TJBA - 8009599-23.2024.8.05.0274
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:19
Expedição de E-Carta.
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12/09/2025 04:34
Decorrido prazo de JOAO CARLOS VASCONCELOS CAIRO em 08/09/2025 23:59.
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11/09/2025 04:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 21:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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03/09/2025 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 13:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 13:38
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 25/09/2025 15:20 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA, #Não preenchido#.
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28/08/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:51
Conclusos para despacho
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24/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:53
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA PITHON FILHO em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009599-23.2024.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s): JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES (OAB:SP154384) REU: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA PITHON FILHO Advogado(s): JOAO CARLOS VASCONCELOS CAIRO (OAB:BA16693) DECISÃO Inicio o saneamento do feito na forma do art. 357 do CPC. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, ele deverá apresentar a cópia integral da declaração de imposto de renda (id 488011232) sob pena de indeferimento do pedido. Passo à fixação dos pontos controvertidos da lide: 1)Se o uso do veículo locado na pista de kartódromo para verificar falhas no asfalto configura uso inadequado nos termos das cláusulas 1.18, alíneas "f", "i" e "q" do contrato de locação; 2)Se o relatório de telemetria apresentado constitui prova suficiente e idônea para comprovar o alegado uso inadequado do veículo; 3)Se a conduta do réu configura violação ao princípio da boa-fé objetiva no cumprimento do contrato de locação; 4) Se é devida a aplicação da multa contratual prevista na cláusula 3.7 do contrato, equivalente a 20% do valor do veículo conforme tabela FIPE. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe à parte autora comprovar: a) A existência do contrato de locação e suas cláusulas (fato já comprovado pela documentação juntada); b) O uso inadequado do veículo pelo réu, em desacordo com as cláusulas contratuais; c) A idoneidade do sistema de telemetria utilizado para monitoramento do veículo.
Por outro lado, compete ao réu demonstrar: a) Que o uso dado ao veículo era compatível com as finalidades previstas no contrato; b) A inexistência de danos ou desgaste excessivo no veículo; c) Eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. Digam as partes, no prazo de 15 dias, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir.
No caso de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no mesmo prazo, sob pena de preclusão. Consigno que as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes a esta decisão no prazo comum de 5 dias, após o qual a decisão se tornará estável. Intimem-se. Vitória da Conquista, 18 de junho de 2025. Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
25/06/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009599-23.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Localiza Rent A Car Sa Advogado: Joao Paulo Fogaca De Almeida Fagundes (OAB:SP154384) Reu: Jose Antonio De Oliveira Pithon Filho Advogado: Joao Carlos Vasconcelos Cairo (OAB:BA16693) Intimação: 8009599-23.2024.8.05.0274 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA PITHON FILHO O CPC/2015 trouxe nas suas normas fundamentais o dever de cooperação envolvendo todos os sujeitos processuais a fim de se obter, em tempo razoável, a decisão de mérito relativa ao conflito apresentado ao Poder Judiciário.
Essa postura participativa foi observada também no saneamento do processo, tanto por meio de audiência com tal finalidade quanto pela possibilidade de se pedir ajustes acaso feito individualmente pelo magistrado.
Isso não impede que as partes sejam chamadas a colaborar de outra maneira na construção do saneamento.
A prévia oitiva das partes sobre os pontos controvertidos permite uma análise mais apurada da lide com reflexo no ônus da prova e na eventual atividade probatória nos atos processuais seguintes.
Assim, com base no dever de cooperação, intimem-se as partes para que indiquem os pontos que entendem controvertidos.
Prazo de 15 dias.
Em seguida, concluso para saneamento.
Intime-se o réu para apresentar comprovante de rendimento, extrato bancário do último mês e última declaração de imposto de renda a fim de ser analisado seu pedido de justiça gratuita.
Vitória da Conquista, 20 de janeiro de 2025.
Leonardo Maciel Andrade Juiz de Direito -
20/01/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 04:08
Decorrido prazo de JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES em 02/12/2024 23:59.
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03/12/2024 22:37
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 02/12/2024 23:59.
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25/11/2024 08:14
Conclusos para despacho
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19/11/2024 17:06
Juntada de Petição de réplica
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30/10/2024 09:39
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8009599-23.2024.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Localiza Rent A Car Sa Advogado: Joao Paulo Fogaca De Almeida Fagundes (OAB:SP154384) Reu: Jose Antonio De Oliveira Pithon Filho Intimação: CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL DE VITÓRIA DA CONQUISTA Endereço: Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade – Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 8009599-23.2024.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LOCALIZA RENT A CAR SA REU: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA PITHON FILHO Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual seguinte: Vista ao autor acerca do Aviso de Recebimento (AR) retro.
Prazo de quinze dias.
Vitória da Conquista, 18 de outubro de 2024.
Leidiana Cunha, Técnico Judiciário. -
18/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/10/2024 08:56
Juntada de Certidão
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24/09/2024 12:32
Expedição de Carta.
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13/08/2024 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 08:47
Conclusos para despacho
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28/06/2024 04:32
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/05/2024 18:38
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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30/05/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2024 18:03
Conclusos para despacho
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21/05/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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