TJBA - 8000622-53.2023.8.05.0023
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 09:45
Baixa Definitiva
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05/12/2024 09:45
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 09:44
Expedição de Alvará.
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13/11/2024 10:48
Transitado em Julgado em 12/11/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE INTIMAÇÃO 8000622-53.2023.8.05.0023 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Belmonte Exequente: Marcia Maria Do Carmo Piedade Santos Advogado: Diac Tome Dos Santos (OAB:BA71126) Executado: Lcr Comercio De Moveis Ltda Advogado: Ricardo Carlos Machado Bergamin (OAB:ES16627) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000622-53.2023.8.05.0023 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE EXEQUENTE: MARCIA MARIA DO CARMO PIEDADE SANTOS Advogado(s): DIAC TOME DOS SANTOS registrado(a) civilmente como DIAC TOME DOS SANTOS (OAB:BA71126) EXECUTADO: LCR COMERCIO DE MOVEIS LTDA Advogado(s): RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB:ES16627) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, movido por MARCIA MARIA DO CARMO PIEDADE SANTOS, em face de LCR COMÉRCIO DE MOVEIS LTDA.
No ID nº 457153202 o Banco Bradesco comprovou o adimplemento da obrigação.
No ID nº 457872312 a exequente manifestou-se nos autos requerendo a expedição de alvará para levantamento do valor depositado Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Decido.
O cumprimento de sentença é fase executória de título judicial proferido na fase de conhecimento, no qual restou reconhecida obrigação da parte devedora.
Nesse viés, havendo o adimplemento total da obrigação estabelecida em sentença judicial, é curial que se reconheça a extinção da obrigação e, por conseguinte, que seja declarada, por sentença a extinção da fase de cumprimento do título judicial, nos termos do art. 924 e 925 do CPC, que assim se lê: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No presente caso, a parte devedora colacionou aos autos prova do pagamento da condenação, não tendo o devedor manifestado oposição, do que se presume sua concordância e a consequente preclusão do direito de impugnação.
Dessa forma, com o adimplemento integral da obrigação, outro caminho não resta senão o da extinção do presente cumprimento de sentença.
Pelo exposto, DECLARO extinta a obrigação reconhecida em sentença pelo seu adimplemento integral, bem como extingo o presente feito.
Sem condenação em honorários, haja vista o Enunciado nº 97 do FONAJE.
EXPEÇA-SE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DE ID Nº 457153203, na forma requerida na petição de ID nº 457872312 .
Dou ao presente ato judicial força de mandado/ofício.
Cumprida integralmente a presente sentença, arquivem-se os presentes autos.
Belmonte, data do sistema.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito -
18/10/2024 10:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 13:19
Conclusos para despacho
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08/08/2024 08:18
Processo Desarquivado
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07/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 17:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2024 10:40
Baixa Definitiva
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02/08/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2024 02:57
Decorrido prazo de RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 02:57
Decorrido prazo de DIAC TOME DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
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21/07/2024 12:40
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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21/07/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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21/07/2024 12:39
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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21/07/2024 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 08:59
Expedição de citação.
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08/07/2024 08:59
Expedição de intimação.
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08/07/2024 08:59
Julgado procedente o pedido
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29/04/2024 08:41
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:41
Expedição de citação.
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29/04/2024 08:41
Expedição de intimação.
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12/12/2023 10:39
Juntada de Petição de contra-razões
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07/12/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2023 20:07
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento cancelada para 12/12/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE.
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27/10/2023 10:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/09/2023 10:19
Expedição de citação.
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14/09/2023 10:19
Expedição de intimação.
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05/09/2023 11:50
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada para 12/12/2023 11:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BELMONTE.
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04/09/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
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14/08/2023 16:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
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14/08/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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