TJBA - 0328677-22.2018.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0328677-22.2018.8.05.0001 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Impetrante: Leize De Almeida Rios Advogado: Rodrigo Barbosa Do Carmo Sena (OAB:BA54342) Impetrado: Diretor Geral Da Fundacao De Hematologia E Hemoterapia Da Bahia Hemoba Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 0328677-22.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: LEIZE DE ALMEIDA RIOS Advogado(s): RODRIGO BARBOSA DO CARMO SENA (OAB:BA54342) IMPETRADO: DIRETOR GERAL DA FUNDACAO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DA BAHIA HEMOBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora, devidamente qualificado nos autos, oferece Embargos de Declaração, alegando haver vício de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz.
Requer a procedência dos respectivos embargos.
Contra razões apresentadas.
DECIDO.
Vieram-me os autos conclusos.
Examinando os embargos de Declaração apresentados, decido.
O artigo 1022 do C.P.C. estabelece que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
A jurisprudência tem decidido que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. (TJ-MG - ED: 10166140003822002 MG, Relator: Júlio César Lorens, Data de Julgamento: 15/03/2016, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/03/2016).
Não assiste razão ao embargante.
A decisão apontada não contém nenhum vício a ser corrigido. É o que se extrai das alegações trazidas na peça inaugural.
Compulsando os autos sob o nº 8000967-37.2018.8.05.0106, se vê que o juízo proveu os Embargos de Declaração apresentados pela pare autora, conforme ID 412815490, e tornou sem efeito a decisão que suscitou o conflito negativo, mantendo o processo neste juízo, portanto, não procede a afirmação de que não há litispendência entre as ações, sob o nº 8000967-37.2018.8.05.0106 e esta.
O mero inconformismo deve ensejar o ataque a decisão pelo recurso próprio, visto a Decisão Embargada não possuir nenhum vício, conforme acima delineado.
Ante o exposto, recebo o recurso por estar tempestivo e Nego Provimento aos Embargos de Declaração apresentados pela parte Embargante, e por conseguinte, mantenho a decisão objurgada.
Diante do Recurso oposto pelo Ministério Público, intimo a parte autora para apresentar, querendo, contra razões, no prazo legal, após, encaminhem os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Por fim, informo as partes que esse Juízo proferiu decisão nos autos sob o nº 80000967-37.2018.8.05.0106, indeferindo o pedido liminar.
Nos seguintes termos: Cuida-se de Mandado de Segurança, movido pela parte autora acima epigrafada em face de ato ilegal praticado pelo Diretor Geral da Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia – HEMOBA, alegando em síntese que, realizou Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, Edital 001/2018, em ampla concorrência, ao cargo de Enfermeira.
Afirma que o resultado final e a homologação do concurso ocorreu em 18/5/2018, foi convocada em 5/6/2018 para se apresentar até o dia 11/6/2018, entretanto, não recebeu nenhum aviso por e-mail, telefonema, telegrama ou outra forma de publicidade.
Aduz que, acompanhava com frequência a publicação pelo Diário Oficial, mas o tempo entre a convocação e o término do prazo, de 6 dias, não seria razoável para a presentar a documentação exigida.
E por conta disso, o não recebimento de nenhuma mensagem, nenhum comunicado efetivo, a mesma foi desclassificada.
Entende não ser justo exigir dos candidatos tenham acesso à internet, o prazo é muito curto para a convocação dos candidatos.
Requer, prazo razoável para se apresentar na Fundação de Hematologia e Hemoterapia da Bahia – HEMOBA, portanto todos os documentos exigidos no edital, para efetivar sua contratação e assumir o cargo ao qual concorreu.
ID 235503052. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre-me, nesta medida, apreciar o pedido "de Medida Liminar" deduzido.
Da análise perfunctória dos argumentos expendidos na inicial, em cotejo a documentação acostada, não vislumbro a plausibilidade dos fundamentos arguidos.
O Art. 7º, da Lei de Mandado de Segurança, na hipótese de perigo de ineficácia da tutela perseguida e quando relevantes os fundamentos da impetração, autoriza ao magistrado a concessão de liminar, de modo a evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte Impetrante.
Milita, a uma primeira análise, em desfavor do Impetrante os requisitos necessários à concessão da liminar, levando-se em conta a não relevância dos fundamentos da impetração e a impossibilidade de ineficácia da tutela almejada.
Da análise dos autos, entendo, pelos argumentos trazidos à consideração deste Juízo, que não existe relevância nos fundamentos elencados na inicial, podendo assim aguardar o prosseguimento da demanda, eis que não carece de uma intervenção imediata, não estando, assim, evidenciados a presença dos requisitos previstos no Codex.
Sabe-se que a administração pública tem o dever de vincular seus atos com a publicização destes, sob pena de incorrer em nulidade absoluta, princípio imposto pelo art. 37 da CF, não havendo expressamente a indicação no edital sobre a notificação dos resultados, e sobre o curto período, surge a necessidade da aplicação do princípio da razoabilidade e da publicidade.
Neste sentido o Tribunal da Cidadania, vejamos o entendimento: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO.
PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO OFICIAL.
CURTO PERÍODO.
POSSIBILIDADE. 1.
Não se vislumbra desrespeito ao princípio da publicidade a convocação para nova etapa de concurso público apenas por meio da internet e de publicação em diário oficial, se ocorrida em curto período.
Precedentes. 2.
No particular, o resultado final do certame foi publicado em junho de 2013, ao passo que a nomeação do impetrante se operou em curto espaço de tempo, em agosto de 2013, de modo que não ocorreu violação do princípio da publicidade. 3.
Recurso ordinário não provido. (STJ - RMS: 49049 AM 2015/0202401-3, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 28/09/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2021).
O que se observa do julgado acima indicado não havendo nenhuma previsão de notificação constante do Edital, do resultado final, havendo a indicação da publicização por meio do endereço eletrônico do IBFC, conforme se vê do edital, sem a necessidade da sua notificação pessoal.
O Processo Seletivo ora sub judice foi disponibilizado em novembro do ano de 2017, havia no referido Edital a lista de toda a documentação necessária para que o candidato convocado apresentasse no momento da convocação, constante do item 14, a maioria dos documentos já deveriam estar em posse do candidato para uma possível apresentação.
Sendo da inteira responsabilidade do candidato apresentar a documentação conforme se vê do item 14.4: 14.4.
O candidato que, na data da contratação, não reunir os documentos requisitados e enumerados acima, perderá o direito ao ingresso na referida função temporária.
Devendo acompanhar as publicações por meio dos sites indicados no item 15.3, 15.4 e 15.5 do Edital: 15.3.
O acompanhamento das publicações referentes ao Processo Seletivo Simplificado é de responsabilidade exclusiva do candidato. 15.4.
Não serão prestadas por telefone, informações relativas a situação do candidato no Processo Seletivo Simplificado. 15.5.
Todos os atos relativos ao presente Processo Seletivo Simplificado, convocações, avisos, resultados e homologação serão publicados na Imprensa Oficial (Diário Oficial do Estado da Bahia), por meio do titular da Comissão EX POSITIS, não reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores, INDEFIRO a Medida Liminar cogitada.
Notifique-se a autoridade coatora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as INFORMAÇÕES necessárias, enviando-se-lhe cópias da inicial e dos documentos que a instruem.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, através da douta Procuradoria Geral do ESTADO DA BAHIA, para, querendo, ingressar no feito, enviando-se-lhe cópias da inicial e desta decisão.
Vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de dezembro de 2023.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
01/10/2022 08:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
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01/10/2022 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
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22/09/2022 15:26
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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16/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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10/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2021 00:00
Publicação
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30/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/07/2021 00:00
Petição
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28/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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28/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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28/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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27/07/2021 00:00
Petição
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26/07/2021 00:00
Mandado
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26/07/2021 00:00
Mandado
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26/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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23/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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17/07/2021 00:00
Publicação
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16/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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16/07/2021 00:00
Expedição de Ofício
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16/07/2021 00:00
Expedição de Mandado
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15/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/07/2021 00:00
Expedição de Certidão
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14/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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14/07/2021 00:00
Petição
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07/07/2021 00:00
Publicação
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05/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/06/2021 00:00
Perempção, litispendência ou coisa julgada
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15/06/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/02/2019 00:00
Petição
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04/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/09/2018 00:00
Petição
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13/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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10/08/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2018
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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