TJBA - 8002146-89.2020.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2024 20:38
Baixa Definitiva
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17/11/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 20:38
Arquivado Definitivamente
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17/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 14/11/2024 23:59.
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17/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS PINTO em 14/11/2024 23:59.
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17/11/2024 01:15
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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17/11/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8002146-89.2020.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Interessado: Irany Pereira Veiga Das Neves Advogado: Valeria Dos Santos Pinto (OAB:BA64377) Interessado: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Eduardo Chalfin (OAB:BA45394) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8002146-89.2020.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI REQUERENTE: IRANY PEREIRA VEIGA DAS NEVES Advogado(s): VALERIA DOS SANTOS PINTO (OAB:BA64377) REQUERENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): EDUARDO CHALFIN (OAB:BA45394) DESPACHO O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processo existente nesta vara.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes4.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo5.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui milhares de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos.
Salienta-se que nenhum prejuízo será imputado à parte que não proceda ao exame aqui sugerido, ao que caberá a este juízo, caso nenhuma das partes apresentem a petição nos termos indicados, realizar integralmente o referido.
Acredita-se, contudo, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Intimem-se.
Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.
Guanambi/BA, 24 de janeiro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito ____________________________________ 1 Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 4DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124-126. 5DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 127. -
18/10/2024 12:27
Extinto o processo por desistência
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14/10/2024 13:00
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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02/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 10:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/04/2024 17:40
Conclusos para decisão
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08/03/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 15:45
Conclusos para decisão
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05/06/2023 12:32
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 00:42
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 10/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 00:42
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS PINTO em 10/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 13:57
Conclusos para despacho
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09/02/2021 23:42
Juntada de Petição de réplica
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28/01/2021 13:05
Juntada de aviso de recebimento
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24/12/2020 08:21
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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24/12/2020 08:21
Publicado Intimação em 17/12/2020.
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16/12/2020 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/12/2020 14:48
Expedição de Ato coator via Sistema.
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14/12/2020 18:40
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2020 00:38
Decorrido prazo de VALERIA DOS SANTOS PINTO em 10/12/2020 23:59:59.
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06/12/2020 02:44
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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27/11/2020 17:31
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
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27/11/2020 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/11/2020 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 15:10
Juntada de Petição de petição
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19/11/2020 17:19
Conclusos para decisão
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19/11/2020 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
17/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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