusiva, o que lhe ocasionou danos de toda ordem, notadamente no âmbito moral requerendo para tanto a exclusão da aludida anotação, bem como ver-se indenizado pelos danos morais sofridos, no valor de R$52.250,00 (cinquenta e dois mil e duzentos e cinquenta reais).
Foi atribuído à causa o valor de R$52.250,00 (cinquenta e dois mil e duzentos e cinquenta reais).
A gratuidade foi deferida nos termos da decisão sob ID.83074053, bem como foi determinada a inversão do ônus da prova.
Contestação sob ID nº101426116, suscitando, preliminarmente, a falta de interesse e impugna a gratuidade.
No mérito, pugna pela total improcedência do feito, alegando que é incontroversa a relação negocial entre as partes.
Alega, também, a legalidade na inscrição do nome e CPF da autora no cadastro de inadimplentes.
Aduz ser inexistente o dano moral alegado, porquanto não há ação ou omissão imputáveis à acionada, que traduzam ilicitude e, consequente dever reparatório nem tampouco comprovação do dano sofrido.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
A autora apresentou réplica, sob ID nº.102787003. É o relatório, DECIDO.
Procedo o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, observada a existência de material probatório suficiente para o exame do mérito da causa.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.PRESCRIÇÃO.
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça da Bahia deu provimento ao recurso e anulou a sentença, que tinha acolhido a prescrição.
PRELIMINARES Ausência de interesse de agir A preliminar de ausência de interesse de agir não deve prosperar.
O interesse de agir decorre da presença da necessidade e adequação, então, a prestação jurisdicional buscada deve ser necessária à satisfação do direito pleiteado, bem como deve a via escolhida ser adequada para tanto.
Não se confunde com a procedência do direito, portanto, que será examinada conforme o caso composto nos autos, a partir da apreciação das argumentações das partes envolvidas.
Ademais, a imposição da utilização da via administrativa como condição para a prestação jurisdicional configura ofensa ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Diante do exposto, não acolho a preliminar de ausência de interesse de agir.
Impugnação à Gratuidade da Justiça Rejeito a impugnação e mantenho a Gratuidade da Justiça deferida, não tendo a parte ré comprovado situação econômica diversa da qual informada pelo autor na petição inicial, capaz de alterar o entendimento deste Magistrado, deixando, assim, de demonstrar que a parte autora possui condições de arcar com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Mantidas as decisões até então proferidas por seus próprios fundamentos, inexistindo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do mérito.
MÉRITO A parte autora nega a existência de débito, sustentando a ilicitude da inscrição de seu nome em órgão de restrição creditícia.
A parte ré, por sua vez, afirma que o débito foi, efetivamente, contraído pela parte autora, que, de forma voluntária tornando-se inadimplente, inexistindo ato ilícito da sua parte.
Registre-se que a parte autora não impugna especificamente os documentos juntados pela demandada, o que leva a crer que, de fato, a acionante firmou o contrato em debate com a parte ré e que a dívida discutida decorreu do inadimplemento do mencionado contrato.
A análise das demais circunstâncias que envolvem a lide, incluindo as telas sistêmicas, ID.ID nº101426116, corroborados pelos documentos acostados na contestação, que indicam, exatamente, quais foram as parcelas que a autora deixou de pagar, bem como seus valores, , conduzem ao convencimento de que não procedem as alegações estampadas na exordial.
Conclui-se, então, que a dívida existe, encontra-se vencida e impaga, sendo legítima a postura da ré em proceder ao apontamento de débito nos órgãos de proteção de crédito.
Ao tratar do onus probandi, leciona o festejado MOACYR AMARAL SANTOS, em seus Comentários ao CPC, vol.
IV, Forense, 1977, pág. 36, que "são princípios fundamentais do instituto os seguintes: 1º.
Compete, em regra, a cada uma das partes fornecer a prova das alegações que fizer. 2º.
Compete, em regra, ao autor a prova do fato constitutivo e ao réu a prova do fato impeditivo, extintivo ou modificativo daquele".
No mesmo diapasão a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "Indenização.
Compete ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu cabe a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (REsp 535002/RS, Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, 4ª.
Turma, 19/08/2003).
Ressalte-se que caberia à autora desconstituir a força probante dos documentos trazidos com a defesa, o que não fez, tendo a parte demandada, por seu turno, se desincumbido do ônus que lhe é imposto pelo art. 373, II, do CPC, daí porque cabível no caso em exame o reconhecimento da improcedência dos pedidos aduzidos na peça vestibular.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo por SENTENÇA IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, condenando a demandante, com base no princípio da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, amparado no art. 84, § 2º, do NCPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando, contudo, temporariamente suspensa a exigibilidade da condenação sucumbencial, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, atentando-se para o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
P.I.
Transitado em julgado, arquivem-se.
SALVADOR - BA, 12 de Agosto de 2024 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular -
12/08/2024 18:14
Julgado improcedente o pedido
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19/06/2024 07:04
Conclusos para julgamento
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31/05/2024 19:09
Decorrido prazo de MARTA DE MELO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 17:27
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 29/05/2024 23:59.
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11/05/2024 06:28
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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11/05/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/05/2024 09:47
Conclusos para decisão
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31/03/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 22:29
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:50
Decorrido prazo de MARTA DE MELO em 16/02/2024 23:59.
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11/02/2024 04:14
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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11/02/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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17/01/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/01/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:28
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:04
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2023 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/08/2022 11:07
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 22:59
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2022 12:58
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2022.
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20/08/2022 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2022
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28/07/2022 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/07/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 03:45
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 09/06/2022 23:59.
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11/06/2022 03:45
Decorrido prazo de MARTA DE MELO em 09/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 22:11
Juntada de Petição de apelação
-
19/05/2022 09:16
Publicado Sentença em 18/05/2022.
-
19/05/2022 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 14:36
Declarada decadência ou prescrição
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10/02/2022 14:23
Conclusos para despacho
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04/10/2021 11:37
Decorrido prazo de MARTA DE MELO em 01/10/2021 23:59.
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04/10/2021 11:37
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 01/10/2021 23:59.
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04/10/2021 02:57
Publicado Despacho em 16/09/2021.
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04/10/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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15/09/2021 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 15:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 17:28
Conclusos para decisão
-
22/08/2021 17:27
Juntada de Certidão
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28/05/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 04:52
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 21/05/2021 23:59.
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22/05/2021 04:52
Decorrido prazo de MARTA DE MELO em 21/05/2021 23:59.
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20/05/2021 02:03
Decorrido prazo de MARTA DE MELO em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 01:17
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/05/2021 23:59.
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20/05/2021 01:17
Decorrido prazo de MARTA DE MELO em 19/05/2021 23:59.
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10/05/2021 12:58
Publicado Despacho em 06/05/2021.
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10/05/2021 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
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05/05/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2021 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 19:47
Conclusos para decisão
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30/04/2021 16:58
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2021 09:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2021.
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28/04/2021 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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28/04/2021 09:19
Publicado Ato Ordinatório em 27/04/2021.
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28/04/2021 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2021
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24/04/2021 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2021 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/04/2021 23:56
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 22:14
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2021 00:46
Decorrido prazo de MARTA DE MELO em 27/01/2021 23:59:59.
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08/12/2020 18:48
Publicado Despacho em 03/12/2020.
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02/12/2020 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2020 16:43
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
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27/11/2020 16:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/11/2020 16:43
Concedida em parte a Medida Liminar
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24/11/2020 10:25
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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