TJBA - 0000054-81.2006.8.05.0214
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Rel As Rel de Consumo, Civeis, Comerciais e da Fazenda Publica - Nossa Senhora do Livramento
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 10:47
Baixa Definitiva
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21/10/2024 10:47
Arquivado Definitivamente
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA SENTENÇA 0000054-81.2006.8.05.0214 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Livramento De Nossa Senhora Autor: Neuma Luz Silva Advogado: Altamirando Nascimento Rios (OAB:BA14662) Advogado: Caroline Ferraz Ribeiro (OAB:BA18693) Reu: Municipio De Jussiape Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000054-81.2006.8.05.0214 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LIVRAMENTO DE NOSSA SENHORA AUTOR: NEUMA LUZ SILVA Advogado(s): ALTAMIRANDO NASCIMENTO RIOS (OAB:BA14662) REU: MUNICIPIO DE JUSSIAPE e outros Advogado(s): ANA GLORIA TRINDADE BARBOSA (OAB:BA7543) SENTENÇA I- Relatório Trata-se de Reclamação Trabalhista, ajuizada por Neuma Luz Silva em face do Município de Jussiape- BA.
A requerente narrou em síntese em sua exordial que iniciou seu labor em 01/04/l993, como auxiliar de ensino, tendo prestado concurso público no ano de 1995, foi nomeada no ano de 1996, através da Portaria n° 0074/1996, para o cargo de auxiliar de ensino nível 1.
Ademais, sustentou que o Poder Executivo Municipal de Jussiape, viola preceitos Constitucionais e as próprias leis municipais, perseguindo os servidores que não se alinham à sua corrente política.
Informou ainda que as Administrações Municipais de Jussiape não fornecem aos seus funcionários os contracheques com a discriminação das verbas que estão sendo depositadas nas contas correntes ou conta salários dos servidores, o que por sua vez dificulta a averiguação se efetivamente os direitos dos servidores estão sendo cumpridos.
Desta forma, requer a parte autora os s 13° salários a que tem direto; nunca recebeu férias e o respectivo abono de 1/3, que constitucionalmente lhe é de direito; o quinquênio (Adicional por Tempo de Serviço), a que tem direito por força do instrumento normativo (Lei 08 de 11 de setembro de 1985 - Estatuto dos Servidores Públicos de Jussiape), nunca lhe foi pago, quiçá deferida a incorporação ao salário, nos termos do art. 99 do referido Diploma Legal e salários atrasados que correspondem aos meses de setembro e outubro de 2004, e de janeiro, fevereiro, março e maio de 2005.
Citado, o requerido apresentou defesa, aduzindo, em sede de preliminar, a incompetência absoluta – em razão da matéria, requerendo a compensação entre os débitos e créditos, abatendo-se os valores pagos, na hipótese de uma condenação.
No mérito requereu em síntese, a inépcia dos pedidos em relação as diferenças salariais.
Realizada audiência na tentativa de conciliação, não logrou êxito, conforme fls. 47/80.
Ajuizada inicialmente na comarca da Rio de Contas- BA, foram remetidos para a Vara da Fazenda Pública desta comarca, sendo distribuída para este juízo.
II- Fundamentação Estando o processo instruído com todos os documentos necessários ao julgamento da causa, comporta o feito o julgamento antecipado da lide nos termos do art.355, I, do NCPC.
II.I Das preliminares: Da exceção de incompetência em razão da pessoa.
Verifica-se que a presente Ação foi remetida os autos da Vara Crime desta comarca para a presente Vara da Fazenda Pública, sendo a mesma competente para julgamento do feito, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Da prescrição Não merece prosperar o quanto alegado pela parte ré, tendo em vista que a autora sempre foi servidora estatutária, não há que se falar em prescrição prevista na CLT, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Da inépcia Acerca da preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a parte autora instruiu a petição com documentos indispensáveis à propositura da ação, demonstrando os fatos articulados na inicial, não há o que se falar em inépcia da inicial, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Da litispendência A parte ré alega a litispendência, no entanto, não informou o número do processo envolvendo as mesmas partes, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Da compensação O pedido de compensação formulado em preliminar não cabe prosperar, haja vista trata-se de matéria a ser levantada no mérito da Ação.
Antes de adentrar no mérito da Ação, cumpre destacar que, como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo.
No caso da parte autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Já ao réu incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do autor, nos termos do art. art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Sobre o tema, elucidativa é a lição de Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil, volume I – Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento – editora Forense, Rio de Janeiro, 39ª edição, 2003, p. 376: "Para o processo, a prova, como ensinava o grande João Monteiro, não é somente um fato processual, mas ainda uma indução lógica, é um meio com que se estabelece a existência positiva ou negativa do fato probando, e é a própria certeza dessa existência." A um só tempo, destarte, deve-se ver na prova a ação e o efeito de provar, quando se sabe, como Couture, que '‘provar é demonstrar de algum modo a certeza de um fato ou a veracidade de uma afirmação’'." No mesmo sentido, Carnelutti, lembrado por Moacyr Amaral Santos: “Quem expõe uma pretensão em juízo deve provar os fatos que a sustentam; quem opõe uma exceção deve, por seu lado, provar os fatos dos quais resulta; em outros termos, quem aciona deve provar o fato ou fatos constitutivos; quem excetua o fato ou fatos extintivos ou condições impeditivas ou modificativas”. (in Comentários ao CPC. vol.
IV, 1977)." Desta forma, verifica-se que a parte autora comprovou o vínculo com a parte ré.
A parte ré, por sua vez, não acostou documentos que comprove o quanto alega em sua peça contestatória.
Posto isto, passo a adentrar ao mérito da Ação.
III.
Do mérito III.I Do 13º salário O art. 39, §3°, da Constituição Federal, assegura aos servidores ocupantes de cargo público as garantias constantes do art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, e XXX, quais sejam: salário mínimo; décimo terceiro salário; adicional noturno; salário família; jornada de oito horas diárias; repouso semanal remunerado; remuneração por serviço extraordinário; férias acrescidas de 1/3; licença à gestante; licença paternidade; proteção do mercado de trabalho da mulher; redução dos riscos do trabalho mediante normas de saúde, higiene e segurança; e proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.
O décimo terceiro salário é benefício salarial constitucional, devidamente estendido ao servidor público, na forma do art. 7°, inciso VIII, c/c art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, verbis: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; Art. 39... § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
No caso concreto, aduz o autor que não recebeu o 13° salários durante o tempo que laborou.
Na contestação, o Município não juntou nenhum documento probatório contra a inicial do autor, motivo pelo qual defiro o pagamento referente as parcelas do 13º salário.
III.II Das férias Ademais, em relação as férias, Preceitua o artigo 39, § 3º , da Constituição Federal: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º.
Aplicam-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no artigo 7º , IV, VII, VIII, IX, XII, XVI , XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX." (grifo nosso) Tendo em vista a menção constitucional ao artigo 7º, há que se examinar o que prevê tal dispositivo em seu inciso XVII, litteris: Art. 7º.
São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos , um terço a mais do que o salário normal". (grifo nosso) Logo, é forçoso concluir que o servidor público tem direito constitucional de perceber um terço de sua remuneração como adicional de férias, sendo que o Município não pode se eximir deste pagamento.
Assim, verifica-se que o Autor possui direito ao recebimento de férias, bem como do adicional de férias, nos termos previstos no artigo 7º, XVII, da CRFB/88.
Posto isto, defiro a verba requerida, referente a data do ajuizamento da Ação 07/08/2006 (fls. 05/80), até cinco anos anteriores a está em dobro e acrescidos de 1/3 constitucional.
Em relação ao pagamento salários vencidos e retidos pela parte ré, verifica-se que a parte autora tem o direito de recebê-los, haja vista que o requerido não acostou aos autos documento que comprove o contrário do quanto alegado pela autora, devendo ser observadas as diferenças salariais e dos quinquênios a que o requerente tem direito desde o quinto ano de prestação de efetivo serviço ao Município, com sua integração ao salário para todos os efeitos legais Por fim, não há o que se falar em percepção do pagamento de forma indenizada dos depósitos de FGTS, haja vista que trata-se de verbas inerentes àqueles trabalhadores/servidores submetidos ao regime celetista IV- Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar o Município de Jussiape pague os salários vencidos e retidos.
Determino ainda que sejam pagas as verbas referente as parcelas do 13º salário, as férias acrescidos de 1/3 constitucional, os quinquênios a que o requerente tem direito desde o quinto ano de prestação de efetivo serviço ao Município, com sua integração ao salário para todos os efeitos legais Todas essas verbas deverão ser ressarcidas até cinco anos anteriores a data do ajuizamento da Ação 07/08/2006.
Condeno o Município de Jussiape ao pagamento de honorários sucumbenciais no equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.
Deixo de condenar a parte autora nos honorários advocatícios, no que pese a sucumbência recíproca, ante a sucumbência de menor importância da parte autora.
Por outro lado, INDEFIRO os demais pedidos.
Sem custas.
P.R.I Com o trânsito em julgado, cumpridas as diligências pendentes, se nada mais for requerido, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Livramento de Nossa Senhora- BA.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
16/10/2024 16:30
Expedição de sentença.
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16/10/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 14:40
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:27
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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31/08/2023 01:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSIAPE em 30/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSIAPE em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSIAPE em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSIAPE em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSIAPE em 23/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:05
Decorrido prazo de NEUMA LUZ SILVA em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:39
Decorrido prazo de NEUMA LUZ SILVA em 07/08/2023 23:59.
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06/08/2023 13:03
Decorrido prazo de NEUMA LUZ SILVA em 31/07/2023 23:59.
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08/07/2023 19:41
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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08/07/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2023
-
06/07/2023 11:49
Expedição de sentença.
-
06/07/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/05/2023 07:52
Expedição de intimação.
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20/05/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/05/2023 07:52
Julgado procedente em parte do pedido
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17/05/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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26/01/2023 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUSSIAPE em 26/10/2022 23:59.
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26/12/2022 02:09
Decorrido prazo de ALTAMIRANDO NASCIMENTO RIOS em 19/09/2022 23:59.
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16/11/2022 12:18
Conclusos para despacho
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03/11/2022 17:53
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
03/11/2022 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
24/08/2022 10:41
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/06/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 13:26
Conclusos para despacho
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15/09/2021 13:04
Conclusos para decisão
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15/09/2021 11:33
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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15/09/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2019 02:38
Decorrido prazo de NEUMA LUZ SILVA em 23/07/2018 23:59:59.
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27/02/2019 01:47
Decorrido prazo de NEUMA LUZ SILVA em 23/07/2018 23:59:59.
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19/02/2019 15:56
Conclusos para despacho
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10/02/2019 02:08
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JUSSIAPE em 23/07/2018 23:59:59.
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29/06/2018 00:16
Publicado Intimação em 29/06/2018.
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29/06/2018 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2018 10:13
Juntada de Certidão
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28/10/2010 10:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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28/10/2010 09:46
CONCLUSÃO
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25/09/2008 00:00
DOCUMENTO
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11/07/2008 00:00
CONCLUSÃO
-
07/08/2006 13:20
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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